Acórdão nº 0327/15.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A........................., , (ACE), NIPC ……………., com sede no Parque Industrial de Taveiro, Coimbra, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28/05/2018, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, da liquidação adicional n.º 2014 010700592 do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e liquidação de juros compensatórios, n.º 2014 010700592, no valor de 23.770,88€.

Este recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

Notificada da admissão do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. A ora Recorrente A……………….., ACE, é um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) fruto do agrupamento entre a B........................., S.A. (NIF ………………) e o BANCO C........................., S.A. (NIF …………………), cujo objecto é a prestação de serviços especializados na área de suporte, produção, desenvolvimento e projeto de tecnologias informáticas, em particular serviços de engenharia de software, contribuindo através da optimização de meios disponíveis à prestação destes serviços, para a melhoria das condições de exercício ou de resultado das actividades económicas dos membros do Agrupamento.

B. O Banco C........................., S.A, é um sujeito passivo misto de IVA com uma percentagem de dedução (prorata) igual ou inferior a 10%.

C. A B........................., S.A., é sujeito passivo do regime normal de IVA.

D. Na sequência da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA"), de 12/02/2014, proferido no processo n.º 01231/12, a ora Recorrente efectuou uma revisão dos procedimentos adoptados em sede de IVA, tendo apurado que estava liquidar indevidamente IVA nas prestações de serviços facturadas ao Banco C........................., S.A..

E. Com efeito, considerando a doutrina ínsita no referido Acórdão, as prestações de serviços efectuadas pelo Recorrente ao Banco C......................... estariam isentas de IVA nos termos do disposto nas alíneas 21) e 22) do Código do IVA, não sendo impedimento ao funcionamento daquela isenção o facto de o ACE ser composto também por um membro que apenas exerce actividades sujeitas.

F. Destarte, em 10/10/2014 a ora Recorrente submeteu declaração periódica de IVA referente ao período de 08/2014, na qual, entre outros, solicitava o reembolso do montante de € 86.240,55, relativo às Notas de Crédito n.ºs 78531400031 a 78531400051. Paralelamente, seguindo ainda o entendimento vertido no Acórdão sub judice, a ora Recorrente não liquidou IVA nas facturas emitidas em 08/2014 ao Banco C........................., S.A.

G. Na sequência do referido pedido de reembolso, a ora Recorrente foi alvo de instauração de procedimento de inspecção tributária, tendo os serviços da AT concluído (cf. projecto de relatório de inspeção tributária, fls 15 a 25 do PA) que o membro do ACE Banco C......................... S.A. não poderia beneficiar daquela isenção: "não é de aceitar a atitude do sujeito passivo, porque o Acórdão apenas tem aplicação ao caso apreciado, vigorando a interpretação do ofício circulado n.º 30084/2005, nomeadamente no seu ponto 1.5, o qual se reproduz: «nas situações em que os ACE's disponham de, pelo menos, um membro com uma percentagem de dedução (prorata) superior a 10% não se aplica a isenção referida no n.°23 do artigo 9° do CIVA, pelo que haverá lugar à tributação das prestações de serviços efetuadas pelos agrupamentos aos seus membros, salvo, obviamente, se tais serviços estiverem fora do âmbito de incidência do IVA ou em legislação complementar.» Assim, em face da doutrina veiculada pelo aludido oficio-circulado, o sujeito passivo fica impedido de invocar a isenção prevista no n.º 21 do artigo 9.º do CIVA (...) dado que se existir pelo menos um dos agrupados do ACE com um prorata superior a 10% a isenção não se aplica aos restantes membros.

Como a B......................... S.A. é um membro do ACE com um prorata superior a 10%, ou melhor, trata-se de um sujeito passivo integral (prorata de 100%) toda a facturação emitida ao outro membro - Banco C......................... - apesar de ter uma percentagem de dedução igual ou inferior a 10% não usufrui da isenção invocada (n° 21 do artigo 9° do CIVA).

H. Na sequência da referida acção inspectiva, a ora Recorrente foi notificada da Demonstração de Liquidação do IVA - Liquidação n.º 2014 010700592 / Documento n.º 2015 00000459863, na qual se apura IVA em falta no montante de € 23.461,90 (cf. Documento n.º 6 da PI) e da Demonstração de Liquidação de Juros de IVA - Liquidação n.º 2014 010700592 / Documento n.º 2015 00000459864 - na qual se apura um montante total de juros de € 253,54, a favor da AT (cf. Documento n.º 5 da PI), liquidações nesta sede sindicadas.

