Acórdão nº 01940/19.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………………….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.43 a 48-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.0990-2019/6000000085.1, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.49 a 57 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Vem o presente recurso interposto do douto despacho que considerou o recurso interlocutório improcedente, mantendo a decisão interlocutória proferida pela AT; II-O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento de direito; III-Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República); IV-Na medida em que, não sendo as decisões interlocutórias sobre o pedido de apensação de processos ou sobre a inquirição de testemunhas na fase administrativa do processo de contra-ordenação susceptíveis de recurso autónomo intercalar, como sustenta o douto despacho sob recurso, a consequência teria que ser cominada com a prolação de despacho de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, e não a prolação de uma decisão de improcedência com manutenção da decisão impugnada.

V-Porém, a prolação da decisão proferida pela Meritíssima Juiz em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que vinha impugnada, consubstancia a apreciação do recurso, a apreciação do seu conteúdo e é uma decisão de mérito, “mantendo ambas as decisões que vinham impugnadas.”, contraditória e conflituante com toda a fundamentação sustentada na inadmissibilidade do recurso interlocutório; VI-Ou, o recurso interlocutório é admissível, tem efeito suspensivo e a AT não poderia ter proferido a decisão de aplicação da coima, sem antes o decidir o recurso, sendo nulos todos os actos que lhe forem subsequentes; VII-Ou, o recurso interlocutório não é admissível, e a consequência é a prolação de despacho de rejeição liminar; VIII-O despacho interlocutório proferido pela AT, por um lado, não pode ser considerado, pela Meritíssima juiz “à quo” como irrecorrível e por outro lado, em simultâneo decidir sobre o seu mérito; IX-O que sempre com o devido respeito configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta, um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugne manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito, que, nos termos em que se deixa abundantemente alegado, tem natureza de “válvula de escape”; X-Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO; XI-Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes; XII-É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt; XIII-Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT