Acórdão nº 02035/21.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………, UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de março de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a penhora de imóvel da sua propriedade objecto de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública para garantia de dívidas de IRS de sujeitos passivos entretanto falecidos.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 118º O presente recurso de revista tem apenas como escopo obter uma melhor aplicação do direito à matéria de facto dada como provada no âmbito das duas doutas decisões que antecedem.

  1. Com efeito, no âmbito das duas doutas decisões que antecedem, atenta a matéria de facto dada como provada, deveria ter sido aplicada à mesma o disposto no artigo 48º, nº 1 da Lei Geral Tributária ― prescrição do direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária sub judicie ― e artº 730º, nº 1, alínea a) do Cód. Civil – extinção da hipoteca constituída pela ora Recorrente a favor da Fazenda Pública, uma vez que se encontra extinta pela prescrição a obrigação à qual tal hipoteca servia de garante.

  2. Na verdade, no que concerne à prescrição do direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária em causa – IRS 2008 e 2009 – a factualidade dada como provada nos autos demonstra à saciedade que a prescrição daquele direito ocorreu.

  3. De facto, atento os fundamentos invocados para justificar o presente recurso de revista, bem como toda a matéria e facto alegada, demonstrada e provada em sede de recurso propriamente dito, não subsistem dúvidas que no âmbito das decisões que antecedem não foi aplicado o direito que aquela matéria de facto dada como provada exigia.

  4. Atenta a matéria de facto dada como provada pelas duas instâncias que antecedem, o direito aplicável à mesma apenas poderia ser o disposto no artigo 48º, nº 1 da LGT e do plasmado no artigo 730º, nº 1 do Cód. Civil, 123º dado que, à luz da matéria de facto dada como provada no âmbito das duas decisões que antecedem, a) O direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária resultante das liquidações de IRS de 2008 e 2009, nas quais figuram como sujeitos passivos os finados B……. e mulher C……. – óbitos em 31 de Janeiro de 2014 e 15 de Junho de 2015, respectivamente –, encontra-se prescrito – cfr. artº 48º, nº 1 da LGT.

    b) A garantia prestada pela ora Recorrente com vista a garantir (passe o pleonasmo) através de hipoteca voluntária o pagamento da prestação tributária, encontra-se extinta dado...

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