Acórdão nº 02050/04.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação da taxa municipal de infra-estruturas no valor de €10.185,41 e da taxa de compensação no montante de €170.739,21, relativo ao processo de loteamento n.º 1189/2002, efectuado pela Câmara Municipal de Gondomar.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser admitida a presente revista excepcional.

  1. Estão verificados todos os requisitos para a admissibilidade da revista excepcional, designadamente, da relevância social fundamental da questão em apreço nos autos e da relevância jurídica fundamental da questão.

  2. A questão sub judice pode interessar a uma plêiade enorme de entidades e empresas que se relacionam com as autarquias e a solução jurisprudencial será aplicada a todos os casos afectados por tal cominação em sede de decisões judiciais.

  3. Saber se as relações factuais e contratuais ocorridas entre a Recorrente e a Câmara Municipal de Gondomar permitem a isenção de taxas de Infra-estruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos do Município de Gondomar, publicado no D. R. em 09.09.1997., de acordo com o Regulamento interno nº 4/97, é questão de relevância jurídica e social, pois tais relações contratuais ocorreram no âmbito de um contrato de desenvolvimento para habitação, nos termos do Dec Lei nº 165/93, de 7 de Maio.

  4. Saber se o art. 11º, nº 1, al. e), e o art. 20º, al. a) do Regulamento nº 4/97 respeitam ambos à mesma situação tributária, é questão relevância jurídica fundamental da questão em apreço na Revista.

  5. Tal como saber se o Regulamento interno nº 4/97 padece de inconstitucionalidade formal, por omissão de norma habilitante (artº 112º nº 7 Constituição).

  6. O Protocolo de Acordo foi celebrado em 26 de Novembro de 2001, por documento escrito, entre o Município de Gondomar e o consórcio A………… S.A. / B……… S. A., na sequência de prévia deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, datada de 15 de Novembro de 2001.

  7. Esse consórcio iniciou, prosseguiu e concluiu a obra a que se comprometeu, no aludido protocolo, e que consistia na operação de loteamento com a subsequente construção de 156 fogos destinados a habitação colectiva, quer em regime de Contrato de Desenvolvimento para Habitação, quer em regime de Plano Especial de Realojamento, a que acrescem 10 estabelecimentos comerciais.

  8. No âmbito da execução desse protocolo de acordo o consórcio construiu e cedeu à Câmara Municipal de Gondomar um pavilhão polidesportivo e um parque infantil.

  9. Sucede que, nos termos da cláusula 6ª, nº 1 do Protocolo referenciado e do artº 11º, nº 1, al. e) do Regulamento Municipal nº 4/97, o consórcio está isento do pagamento de licenças e taxas devidas ao Município.

  10. Ora, a cláusula 6ª, nº 1 do aludido Protocolo estipula que o consórcio está isento do pagamento de licenças e taxas devidas ao Município, não fazendo qualquer restrição do destino dos fogos construídos.

  11. Por outro lado, o artº 11°, nº 1, alínea e), do referido Regulamento nº 4/97, estatui a isenção de taxas para “os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, o que sucedeu no caso dos presentes autos.

  12. Aí se diz que estão isentos de taxas os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados e equiparados, o que é patentemente o caso do consórcio.

  13. E a verdade é que, esse preceito do regulamento não faz qualquer restrição da isenção a qualquer tipo de taxas, pelo que essa isenção abrange quer a taxa de infraestruturas urbanísticas, quer a taxa de compensação.

  14. O Acórdão recorrido faz, assim, a interpretação de que o art. 11º, nº 1, al. e), e o art. 20º, al. a) do Regulamento nº 4/97 respeitam ambos à mesma situação tributária, 16. O que vale por dizer, ao mesmo facto tributário, que seria, nessa tese, o facto de apenas...

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