I. Neste âmbito, atendendo aos fundamentos vertidos no projecto de relatório de inspeção tributária, confirmados no relatório final de inspecção tributária, o thema decidendum consiste em saber se a existência de um membro do ACE com um prorata superior a 10% implica que todo o grupo seja tributado como se se tratasse de um sujeito passivo normal para efeitos de IVA.

J. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, dada a manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, ao justificar a improcedência da pretensão do ora recorrente considerando que aquela “(…) apenas faria sentido quando os membros do agrupamento que a ela teriam individualmente direito" e que conforme Acórdão do TJUE de 11/12/2008, proferido no processo n.º C-407/2007, "31. Relativamente ao artigo 13.º, A, n.º 1, alínea f) da Sexta Directiva, cabe salientar que não resulta da sua redacção que a isenção aí prevista só deva beneficiar as prestações de serviços fornecidos por agrupamentos autónomos a todos os seus membros.

32. Segundo esta redacção o legislador comunitário previu unicamente que são visadas pela isenção do IVA as prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos quando estes se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns.

K. Com efeito, a fundamentação enxertada não tem o alcance que o douto Tribunal a quo lhe atribui: Se "não resulta da sua redacção [do artigo 13.º, A, n.º 1, alínea f) da Sexta Directiva] que a isenção aí prevista só deve beneficiar as prestações de serviços fornecidas por agrupamentos autónomos a todos os seus membros.", o mesmo é dizer que a isenção aí prevista pode beneficiar as prestações de serviços fornecidas por agrupamentos autónomos a apenas alguns dos seus membros.

L. Ou seja, a aplicação da isenção é individual, o que parece ser reconhecido pelo colendo Tribunal a quo (“os membros do agrupamento que a ela teriam individualmente direito”), não sendo contaminada pelo facto de os outros membros também usufruírem das mesmas prestações de serviços ou sequer beneficiarem da mesma isenção relativamente àquelas.

M. Ora, sendo a isenção de aplicação individual, e apresentando o membro do grupo Banco C......................... um prorata igual ou inferior a 10%, à luz da fundamentação transcrita, apenas faz sentido concluir que cumpre o requisito de exercer uma actividade isenta, donde beneficiaria da isenção de IVA relativamente às prestações de serviços que lhe fossem prestadas pelo ACE! N. Por outro lado, considerando a questão em apreciação no citado Acórdão do TJUE, bem como a decisão que mereceu, não compreendemos como pode a mesma justificar não estar cumprido nos presentes autos o requisito de que “os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns”.

O. Nem tal questão foi alguma vez suscitada pela Requerida nos presentes autos, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, por excesso de pronúncia, P. Acresce que é uniformemente aceite na jurisprudência e doutrina (Nesse sentido, Clotilde Celorico de Palma, in “Introdução ao imposto sobre o Valor Acrescentado”, cadernos IDEFF, n-º 1, 5.ª edição, Almedina, pág. 164; José Guilherme Xavier de Bastos in “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, Junho de 2007, livro de homenagem à Dra. Teresa Graça Lemos, pág. 180; Acórdão do STA de 12/02/2014, proferido no processo n.º 01231/12) nacionais que se encontram abrangidos pela isenção prevista na alínea 21) do artigo 9.º do Código do IVA os agrupamentos complementares de empresas de instituições financeiras porquanto a respectiva função é a concentração da produção de serviços de interesse comum às várias empresas de um grupo, prestando esses serviços sem qualquer "valor acrescentado”, ou seja, limitando-se a distribuir pelos seus membros os custos suportados, na respectiva proporção, daí que lhes esteja vedado ter como fim principal a realização e partilha de lucros.

Q. Pelo que, quando muito, a referida fundamentação apenas confirmaria in casu estarem cumpridos os requisitos para que as prestações de serviços prestadas ao Banco C......................... beneficiassem da isenção prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do Código do IVA.

R. De resto, ainda que pronunciando-se sobre uma situação de facto diferente da que se encontra em apreciação nos presentes autos, parece-nos que toda a interpretação do artigo 13.°-A, n.º 1 al. f) preconizada no Acórdão fundamento [Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), de 11/12/2008, proferido no processo C- 407/2007], vai precisamente no sentido de que a isenção de IVA em análise pretende “evitar que a pessoa que oferece certos serviços seja sujeita ao pagamento do referido imposto quando tenha sido levada a colaborar com outros profissionais através de uma estrutura comum encarregue das actividades necessárias à realização dos referidos serviços” pelo que “não pode levar a...

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