Acórdão nº 00616/21.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Braga, que, em 28.03.2022, julgou totalmente improcedente a presente ação.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1°) Conforme verte do pedido formulado, o Autor convoca o Tribunal para o erro nos pressupostos de facto e de direito na subsunção do artigo 22° do Dec. Lei 220/06, republicado pelo Decreto-lei n° 72/2010.

  1. ) Da decisão “ a quo” ora em recurso, retira-se apenas a tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos do direito, omitindo-se tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto.

  2. ) O Tribunal “ a quo” na verificação dos pressupostos fácticos do artigo 22° do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei n° 72/2010, terá, poder/dever, por relevante para a decisão da causa e com sustentação no processo administrativo anexo, dar como provado o seguinte facto: O médico de família do Autor Doutor BB, em oposição à Comissão de Verificação SVITT continuou a justificar as faltas ao Autor fundamentando doença grave e incapacitante, especificamente coxartrose esquerda severa, remetendo para tal entidade relatório com o seguinte teor: “ Como médico de família do Sr. AA que tem estado de baixa por coxatrose esquerda severa e a aguardar artoplastia ( que esteve marcada para 8/03/2019 e foi adiado por trombocitopenia; tem nova consulta pré- operatória e marcada para 2/07/2019), resulta-me incompreensível a decisão da comissão de reavaliação de 14/06/2019 que redundou na declaração de não subsistência de incapacidade.

    O doente não tem, de todo, condições para regressar ao posto de trabalho agricultura), enquanto não tiver sido submetido à cirurgia e recuperado do pós- operatório e tal informação constava da carta que o doente entregou à comissão.

    Conheço este doente há muitos anos e asseguro que é uma pessoa trabalhadora, que apesar de já sofrer de coxartrose há muitos anos, foi resistindo estoicamente a solicitar a CIT até não suportar mais as dores e se propor para a cirurgia. Não vejo em que se possa fundamentar-se a decisão da comissão: o doente tem inequivocamente razões clínicas mais do que suficientes para não poder trabalhar; tem o seu direito constitucional ao subsídio por doença assegurado, pois não consta que tenha falhado nas suas obrigações com a segurança social, sempre apresentou a informação clínica pedida; e está inscrito para cirurgia, cujo adiamento se ficou a dever ao seu estado de saúde. Assim a manutenção desta decisão da comissão, configura a meu ver, na falta de justificação atendível, a prática de uma injustiça, a merecer atenção por um superior hierárquico da V. Instituição”.

  3. ) Da análise do parecer/deliberação proferido pela Comissão de Verificação SVIT de 24 de maio de 2019, retira-se que tal parecer não configura material e estruturalmente carácter decisório e por isso, não assume o conceito de acto administrativo com definição o artigo 148° do CPA, configura, isso sim, uma mera declaração de ciência, um juízo de opinião e assim sendo, não se colocará a excecionada questão da caducidade ou mesmo o decidido efeito consolidativo.

  4. ) A Douta Decisão objecto do presente recurso violou, além do mais artigos 22° do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei n° 72/2010 e 148° do CPA (…)”.

    * *Notificado da interposição do recurso jurisdicional por parte da Recorrente, o Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não contra-alegou.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto nos autos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se o Tribunal a quo (i) omitiu “(…) tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto (…)” e ainda (ii) se violou “(…) além do mais artigos 22º do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei nº 72/2010 e 148º do CPA (…)”.

    É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

    * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1.

    O Autor trabalhou para a F..., S.A. até 30.09.2020; 2.

    No âmbito de processo de subsídio de doença, subsídio de que o Autor beneficiava, foi realizada comissão de reavaliação, em 24.05.2019, tendo sido decidido que a incapacidade temporária para o trabalho não subsistia - cfr. fls. 1 e seguintes do PA incorporado no SITAF; 3.

    Entre a cessação do subsídio de doença e a cessação do contrato e trabalho, o Autor não auferiu qualquer remuneração ou subsídio; 4. Por ofício datado de 15.10.2020, o Réu notificou o Autor da intenção de indeferir a sua pretensão e para, em cinco dias úteis, emitir pronúncia - cfr. fls. 7 do PA incorporado no SITAF: “Informa-se V. Ex.a de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.

    Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir...

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