Acórdão nº 01986/09.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório 1.1.
A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida por A…….. SGPS, SA, pessoa coletiva n.º ……, com sede na Rua ……., n.º .., 1000-…. Lisboa, com vista à anulação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) do exercício de 2003, emitida com o n.º 2008 8310032770, no valor de € 34.227,81.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(...) 4.1.
Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou totalmente procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 3069200804001796, apresentada contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2003, com o n.º 2008 8310032770, que apurou um imposto a pagar pela impugnante de 33.333,50 €, acrescida de juros compensatórios no valor de 894,31 €, no montante total de € 34.227,81.
4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade da decisão administrativa em questão, bem como da correspondente liquidação de IRC, alegando para tanto, e em suma: · O acto tributário em crise nestes autos só veio a ser praticado por não consideração dos prejuízos fiscais devidamente verificados pela própria Inspeção tributária e a cujo reporte a Impugnante tinha direito no exercício de 2003; · O thema decidendum destes autos é o facto de que resulta a liquidação em crise: a não dedução do prejuízo fiscal realizado em 2002, no montante de 206.769,39€. Ao emitir o acto liquidatário em crise sem considerar os prejuízos fiscais em causa, a AT não indica uma única norma para fundamentar tal atuacão, em clara violação dos princípios da fundamentação dos actos em matéria tributária e, sobretudo, da legalidade tributária; · A conclusão de que os prejuízos fiscais gerados em 2002 não são dedutíveis à matéria coletável de 2003 é contrária à lei, concretamente aos dispositivos ínsitos nos arts. 15º e 44º do Código do IRC; · Em face dos artigos 15.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1 e 4, ambos do Código do IRC, afigura-se que a conclusão, pelos serviços de Inspeção, da não dedutibilidade dos prejuízos de 2002 no exercício de 2003 é, pura e simplesmente, ilegal e assenta em erro dos serviços; · A própria AT emanou entendimento - que lhe é vinculativo em face do art. 68º da LGT - no qual determina que "os contribuintes não podem escolher o exercício de dedução dos prejuízos, por forma a não inviabilizarem a dedução dos benefícios, devendo essa dedução operar-se, dentro do período respectivo, o mais rápido possível” (vide o Ofício-Circulado n.º 9/97, de 12 de Novembro da Direcção de Serviços do IRC).
· Tendo efetuado correções de que resultou a conversão do prejuízo fiscal apurado pela Impugnante, no montante de 60.120,97€ para um lucro tributável no montante de 84.253,06€, a Inspeção Tributária deveria ter procedido como impõe o art. 15º, n.° 1, al. a) e do art. 47º do Código do IRC ou seja, ao lucro apurado no exercício de 2003 (84.253,66€) deveria deduzir o prejuízo fiscal de 2002 no montante de 206.769,39€. E, relativamente ao acréscimo de IRC e juros de 2000 (5.925,47€) deveria ter procedido à consideração do prejuízo fiscal, como impunha o art. 44º, n.º 5 do Código do IRC, na redacção vigente; · Tendo pago o imposto, assiste à Impugnante que, sendo determinada a anulação da liquidação em crise nestes autos, o mesmo lhe seja reembolsado, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43º da LGT.
4.3. Conclui o seu articulado inicial peticionando o deferimento da impugnação, por provada e, em consequência, a anulação da liquidação adicional de IRC em questão, bem como a condenação da Administração Tributária na devolução do imposto e juros compensatórios entretanto pagos, acrescido de juros indemnizatórios.
4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, condenando a Administração Tributária no pedido de anulação da liquidação impugnada, devendo a mesma ser substituída por outra que: - elimine os valores de 5.031,18€ respeitante a IRC de exercícios anteriores e de 894,31€ de juros compensatórios; - proceda à dedução dos prejuízos fiscais do exercício de 2002 até à concorrência da matéria coletável corrigida do exercício de 2003; - sejam pagos juros indemnizatórios sobre o valor de 34.227,81€, desde o dia 12.06.2008 até à data da emissão da nota de crédito do imposto a restituir.
No entanto, 4.5. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos: 4.6. Com a decisão ora recorrida, o Ilustre Tribunal a quo anulou a liquidação impugnada e determinou que a Administração Tributária a substituísse por outra, nos termos constantes do decisório. Ou seja, determinou o Ilustre Tribunal recorrido que a Administração Tributária procedesse a uma nova liquidação, em conformidade com os termos do decidido, que substituísse a liquidação entretanto anulada.
Acontece que, 4.7.
s.m.o., não pode a Administração Tributária, na presente data e por imperativo legal, proceder a uma nova liquidação do IRC em questão, uma vez que, nos termos do disposto no nos n.º 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, já decorreram mais de 4 anos sobre o início do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação do IRC de 2003 da impugnante.
4.8. Razão pela qual...
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