Acórdão nº 0938/17.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. “A……… - SUCURSAL EM PORTUGAL” intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 97°, 102° e 131° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na sequência das decisões de indeferimento de reclamação graciosa, a presente Impugnação Judicial dos actos de liquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), do ano de 2016, dos quais resultou o valor total a pagar de €10.041.832,20.

1.2.

Por sentença de 22 de Janeiro do corrente ano a referida Impugnação foi julgada integralmente improcedente.

1.3.

Inconformado, o Impugnante, doravante Recorrente, interpôs recurso jurisdicional e alegou, concluindo nos seguintes termos: «I.

O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II.

Contudo, tal decisão deve ser revogada, atentos os vícios de que padecem a Primeira Autoliquidação e a Autoliquidação Adicional, ambas relativas à CSB de 2016; III.

Em primeiro lugar, porque a Primeira Autoliquidação e a Autoliquidação Adicional padecem de ilegalidade em virtude da natureza manifestamente retroativa – em violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, ou do princípio da tutela da confiança, como emanação do princípio da justiça –, da extensão da CSB em 2016 às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia, incidindo sobre componentes da Base CSB existentes em 2015; IV.

E tal retroatividade verifica-se, em concreto, em dois planos (i) desde logo se, como entende o Recorrente ser tecnicamente correto, se entender que o facto tributário da CSB se reporta ao passivo do exercício anterior à autoliquidação, i. e., ao passivo apurado em 31 de dezembro de 2015, (ii) mas também se, como pretende a Sentença Recorrida, com base em anterior jurisprudência deste STA, se considerar que o momento relevante para a determinação do facto tributário é, afinal, a aprovação de contas; V.

E isto porque, em concreto, a casa-mãe do Recorrente aprovou as suas contas em 29 de fevereiro de 2016; VI.

Neste enquadramento, o vício de retroatividade é imputado não só ao artigo 3.º do Regime CSB e ao artigo 6.º da Portaria CSB, se interpretados no sentido de que o momento relevante para a formação do facto tributário é o termo do exercício a que respeita o passivo (2015), mas também ao artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, ao produzir os efeitos do agravamento da taxa da CSB a 1 de janeiro de 2016, mesmo se interpretado no sentido de que o momento relevante para a formação do facto tributário é a aprovação de contas; VII.

Dito de outro modo: importa, em concreto, concluir que, mesmo face à data da aprovação de contas pela casa-mãe do recorrente, a extensão da incidência da CSB a sucursais é retroativa, por ter operado apenas através da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2016, que entrou em vigor em 31 de março de 2016; VIII.

E, bem assim, que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165- A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil; IX.

Sendo, portanto, o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. c), e 3.º do Regime CSB, bem como o artigo 6.º da Portaria CSB, o artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, e ainda o artigo 3.º da mesma Portaria n.º 165-A/2016, na dimensão normativa que comporta a sua aplicação à CSB autoliquidada em 2016, inconstitucionais por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, ou pelo menos dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição; X.

Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2016, é forçoso concluir que o agravamento da taxa introduzido por tal Portaria no dia 14 de junho de 2016 intenta agir sobre um facto tributário passado – seja, de acordo com o entendimento do ora Recorrente, o termo do período de tributação de 2015, seja, na perspetiva da própria Sentença Recorrida, a aprovação das contas que já havia ocorrido, mais concretamente no dia 29 de fevereiro de 2016 –, o que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição; XI.

Por outro lado, a Primeira Autoliquidação e a Autoliquidação Adicional são também ilegais em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia; XII.

Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para a Impugnante, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, evidenciado a sua inobservância os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade; XIII.

Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2016, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), da Portaria CSB, por violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade; XIV.

A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados com a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) à cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do Novo Banco, após os resultados de 2017); XV.

Neste sentido, a Primeira Autoliquidação e a Liquidação Adicional são ilegais e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB; XVI.

E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XVII.

O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XVIII.

Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XIX.

Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”; XX.

O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência...

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