Acórdão nº 193/22.6T8ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 193/22.6T8ELV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local de Competência Cível de Elvas – J1 Relatório Banco (…), SA instaurou contra (…) acção executiva visando a cobrança coerciva da quantia de € 7.333,98 (sete mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos) e juros vincendos, dando à execução letra de câmbio emitida em 12/06/2008 e vencida em 07/09/21, subscrita pelo executado para garantia do pagamento da quantia que pela exequente lhe foi mutuada no âmbito do contrato de concessão de crédito n.º (…) entre ambos celebrado. Na consideração de que, embora o título executivo seja constituído por livrança, está em causa um contrato de concessão de crédito a consumidor, relação subjacente invocada pela exequente, foi esta convidada e juntar aos autos prova de integração do executado no PERSI e ainda da extinção do procedimento. Na sequência de tal notificação a exequente juntou cópias impressas de duas missivas, delas constando como destinatário o executado e a morada constante do contrato celebrado, datadas respectivamente de 7 de Agosto de 2020 e 22 de Agosto de 2020, a primeira dando conhecimento da integração do devedor no PERSI e solicitando a remessa de diversos elementos necessários à análise da sua situação financeira, comunicando na última a extinção do procedimento por ausência de colaboração do notificado, que nada respondera. Presentes os autos à Mm.ª juíza, foi de seguida proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo. * Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: “1.ª Por douta Sentença, proferida a 11 de Abril de 2022, o Tribunal a quo pôs termos aos presentes autos (…). 2.ª Salvo melhor entendimento, a Mm.ª Juiz a quo não procedeu a uma apreciação e interpretação corretas da lei, em particular, da prova documental junta aos autos. Senão vejamos, 3.ª O DL n.º 227/2012, de 25/10 instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 4.ª Com interesse para a questão em apreço, prevê o artigo 14.º, n.º 4, do mencionado diploma legal que “... a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração em PERSI, através de suporte duradouro”. 5.ª Por sua vez, o artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25/10, consagra o regime aplicável aquando da extinção do PERSI. 6.ª Similarmente a outros atos no âmbito do PARI e do PERSI, a extinção do procedimento deve ser comunicada em suporte duradouro, com a descrição do fundamento legal e as razões pelas quais se considera inviável a manutenção deste procedimento (artigo 17.º, n.º 3, do DL n.º 227/2012, de 25/10). 7.ª O significado da expressão “suporte duradouro” está consagrada no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “Qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” 8.ª Por conseguinte, exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação de suporte duradouro”, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, é a mesma reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil. 9.ª Aqui se incluindo, por conseguinte, as cartas, ainda que remetidas por correio simples. 10.ª Não constando de tal norma qualquer indicação – expressa ou tácita – quanto à necessidade de tal comunicação ter que ser obrigatoriamente efetuada através de carta registada com A/R. 11.ª Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (regulamente o DL n.º 227/2012, de 25/10) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção. 12.ª Por conseguinte, não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamente tal observância, não poderá, salvo o devido respeito por opinião diversa, o julgador exigir tal formalidade. 13.ª Nestes termos, dúvidas não restam que as cartas enviadas sem A/R consubstanciam uma comunicação em suporte duradouro. 14.ª A este propósito escreveu-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-02-2022, processo n.º 1983/20.0T8ENT.E.1, disponível em www.dgsi.pt: “A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar ação executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na alçada do n.º 2 do art.º 364.º do Cód. Civil, ou seja, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, nomeadamente todas as interpelações do seu cliente no âmbito desse procedimento. Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório. No entanto, afigura-se que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre o qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal. Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com os estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT