Acórdão nº 0750/21.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A…………. UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos vem interpor recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de março de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, pelo qual foi considerada executada no processo executivo n.º 1302201200563471 e apensos.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: Em modo sumário e conclusivo, o que se pode dizer é que o contencioso cautelar tributário, identicamente aos contenciosos análogos em outros quadrantes jurídicos, procura prevenir que a morosidade e o arrastamento burocrático inerentes ao tempo normal de um procedimento ou processo prejudiquem a conveniente descoberta da verdade material, beneficiem o incumpridor e impliquem injustiça. Intenta-se por seu intermédio emanar uma atuação provisória que evite prejuízos sérios, os quais muito dificilmente poderiam ser apagados, ainda que suceda uma decisão final benéfica. Ancorados nos princípios da prossecução do interesse público, do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, os instrumentos cautelares são todavia de difícil identificação e articulação, principalmente quando têm por referência os interesses dos contribuintes.

Mas existem e podem ser efetivados tal como o fez, legitimamente a ora recorrente.

Neste sentido, deve o Acórdão recorrido ser revogado, e em consequência liminarmente aceite o requerimento inicial, o que muito respeitosamente se requer, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 14 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação - 5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto invocando como base legal o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e veio a ser admitido como recurso de revista ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos...

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