Acórdão nº 035/21.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 21 de março de 2022, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………… (Portugal), SGPS, Unipessoal, Lda., …, visando “indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação das taxas de inspeção aplicadas nos procedimentos de devolução dos pagamentos especiais por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), relativos aos exercícios de 2005 a 2010”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, consequentemente, i) anulou a decisão de indeferimento, proferida, em 28-09-2020, pela Exma. Senhora Diretora da Direção de Serviços de IRC, no procedimento de revisão oficiosa, bem como os atos de liquidação de taxas de inspeção, referentes aos exercícios de 2005 a 2010, ora impugnados; e ii) condenou a Fazenda Pública a restituir as taxas de inspeção indevidamente pagas pela Impugnante, acrescidas de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, sobre essas quantias indevidamente pagas, e contados desde o dia 13-10-2018 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

  2. Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo, assim, violado a norma prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 08 de Janeiro e a alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC.

  3. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, considera a Fazenda Pública que, apesar da ausência de uma remissão expressa do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC para o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, não existe fundamento para sustentar que não faria sentido que, ao reembolso do valor do PEC, dependente de ação inspetiva a pedido do sujeito passivo, não fosse aplicado o regime constante do referido Decreto-Lei.

  4. Considerando os objetivos associados ao estatuído no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC e atendendo ao elemento sistemático e à unidade do sistema jurídico, na determinação do exato sentido e alcance da norma, e levando em conta que à data da criação deste normativo já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 6/99.

  5. Acresce que, a lei (em vigor à data dos factos) não previa qualquer outra possibilidade de o sujeito passivo reaver o montante em excesso dos pagamentos especiais por conta.

  6. Importa ainda salientar que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, o deferimento do requerimento depende da invocação da prova do interesse legítimo do requerente na realização da inspeção, e que como decorre do termo “nomeadamente” previsto no n.º 6 do mesmo artigo, é meramente exemplificativo o elenco das situações qualificadas como “interesse legítimo”, entende-se, pois, que o pedido de reembolso do pagamento especial por conta, efetuado ao abrigo do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, qualifica-se como “interesse legítimo”, aplicando-se, em consequência, o regime constante do Decreto-Lei n.º 6/99.

  7. Deveria o Tribunal a quo ter decidido que a alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC estabelece, a partir da verificação dos requisitos nela constantes, uma remissão implícita para o regime constante do Decreto-Lei n.º 6/99.

  8. Os pagamentos especiais por conta poderão desembocar, quando não haja lugar a reembolso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos pelo legislador no CIRC, numa verdadeira coleta mínima de imposto.

  9. Ora, a ação de inspeção para efeitos de obtenção do reembolso do PEC visa, objetivamente, a confirmação de que os sujeitos passivos não obtiveram durante os cinco exercícios possíveis, coleta que justifique o pagamento efetuado e, concomitantemente, a restituição do imposto pago e não devido a final.

  10. Logo, sendo a realização da ação inspetiva condição essencial para o reembolso do PEC em excesso, logo no interesse do contribuinte, será justo que os custos dela decorrentes sejam por ele suportados, o que configura um serviço público prestado ao sujeito passivo, daí resultando o pagamento de uma taxa.

  11. Classificada a natureza da ação inspetiva, a mesma só poderá ser enquadrada no âmbito do regime especial de inspeção por iniciativa do sujeito passivo, previsto no art.º 47 da LGT e regulamentado no Decreto-Lei n.º 6/99 de 8 de Janeiro, com as consequências que daí advêm no que se refere ao pagamento da taxa devida pela realização da ação de inspeção.

  12. Tal como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/03, de 14.07.2003, a criação da taxa assenta numa relação sinalagmática que “há-de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser superior (e porventura até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado.

    ” m) No caso em apreço, quanto aos pedidos de reembolso dos PEC’s pagos de 2005 a 2010, o DL n.º 6/99 de 8 de Janeiro, conjugado com a Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro, regula e determina os montantes devidos pela realização de inspeções a pedido do sujeito passivo.

  13. Conclui-se, assim, que se encontra legitimada a previsão da referida taxa e a sua subsequente liquidação impugnada que foi efetuada nos termos da Portaria n.º 923/99 de 20/10, pelo que, a mesma não merece censura, uma vez que foi efetuada conforme a legislação vigente e aplicável ao caso concreto.

  14. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a ilegalidade das taxas em crise.

  15. ...

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