Acórdão nº 0150/22.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA……….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.74-A-1 e seg. do processo físico, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, no âmbito de processos de execução fiscal visando o processo de execução fiscal instaurados para a cobrança de dívidas à Segurança Social e que correm seus termos na Secção de Processo Executivo do Porto II.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.76 a 80-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou a presente reclamação improcedente e manteve o ato reclamado com as legais consequências.

II-Com efeito, cumpria, nos presentes autos, apreciar e decidir acerca da prescrição da dívida exequenda e, bem assim, da violação do princípio da legalidade por aplicação do artigo 327.º do Código Civil.

III-Considera o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pelo entendimento de que a dívida exequenda não se encontra prescrita, entendimento que merece a discordância do Recorrente e impõe o presente recurso.

IV-Compulsada a Sentença em crise, verifica-se que o Tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que a dívida exequenda nos presentes autos não se encontra prescrita, pois que a interrupção produz efeito duradouro, pelo que o prazo de prescrição apenas se reiniciará quando o processo de execução fiscal se concluir.

V-Destarte, nos termos do disposto no artigo 176.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a dívida fiscal (e processo executivo) extingue-se pelo pagamento, anulação da dívida ou do processo e, ainda, por prescrição.

VI-O artigo 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.

VII-Entende o aqui Recorrente que o legislador fiscal foi claro e exaustivo na regulação do instituto da prescrição quanto à execução fiscal, procedendo à descrição em pormenor de todas as circunstâncias que impõem a interrupção e suspensão da prescrição, identificando, aliás, os casos interruptivos e simultaneamente suspensivos do prazo de prescrição.

VIII-Nessa medida, a partir da inexistência de previsão legal quanto à eventual suspensão da prescrição na sequência da citação não é possível inferir-se como o fez o Tribunal a quo, pela aplicação do disposto no artigo 329.º do Código Civil.

IX-Pelo que entende o Recorrente que a solução legal perfilhada pelo Tribunal a quo, alcança, s.m.o., um resultado ilógico de redundância e desnecessidade de previsão dos demais casos de interrupção e suspensão da prescrição, porque irrelevantes, já que estariam contidos na cláusula geral, com contornos materiais tão ou mais favoráveis para o credor tributário.

X-Face à especificidade da relação tributária, aliada à natureza das prerrogativas de que beneficia a Autoridade Tributária, não se coaduna com as regras da prescrição previstas no âmbito do direito civil, sobretudo quando a prescrição da obrigação tributária visa, sobretudo, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil, a tutela da segurança jurídica do devedor.

XI-Ante o exposto, a aplicação, ao domínio tributário, do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola, desde logo, o princípio da legalidade, na medida em que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, ao mesmo passo que viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao culminar na imprescritibilidade das obrigações tributárias.

XII-Destarte, considerando que os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo do artigo 327.º do Código Civil, forçoso se torna concluir que a dívida tributária em crise encontra-se prescrita, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.º 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação da lei, o que impõe a sua revogação.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XRemetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.85 a...

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