Acórdão nº 01986/09.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1.

A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida por A…….. SGPS, SA, pessoa coletiva n.º ……, com sede na Rua ……., n.º .., 1000-…. Lisboa, com vista à anulação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) do exercício de 2003, emitida com o n.º 2008 8310032770, no valor de € 34.227,81.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(...) 4.1.

Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou totalmente procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 3069200804001796, apresentada contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2003, com o n.º 2008 8310032770, que apurou um imposto a pagar pela impugnante de 33.333,50 €, acrescida de juros compensatórios no valor de 894,31 €, no montante total de € 34.227,81.

4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade da decisão administrativa em questão, bem como da correspondente liquidação de IRC, alegando para tanto, e em suma: · O acto tributário em crise nestes autos só veio a ser praticado por não consideração dos prejuízos fiscais devidamente verificados pela própria Inspeção tributária e a cujo reporte a Impugnante tinha direito no exercício de 2003; · O thema decidendum destes autos é o facto de que resulta a liquidação em crise: a não dedução do prejuízo fiscal realizado em 2002, no montante de 206.769,39€. Ao emitir o acto liquidatário em crise sem considerar os prejuízos fiscais em causa, a AT não indica uma única norma para fundamentar tal atuacão, em clara violação dos princípios da fundamentação dos actos em matéria tributária e, sobretudo, da legalidade tributária; · A conclusão de que os prejuízos fiscais gerados em 2002 não são dedutíveis à matéria coletável de 2003 é contrária à lei, concretamente aos dispositivos ínsitos nos arts. 15º e 44º do Código do IRC; · Em face dos artigos 15.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1 e 4, ambos do Código do IRC, afigura-se que a conclusão, pelos serviços de Inspeção, da não dedutibilidade dos prejuízos de 2002 no exercício de 2003 é, pura e simplesmente, ilegal e assenta em erro dos serviços; · A própria AT emanou entendimento - que lhe é vinculativo em face do art. 68º da LGT - no qual determina que "os contribuintes não podem escolher o exercício de dedução dos prejuízos, por forma a não inviabilizarem a dedução dos benefícios, devendo essa dedução operar-se, dentro do período respectivo, o mais rápido possível” (vide o Ofício-Circulado n.º 9/97, de 12 de Novembro da Direcção de Serviços do IRC).

· Tendo efetuado correções de que resultou a conversão do prejuízo fiscal apurado pela Impugnante, no montante de 60.120,97€ para um lucro tributável no montante de 84.253,06€, a Inspeção Tributária deveria ter procedido como impõe o art. 15º, n.° 1, al. a) e do art. 47º do Código do IRC ou seja, ao lucro apurado no exercício de 2003 (84.253,66€) deveria deduzir o prejuízo fiscal de 2002 no montante de 206.769,39€. E, relativamente ao acréscimo de IRC e juros de 2000 (5.925,47€) deveria ter procedido à consideração do prejuízo fiscal, como impunha o art. 44º, n.º 5 do Código do IRC, na redacção vigente; · Tendo pago o imposto, assiste à Impugnante que, sendo determinada a anulação da liquidação em crise nestes autos, o mesmo lhe seja reembolsado, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43º da LGT.

4.3. Conclui o seu articulado inicial peticionando o deferimento da impugnação, por provada e, em consequência, a anulação da liquidação adicional de IRC em questão, bem como a condenação da Administração Tributária na devolução do imposto e juros compensatórios entretanto pagos, acrescido de juros indemnizatórios.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, condenando a Administração Tributária no pedido de anulação da liquidação impugnada, devendo a mesma ser substituída por outra que: - elimine os valores de 5.031,18€ respeitante a IRC de exercícios anteriores e de 894,31€ de juros compensatórios; - proceda à dedução dos prejuízos fiscais do exercício de 2002 até à concorrência da matéria coletável corrigida do exercício de 2003; - sejam pagos juros indemnizatórios sobre o valor de 34.227,81€, desde o dia 12.06.2008 até à data da emissão da nota de crédito do imposto a restituir.

No entanto, 4.5. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos: 4.6. Com a decisão ora recorrida, o Ilustre Tribunal a quo anulou a liquidação impugnada e determinou que a Administração Tributária a substituísse por outra, nos termos constantes do decisório. Ou seja, determinou o Ilustre Tribunal recorrido que a Administração Tributária procedesse a uma nova liquidação, em conformidade com os termos do decidido, que substituísse a liquidação entretanto anulada.

Acontece que, 4.7.

s.m.o., não pode a Administração Tributária, na presente data e por imperativo legal, proceder a uma nova liquidação do IRC em questão, uma vez que, nos termos do disposto no nos n.º 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, já decorreram mais de 4 anos sobre o início do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação do IRC de 2003 da impugnante.

4.8. Razão pela qual...

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