Acórdão nº 00516/14.1BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Data16 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO G..., LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 09.12.2021, julgou totalmente improcedente a presente ação executiva e, em consequência, absolveu o executado Município ...

do pedido contra si formulado.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A ora Recorrente veio por apenso aos autos de ação administrativa comum n.° 516/14.1BEAVR, requerer a execução judicial da sentença neles proferida, em ordem a obter do Município ..., aqui Recorrido, o pagamento da quantia de 95.774,25€, 2. Na pendência desses autos, as partes celebraram acordo de regularização da divida exequenda, requerendo ao abrigo do disposto nos artigos 806°, e 810° do CPC, ex vi art.1° do CPTA, a suspensão da instância executiva pelo período de vigência desse acordo e sob condição do seu integral e pontual cumprimento.

  1. Em razão da celebração desse acordo, foi proferida sentença, nos termos da qual se declarou extinta a instância executiva, com base no disposto no art.° 806°, n.° 2 do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA.

  2. Nos termos do seu requerimento de fls. 85 e sgs, a Exequente/Recorrente, veio apresentar novo requerimento executivo, com base em invocado incumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes e, peticionando a final, a renovação da instância executiva, com vista ao integral pagamento da quantia exequenda, pelo valor remanescente em falta de 14.090,43€.

  3. Com base na decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo considerou que o Município Recorrido ao deduzir no pagamento do acordo de regularização de dívida objecto destes autos a verba de 3.960,92, € não incumpriu o sobredito acordo, por entender que o mesmo comportava a dedução desse montante a título de reforço de caução, no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, assim julgando improcedente a presente ação.

  4. Entende a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto incorreu, por isso, em erro manifesto na análise crítica da prova, caindo em erro de julgamento.

  5. A concreta questão em apreço nos presentes autos reside em saber se o acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes litigantes comportava ou não a dedução da verba de 3.960,92 €, a título de reforço de caução, no âmbito da relação contratual estabelecida e, a resposta a esta questão terá de ser fatalmente negativa.

  6. Resulta provado no número 10 da decisão sobre a matéria de facto que a primeira prestação do sobredito acordo de regularização de dívida deveria ser paga pelo montante de 33.588,61 €.

  7. Resulta igualmente provado, no número 14 da decisão sobre a matéria de facto, que em 19/05/2017, o Executado pagou à Exequente a quantia de 29.627,69 €, por conta da primeira prestação.

  8. Daqui resultando objetivamente provado que, o Município Recorrido na data de vencimento da primeira prestação, não procedeu ao seu pagamento pela totalidade, mas apenas parcialmente, pelo montante de 29.627,69 €.

  9. Resulta provado do item 12 da decisão sobre a matéria de facto que o acordo de regularização de dívida em apreço, refere na sua cláusula segunda, que, em caso de integral e pontual cumprimento do mesmo por parte do Município, a Exequente prescindiria dos juros vincendos a partir de 31/03/2017.

  10. Da resposta conjugada aos itens 9, 10, 11, 12 e 14 da decisão sobre a matéria de facto, resulta provado que o Recorrido não cumpriu com o acordo de regularização de dívida celebrado com a Recorrente e, por essa razão, e como também resulta provado no item 23, a Recorrente em 02/07/2019, apresentou requerimento visando a renovação da instância executiva pelo valor de 14.090,43 €.

  11. Não colhe a argumentação expendida pelo Município Executado e acolhida na douta sentença recorrida, quanto à invocada obrigação de retenção da verba de 3.960,92 €, no âmbito da empreitada de construção do Centro Escolar de ..., como justificação para reter tal montante a título de caução na aludida empreitada, assim o deduzindo no valor da primeira prestação a pagar à Recorrente.

  12. Tal factualidade conducente à invocada obrigação de retenção, não constituiu pressuposto ou condição de celebração do mencionado acordo de regularização judicial de dívida.

  13. Nem do teor de tal documento tal factualidade se extrai expressa ou implicitamente, nele não sendo feita qualquer referência a esse propósito.

  14. Desse acordo, apenas resulta, sem mais, uma confissão de dívida e um plano de pagamentos não condicionado a qualquer circunstancialismo ou condição específica, seja relativo ao cumprimento de qualquer obrigação de retenção, seja relativo a qualquer outra.

  15. Pelo que haverá que concluir pelo incumprimento da obrigação do Município Executado no pagamento da primeira prestação e, em sua decorrência, pelo imediato vencimento das restantes pela totalidade, em razão da mora no cumprimento.

  16. Nunca foi intenção das partes outorgantes de tal acordo, nem tal se mostra alegado pelo Recorrido, condicionar qualquer pagamento dele emergente, ao cumprimento de qualquer obrigação de retenção.

  17. Com a celebração de tal acordo de regularização de dívida, as partes fixaram, sem mais, em sede de transacção, o valor acordado como em dívida e as respetivas condições de pagamento.

  18. Não resulta de tal acordo, nem resultou das negociações prévias à sua celebração, a inclusão de qualquer obrigação de retenção ou de dedução de qualquer verba em qualquer prestação para cumprimento dessa concreta obrigação, pois se assim fosse, tal condição resultaria expressa em acordo e, se não resulta, foi simplesmente porque as partes não o acordaram, nem o quiseram.

  19. Desse acordo resulta exclusivamente que, o que as partes quiseram foi fixar consensualmente o valor em dívida e ajustar as respetivas condições de pagamento.

  20. Nas negociações conducentes à celebração do acordo de regularização de dívida, a Recorrente aceitou reduzir o valor inicial proposto, prescindindo de uma parte relevante dos juros de mora a que legalmente tinha direito.

  21. O cumprimento de eventual obrigação de retenção de por banda do Recorrido, nada tem a ver com o acordo de regularização de dívida objecto destes autos, pois que a restituição das cauções prestadas no âmbito do processo n.° 754/19.0BEAVR constitui uma obrigação do Recorrido autónoma e distinta das obrigações de pagamento constantes do mencionado acordo.

  22. Quer isto dizer que ,independentemente de o Recorrido ter cumprido com a obrigação de restituição dos montantes retidos a título de caução, não poderia reter, por conta da primeira prestação de tal acordo, qualquer verba a título de caução.

  23. Porquanto, o acordo celebrado foi, simplesmente, um acordo de regularização de dívida, no âmbito do qual as partes ajustaram um concreto valor, nada mais para além disso tendo sido acordado.

  24. Ou seja, por conta do acordo de regularização de divida, o Município Recorrido obrigou-se a proceder ao pagamento de todas as prestações, incluindo a primeira, pela totalidade do valor unitário de cada prestação, isto é , sem qualquer dedução.

  25. Constituindo obrigação distinta e, não...

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