Acórdão nº 249/21.2T8VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 249/21.2T8VVC.E1 * AA propôs a presente acção com processo especial de divisão de coisa comum contra BB e B..., S.A., alegando, em síntese, o seguinte: - O autor e a ré BB são comproprietários, na proporção de metade cada um, de determinado prédio urbano; - Aquando da aquisição do prédio, o autor e a ré BB viviam um com o outro em união de facto, tendo destinado aquele à habitação de ambos; - O réu B..., S.A., concedeu um crédito hipotecário com vista à aquisição do prédio, tendo-se o autor e a ré BB confessado solidariamente devedores da quantia de € 116.000,00; - O autor e a ré BB viveram um com o outro no prédio até cerca de um mês antes da propositura da acção, altura em que se separaram; - Enquanto viveram um com o outro, o autor e a ré BB acordaram entre si que o primeiro suportaria as despesas inerentes ao sustento do agregado familiar, incluindo o pagamento dos consumos de electricidade, água e gás, e a segunda transferiria mensalmente o valor de € 250,00 para a conta onde era debitada a prestação destinada à amortização da dívida ao réu B..., S.A.; se a prestação fosse de montante superior, esse valor seria suportado pelo autor; - Aquando da aquisição do prédio, o autor e a ré BB avançaram com algum valor monetário próprio, cifrando-se o do primeiro em € 5.000,00 e o da segunda em € 4.000,00; o autor entregou, ainda, para pagamento parcial do preço, um prédio urbano com o valor de € 10.000,00, e pagou todas as despesas inerentes à aquisição do prédio cuja divisão agora pretende, entre as quais a abertura de conta, as avaliações, a escritura, os registos e os impostos, no valor de € 4.047,79; - O autor realizou benfeitorias no prédio no valor de cerca de € 5.000,00; - O prédio é indivisível; - O prédio deverá ser adjudicado, pelo valor de € 135.000,00, ao A., assumindo este a dívida, actualmente no montante de € 96.900,00, ao réu B..., S.A., e entregando-se a quantia de € 1.143,00 à ré BB, correspondente a 3% da sua contribuição no pagamento do prédio.

O autor concluiu pedindo que seja determinada a natureza comum do prédio, que sejam reconhecidas as quotas de ½ para si e a ré BB, que seja reconhecida a indivisibilidade do prédio e que lhe seja adjudicada a metade indivisa daquela ré, mediante a contrapartida de € 1.143,00.

A ré BB contestou, alegando, em síntese, o seguinte: - Admite-se a aquisição do prédio em comum pelo autor e pela ré contestante, ocorrida em Abril de 2015, o recurso ao crédito bancário, a situação de união de facto, a cessação desta e a indivisibilidade do prédio, tal como foi alegado pelo autor; - As quantias com que o autor e a ré contestante contribuíram inicialmente para a aquisição do prédio foram idênticas; - Após a aquisição do prédio, foi sempre a ré contestante quem suportou a totalidade da prestação mensal e das despesas conexas com a aquisição; - Em Novembro de 2021, o autor procedeu ao levantamento da totalidade do valor depositado na conta conjunta que mantinha com a ré contestante, associada ao empréstimo, deixando-a com saldo negativo; - Suportou, assim, a ré contestante, até à data da contestação, a quantia de € 20.089,65, referente a capital, juros, comissões e seguros associados ao empréstimo, o que tem como consequência que já tenham sido abatidos € 19.076,46 ao valor deste; - Também era a ré contestante quem, com o seu cartão de refeição, suportava as despesas de supermercado do agregado familiar, bem como algumas despesas fixas relacionadas com a habitação; - O autor suportava outras despesas, não havendo qualquer acordo sobre a divisão destas como aquele alega; - Não é verdade que o autor tenha entregue um prédio seu para pagamento de parte do preço do prédio comum; - O autor não fez nem suportou totalmente o custo de qualquer benfeitoria feita no prédio; - Sempre foi a ré contestante, acompanhada pelos seus pais, quem fez a manutenção do prédio e, mesmo, algumas alterações no mesmo; - No momento da concessão do empréstimo, o prédio foi avaliado em € 145.000...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT