Acórdão nº 01767/15.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1767/15.7BELRS Recorrente: Polícia de Segurança Pública Recorrida: “A…………, S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Polícia de Segurança Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (A petição inicial foi remetida pela entidade que procedeu às liquidações impugnadas ao Tribunal Tributário de Lisboa, apesar de ter sido endereçada pela Impugnante ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao qual os autos foram ulteriormente remetidos.), julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada (adiante Recorrida), anulou a liquidação que a esta foi efectuada, da taxa para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) respeitante ao período de Outubro de 2004 a Dezembro de 2014.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. De acordo com o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) o cadastro e fiscalização de produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e prevenção da segurança nos locais utilizados para qualquer das referidas actividades.

  1. A PSP possui ainda as competências estabelecidas pelo art. 9.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFPE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, designadamente, entre outras, para a concessão de licenças para importação ou exportação de produtos explosivos – al. d), concessão de licenças para aquisição e emprego de produtos explosivos ou de pólvora negra e fiscalização das condições da sua aplicação e armazenagem – al. e), fiscalização dos registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns – al. h).

  2. Estão ainda cometidas à PSP todas as competências da então Inspecção de Explosivos (IE), por força da sua extinção nos termos estabelecidos pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de Junho, onde se incluem, designadamente, as que constam no art. 8.º do RFPE e nos demais regulamentos aprovados também pelo Decreto-Lei n.º 376/84.

  3. De referir ainda que, nos termos do artigo 3.º n.º 3 alínea a) da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica da PSP, constitui atribuição desta PSP “Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades;” E. Assim, a aquisição e o emprego de produtos explosivos dependem de autorização prévia nos termos do previsto no artigo 19.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 521/71, cabendo à PSP conceder as licenças para a aquisição e emprego de produtos explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação, nos termos do previsto no artigo 9.º alínea e) do RFPE conjugado com o artigo 31.º n.º 1 do RFACEPE, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro.

  4. Estas autorizações podem ainda ser concedidas pelos Comandos Distritais da PSP, nas situações e condições previstas no artigo 33.º do RFACEPE.

  5. Relativamente à importação e exportação de substâncias explosivas, bem como a aquisição e transferência de explosivos para outro Estado-Membro ou de outro Estado-Membro para Portugal, estas carecem de autorização do Director Nacional da PSP, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 1 do RFACEPE, no artigo 16.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 521/71, e artigo 9.º alínea d) do RFPE e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

  6. A emissão destas licenças justifica-se atentas razões de ordem e segurança públicas.

    I. Neste âmbito, são cobradas pela PSP duas taxas: a taxa para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) e ao Fundo de Substâncias Explosivas (FSE).

  7. O Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA), que é o que nos prende nestes autos, foi instituído pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 521/71, que determinou que seria constituído pelo produto das taxas constantes na tabela anexa àquele diploma, que funciona sob administração autónoma da PSP e destina-se à satisfação dos encargos, instalação e manutenção do serviço de fiscalização.

  8. A referida tabela, com incidência no cálculo destas taxas, veio a ser posteriormente substituída pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro e sofreu as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 637/2005, de 4 de Agosto, Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro, Portaria n.º 1165/2007, de 13 de Setembro, art. 1.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro, art. 4.º da Portaria n.º 1231/2010, de 9 de Dezembro, e Portaria n.º 51/2014, de 28 de Fevereiro, sendo o valor da taxa objecto de actualização nos termos do art. 1.º desta portaria, incidindo pois, de acordo com essa redacção, o seu valor no quilograma de explosivo saído das fábricas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional.

    L. Da redacção destas portarias constata-se que, para efeito de cobrança da taxa para este Fundo, não são distinguidos os explosivos de origem nacional dos estrangeiros, não existindo assim um tratamento diferenciado destes produtos em função da respectiva origem pois, objectivamente, pagam taxa para o FFEA os explosivos colocados no mercado nacional, quer destinados ao consumo ou revenda.

  9. Assim, tanto o FFEA como o FSE resultam de imposições legais e constituem a contrapartida de serviços efectivamente...

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