Acórdão nº 00093/22.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO U..., LDA. instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra M..., S.A., visando a impugnação do acto administrativo de adjudicação à aqui contrainteressada, L..., S.A., acto esse proferido no âmbito do Concurso Público “para a aquisição de serviços de desenvolvimento, implementação, gestão e manutenção da plataforma de gestão da rede MO...”, peticionando a sua anulação, com a consequente exclusão da proposta da contrainteressada e a graduação da proposta da Autora em 1º lugar, determinando-se a realização de ato de adjudicação do concurso em apreço em nome da Autora.

Por Sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 14) que os certificados da gestora de projeto da contrainteressada e melhor identificados no nº. 13) da factualidade dada como provada visavam dar resposta às exigências das alíneas d) e e) do nº. 1 do artigo 8º do Programa do Procedimento e bem assim a comprovar a experiência profissional da gestora de projeto indicada, por força do disposto na cláusula 10ª, nº. 2 do Caderno de Encargos; II) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 15) que o Júri do concurso procedeu à exclusão da proposta do Agrupamento M..., entre outras razões, por força do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, com fundamento na não apresentação do documento exigido no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), do Programa do Concurso; III) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 16) que o Júri do concurso procedeu à exclusão da proposta do Concorrente Boldint, entre outras razões, por força do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, com fundamento na não apresentação do documento exigido no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), do Programa do Concurso; IV) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 17) que o Júri do concurso procedeu à exclusão da proposta do concorrente A..., entre outras razões, por força do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, com fundamento na não apresentação do documento exigido no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), do Programa do Concurso V) Da factualidade dada como provada resulta evidente que a Contrainteressada apresentou, redigidos em língua inglesa, 3 documentos, a saber: o Documento intitulado “M..., S.A_21_0461 - Proposta de Solução.pdf”, designadamente no que se refere às suas páginas 105 à 109 que compõem o Anexo A do referido documento; o certificado SCRUM da AA – documento “ScrumMasterCertified_course-certificates-SCRUMstudy_AA.pdf”; o certificado de Gestão de Projeto IPMA® Level C da AA; VI) O 1º desses documentos visava dar resposta ao documento que obrigatoriamente as concorrentes teriam de apresentar por força do disposto no art. 8º, nº. 1, al. c) do Programa do Procedimento; o 2º desses documentos visava dar resposta ao documento que obrigatoriamente as concorrentes teriam de apresentar por força do disposto no art. 8º, nº. 1, al. d) do Programa do Procedimento; e o 3º desses documentos visava dar resposta ao documento que obrigatoriamente as concorrentes teriam de apresentar por força do disposto no art. 8º, nº. 1, al. e) do Programa do Procedimento; VII) A entidade adjudicante, ao nível do programa do procedimento e caderno de encargos, poderá estabelecer como absolutamente obrigatórios e constituintes da proposta os documentos que bem entender, não estando tal definição restringida ao constante do disposto no art. 57º do CCP, tendo sido, precisamente, o que a entidade adjudicante fez nos presentes autos, designadamente no que se refere ao pela mesma estabelecido no art. 8º, nº. 1 do Programa do Procedimento, em que a entidade adjudicante estabeleceu, legitimamente, o seu elenco dos documentos que compõem a proposta, documentos esses que incluíam os certificados referidos nas alíneas d) e e) do nº. 1 do art. 8º do Programa do Procedimento, certificados esses que a Contrainteressada apresentou na língua inglesa; VIII) A não apresentação dos certificados exigidos na alínea e) do nº. 1 do art. 8º do programa do procedimento levou a que o Juri do concurso procedesse à exclusão das propostas do Agrupamento M... e das concorrentes B... e A..., exclusão essa fundamentada nos termos do disposto no art. 146º, nº. 2, al. d) do CCP que determina a exclusão das propostas “que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º”; IX) Tais documentos deveriam ser redigidos obrigatoriamente em língua portuguesa (art. 58, nº. 1 do CCP), o que não aconteceu no caso vertente, visto que os mesmos não foram apresentados em língua portuguesa, mas sim na língua inglesa, sendo que tratando-se de documentos constitutivos da proposta (ao ponto de terem havido propostas que foram excluídas pela não