Acórdão nº 0135/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) do período de 2010 (liquidação n.º 2012 5004936466), no montante de € 9.826,63, e dos respetivos juros, no montante de € 4.089,86.

Impugnação esta deduzida por A……., cidadão de nacionalidade espanhola titular do DNI n.º ……, emitido pelos competentes serviços de Espanha e com validade até 18.05.2025, e do número de identificação fiscal ……, com domicílio fiscal em Portugal na Rua ………., …. – ….., 8100 Faro.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): I. Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de impugnação, anulando a referia liquidação por considerar “(…)Não se provou que as liquidações identificadas em H), I), J), K) e a Demonstração de Acerto de Contas identificada em L) supra tenham sido notificadas ao Impugnante”; II. Assim o julgou a Mmª Juiz da 1.ª Instância por considerar que a Administração Tributária não juntou aos autos documentos comprovativos do recibo de entrega das cartas registadas pelos serviços postais, não servindo as guias de expedição, nem os prints do sistema informático da Autoridade Tributária, para provar a entrega ao Impugnante, das cartas de notificação das liquidações de IRS e dos respectivos juros compensatórios, bem como a Demonstração do Acerto de Contas; III. A Mmª Juiz “a quo” para tanto invocou o entendimento vertido no douto Acórdão do TCA do Sul, proferido no Procº n.º 154/12.3BESNT, datado de 2019-05-08; IV. Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; V. Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada falta de prova de notificação da liquidação impugnada nos presentes autos; VI. Aqui nos socorremos da jurisprudência firmada nos doutos acórdãos desse STA proferidos nos Processos 04/14 e 0609/13 de 03-11-2015 e 11-05-2014, respectivamente; VII. Assim se assegurou a eficácia da liquidação e, em consequência a exigibilidade do tributo atenta a presunção prevista no art.º 45º n.º 6 da LGT que não foi ilidida pelo Impugnante como era seu ónus; VIII. Outrossim se verifica a caducidade do direito de acção do Impugnante conforme invocado na contestação da Fazenda Pública; IX. Com efeito, nos presentes autos o Impugnante não comunicou à AT qualquer outro domicílio fiscal além dos constantes do probatório; X. Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmº Juiz a quo em erro de julgamento, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 36º, n.º 1, 38º e 39º todos do CPPT e o art.º 45º n.º 6 da LGT.

Pediu fosse dado provimento ao presente recurso e fosse, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgada a impugnação improcedente.

O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Encontram-se ultrapassados os poderes de cognição deste Douto Tribunal para conhecer o presente recurso, carecendo ainda de legitimidade em razão da hierarquia, ao abrigo do disposto no Artigo 26º ETAF, senão veja-se.

B. Compete à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção do Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos interpostos das decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito; C. As normas constantes do ETAF estabelecem as competências dos tribunais e têm carácter imperativo, sobrepondo-se às normas do CPTA.

D. Não obstante, a jurisprudência mais recentemente consolidada STA-SCT, tem-se pronunciado no sentido da aplicação os requisitos cumulativos previstos no art. 151º nºs 1 e 2 CPTA aos recursos per saltum interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais tributários (acórdãos STA-SCT 10.09.2014 processos n.ºs 486714 e 1283/13, 9.07.2014 processo nº 100//12; 15.01.2014 processo n.º 1495/12).

E. São no entanto requisitos para o conhecimento do recurso per saltum para o STA (cfr. art.º 151º CPTA): - Fundamento exclusivo em violação de lei substantiva o processual; - Valor da causa superior a 3 milhões de euros ou indeterminável; - Incidência sobre decisão de mérito; - Inexistência de apreciação de questões respeitantes a funcionalismo público ou segurança social.

F. No presente caso, nenhum dos requisitos acima enunciados estão preenchidos.

G. Tanto mais, porque o objecto do presente recurso restringe-se à matéria de facto, em concreto, aos factos dados como não provados pela Mmª Juiz de primeira instância, com respeito aos documentos comprovativos do recibo de entrega das cartas registadas pelos serviços postais por parte da AT.

H. Sem transigir ao acima exposto, considera o recorrido, que a MMª Juiz de primeira instância, fez uma valoração correcta da prova, bem como das normas aplicáveis.

I. Tal como referido pela recorrente, a AT procede à expedição de centenas de cartas aos contribuintes, o que porém nada prova...

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