Acórdão nº 0416/17.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 416/17.3BELRS Recorrente: A………………..

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 10 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/efc5e23f64c57935802588010054d535.

) – que anulou, por défice instrutório, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, e, em consequência dessa anulação, ordenou a devolução dos autos ao tribunal a quo, para prolação nova sentença após proceder «às diligências instrutórias necessárias» –, dele interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. O Acórdão ora posto em crise anulou a sentença da primeira instância, por défice instrutório nos termos do previsto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, tendo ordenado que os autos fossem devolvidos ao tribunal a quo, para que procedesse às diligências instrutórias necessárias e à prolação de nova decisão.

  1. A decisão sob censura, assenta essencialmente no entendimento que a aparente identidade fáctica existente entre a sentença proferida em processo de insolvência e a matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não desonera o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao apuramento, com rigor, da materialidade relevante para a integração do juízo de culpa do revertido, ora Recorrente, na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

  2. As questões suscitadas são as seguintes: – A matéria de facto dada como assente na sentença do processo de insolvência da devedora originária, ser relevante e passível de determinar a decisão do Tribunal tributário, quanto à avaliação da culpa do oponente no exercício da gerência na frustração dos créditos fiscais.

    – Se o efeito da autoridade do caso julgado da sentença de insolvência aproveita quanto aos factos que relevam para a apreciação do juízo de culpa do revertido na frustração dos créditos fiscais.

  3. A que acresce, se a sentença de insolvência é fundamento bastante para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda, nessa medida, também os factos relevantes para a apreciação ao juízo de culpa do gerente revertido, constantes da mesma sentença, deverão ser usados para fundamentar a decisão de que a falta do pagamento não lhe foi imputável.

  4. O Recorrente considera que as questões que coloca ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo assumem uma relevância jurídica de importância fundamental, atendendo aos inúmeros casos de insolvências e execuções por reversão, que abrangem milhares de executados nessas condições e que deve levar à admissão da presente revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  5. O Acórdão de que se recorre considera que não existe qualquer eficácia de caso julgado associada, dado que os pedidos e a causa de pedir, seja na acção falimentar, seja nos presentes autos de oposição à execução deduzida pelo revertido/oponente são distintos.

  6. No entanto, o instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.

  7. O que está em causa no presente caso é o efeito positivo ou autoridade do caso julgado e a vinculação das partes e do tribunal aos factos de uma decisão anterior, a sentença de insolvência e a matéria de facto que aí foi fixada.

    I. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1 do CPC), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo para além desse processo.

  8. Nessa medida, no que respeita à insolvência e ao que ficou assente na respectiva sentença deverá operar a autoridade de caso julgado, em sede de oposição à execução, quanto aos factos que permitem fundamentar a integração do juízo de culpa do Recorrente na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

  9. A eficácia do caso julgado realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos e a Recorrida foi parte no processo de insolvência, enquanto credora.

    L. A autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPC.

  10. No caso em apreciação, o Recorrente nunca pôs em causa o exercício da gerência, mas sim a ausência de culpa na falta de pagamentos dos impostos da sociedade devedora, o que veio a ser reconhecido pela sentença de primeira instância.

  11. Na previsão legal da alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, que ora releva, o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o...

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