apresentação dos mesmos) e não tendo os mesmos sido apresentados na língua portuguesa, a sanção prevista para tal preterição de formalidade essencial é a exclusão da proposta, nos termos consagrados no art. 146º, nº. 2, al. e) do CCP; X) Se é verdade que ao nível do CCP não se prevê qualquer sanção, nomeadamente a de exclusão, para a não apresentação da tradução de documentos da proposta redigidas em língua que não a portuguesa, a verdade é que também em lado algum do CCP se prevê como justificação para a apresentação de documentos em língua que não a portuguesa o facto dos mesmos terem sido redigidos por entidades estrangeiras e não nacionais, pelo que não concebendo o CCP tal excepção para a regra do art. 58º, nº. 1 e não cumprindo a proposta da Contrainteressada com essa regra, sempre a mesma estaria sujeita à sanção prevista no art. 146º, nº. 2, al. e) que determinaria a sua exclusão (neste mesmo sentido e contrariando frontalmente o vertido na douta sentença em recurso atente-se ao defendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 09.11.2017 e relativo ao processo nº. 418/16.7BECTB, disponível em www.dgsi.pt); XI) Em lado algum no CCP a decisão de exclusão de uma proposta composta por documentos essenciais que estejam redigidos em língua que não a portuguesa está dependente da maior ou menor dificuldade de compreensão dos referidos documentos; XII) Da decisão de exclusão de três propostas pela não apresentação dos certificados ora em causa resulta que os documentos em causa assumem para a entidade adjudicante uma importância capital, ao ponto de não apreciarem sequer propostas em que tais documentos não sejam apresentados; XIII) O disposto no art. 72º, nº. 3 do CCP é inaplicável ao caso concreto visto que tal previsão normativa diz respeito à verificação de meras irregularidades por preterição de formalidades não essenciais, o que não é o caso vertente, tal como resulta do próprio CCP ao fazer corresponder a tal vício a sanção de exclusão (art. 146º, nº. 2, al. e) do referido CCP), e da jurisprudência relevante em situações análogas (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 28.04.2011 e relativo ao processo nº. 07261/11, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 09.11.2017 e relativo ao processo nº. 418/16.7BECTB, disponível em www.dgsi.pt); XIV) A jurisprudência ora referida, ainda que anterior a 2017, como se refere na douta sentença recorrida, tem pelo menos a virtualidade de dizer diretamente respeito a situações análogas à ora em causa, não se podendo dizer o mesmo da jurisprudência citada ao nível da douta sentença recorrida para sustentar a aplicabilidade do disposto no art. 72º, nº. 3 do CCP ao caso vertente, a qual nenhuma correspondência tem com a situação vertente, uma vez que toda essa jurisprudência diz respeito a situações em que estavam em causa meras irregularidades ou a preterição de formalidades não essenciais, o que de forma alguma se aceita que tenha acontecido no caso vertente, em que, a (falta de apresentação da) documentação em causa levou à exclusão de 3 propostas; XV) Constatando-se o vício evidente da apresentação dos documentos em causa em língua inglesa e sem qualquer tradução, pelo menos, tal constatação deveria determinar que o procedimento retroaja à data de apresentação das propostas, concedendo prazo à Contrainteressada para apresentar os documentos em causa devidamente traduzidos e, caso a mesma não o faça, excluindo de seguida a sua proposta, só assim se assegurando os princípios da igualdade de tratamento e da transparência concursal, uma vez que não o fazendo se estará a colocar a Contrainteressada numa posição de manifesta vantagem e desigualdade face às demais concorrentes (nomeadamente as que viram as suas propostas excluídas), daqui resultando que a mesma não se sujeitou às regras que as demais concorrentes tiveram de cumprir, o que não poderá deixar de se considerar a todos os títulos ilegítimo, inadmissível e ilegal; XVI) O Tribunal recorrido, com a douta sentença pelo mesmo proferida, andou manifestamente mal e, com tal decisão, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 1º-A, 58º e 146º, nº. 2, al. e) do CCP e bem assim o art. 8º, nº. 1, als. d) e e) e nº. 5 do programa do procedimento, dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto em apreço.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.

Assim decidindo, farão, como se impõe, JUSTIÇA! A Entidade Demandada apresentou contra-alegações e concluiu: (i) O “facto 14)” não deve ser aditado à factualidade provada, uma vez que apenas o certificado SCRUM Master é obrigatório; (ii) Os “factos” 15) a 17) que a Recorrente pede que sejam aditados ao probatório são manifestamente irrelevantes no que diz respeito a qualquer...

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