Acórdão nº 00122/22.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO PLANALTO ... requereu, por apenso à acção administrativa já intentada, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS, IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo: TERMOS em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e em consequência, suspender-se a deliberação, tudo com as devidas e legais consequências.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Suspensão da Eficácia da decisão da Vogal do Conselho Directivo da Entidade da Recorrida, que determinou a reposição do apoio recebido no valor de € 12.997,09, no âmbito da operação da Recorrente com o nº ...67, porquanto entendeu o Tribunal a quo por não verificado o requisito do periculum in mora.

B. Salvo melhor entendimento, pensa-se que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorre em: i) Erro de julgamento ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, aqui Recorrente, e que o despacho a quo viola o dever de gestão processual consagrado nos art.º 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA; ii) Faz uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, considerando só os documentos juntos aos autos, conforme se retira da sentença.

C. No que toca, ao erro de julgamento ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, aqui Recorrente, e que o despacho a quo viola o dever de gestão processual consagrado nos art.º 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA; D. A Recorrente no seu requerimento inicial, veio, além do mais, requerer a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas seguintes: AA, Presidente da Direção da APFPB, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., BB, Técnico da DRAPC, com domicílio profissional na Quinta ..., Estrada ... – ... ... e CC, Técnica Florestal, da APFPB, com domicílio profissional na Rua ..., ... ....” E. Por despacho prévio à prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo, indeferiu a diligência de prova requerida, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, porquanto, entendeu que “Mostrando-se a prova documental suficiente para apurar os factos relevantes à aferição dos requisitos legais de que depende a adopção da providência cautelar requerida, não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário (n.º 3 do art. 118º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos).” F. Ora, despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos art.ºs 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA; G. Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho a quo pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio.

H. A matéria articulada nos art. 103º a 130º do requerimento inicial da providência contém verdadeiros factos que consubstanciam o requisito do “periculum in mora” para o decretamento da providência.

I. A matéria articulada nos art. 103º a 130º do requerimento inicial pode ser provada por prova documental, testemunhal ou pela tomada de depoimento do representante legal da Recorrente.

J. A Recorrente juntou ainda vários documentos, entre os quais os doc. n.ºs 7.1, 7.2, 8, 9, 9.1 e 10, que visavam provar os factos alegados no requerimento inicial.

K. Os documentos n.º ..., 7.2, 8, 9, 9.1 e 10 juntos com o requerimento inicial visam comprovar a incapacidade financeira da Requerente para o pagamento da quantia exigida no ato suspendendo, consubstanciando o requisito do “periculum in mora”.

L. Estes documentos são relevantes para provar que, a não suspensão da decisão, causará à recorrente prejuízos não apenas de difícil reparação mas mesmo de natureza irreparável, na medida em que sendo uma associação sem fins lucrativos, sem património próprio, dependendo dos contratos de ajudas financeiras celebrados com a Recorrida para manter a sua atividade, não tem qualquer capacidade para devolver no imediato os subsídios que lhe foram atribuídos, porquanto, os subsídios pagos à Recorrente foram por esta integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos na operação.

M. Ao não apreciar e valorar a documentação junta aos autos pela Recorrente, designadamente o n.º 7.1, 7.2, 8, 9, 9.1 e 10 juntos o Tribunal a quo violou o dever da boa gestão processual. Consequentemente, N. Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Recorrente, o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da Recorrente violando o princípio do contraditório e os princípios da igualdade das partes (cfr. Art. 3 e 4º do CPC.

O. O despacho “a quo” violou o direito da Recorrente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do principio do processo equitativo consagrado no art. 10º da Declaração Universal do Direito fo Homem e no art. 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

P. No caso, importa para a aferição dos prejuízos que se querem evitar com a presente providência, a apreciação e prova da concreta factualidade constante dos art.º 103º a 130º do requerimento inicial, e que foi desprezada na decisão “a quo”.

Q. A sentença “a quo” é também errada quando não sujeitou aqueles factos a uma fase de instrução, não obstante os julgar como controvertidos, para a prova dos prejuízos e das suas consequências para a recorrente.

R. Ao contrário do decidido na Sentença recorrida aqueles factos especificam, descrevem e consubstanciam o requisito do “periculum in mora” evocado pela Recorrente para o decretar da providência cautelar.

S. A prova documental é insuficiente para provar os factos controvertidos e há questões controvertidas cuja prova implica, além dos documentos, outros meios de prova – é o caso situação financeira da Recorrente.

T. E o juiz só pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória, (artigo 118º do CPTA), o que não é seguramente o caso e, o despacho objecto do presente recurso não cumpriu essas exigências legais.

U. Os factos nem estavam assentes, nem são irrelevantes nem a prova é meramente dilatória, além de que, esse despacho não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

V. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visava a prova dos factos controvertidos constantes, nomeadamente, dos artigos 103º a 130º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente refletida nem provada nos documentos juntos aos autos.

W. Os documentos juntos não têm força probatória plena e a prova testemunhal podem dar uma perceção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova até pode provar o contrário do que consta nesse documento.

X. O tribunal a quo não fez correta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela mesma revelam-se indispensáveis para a correta decisão do pleito e para a garantia constitucional de um processo justo e equitativo e a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legítimos.

Y. O indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes apenas pode ocorrer quando, fundamentadamente (o que não foi o caso).

Z. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa do processo para que seja aberta uma fase de instrução para a prova dos factos alegados nos arts 103º a 130º do requerimento inicial.

AA. Em face da prova documental carreada para os autos, está provado o requisito do “Periculum in mora” que justifica a procedência da requerida providência.

BB. No que toca a incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, no que toca ao periculum in mora, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, considerando só os documentos juntos aos autos, conforme se retira da sentença.

CC. Entendeu o douto Tribunal a quo, com revelo para o sentido da decisão que proferiu, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, nomeadamente os factos dados como provados constantes das alíneas seguintes r), s), t), u), v), w) e x) da sentença recorrida “....

não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia..

DD.

Ou seja, numa primeira instância a sentença recorrida entende, “.... não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia..(...) porquanto.... o caso da Requerente que, no ano de 2020, apresentava um ativo corrente de € 232,390,46 que excede largamente (em quase o dobro) do valor do passivo que se cifrava apenas em € 121.033,44 (cfr. alíneas s) e t) dos factos provados).

EE.

Daqui resulta um dos primeiros erros de julgamento da sentença recorrida, que contribuiu decisivamente para o juízo decisório formulado a final.

FF.

É que, no ano de 2020, o valor de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT