Acórdão nº 4/22.2T8STR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 4/22.2T8STR-G.E1 * AA requereu a declaração de insolvência de A..., Unipessoal, Lda..
Foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, declarando a insolvência da requerida.
Posteriormente, a insolvente arguiu a falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, e, simultaneamente, a nulidade desta, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC.
Após a prática das diligências que julgou necessárias para apurar os factos para o efeito relevantes, o tribunal proferiu despacho mediante o qual indeferiu o referido requerimento do insolvente, julgando esta regularmente citada.
O insolvente interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Em 29.03.2022, a recorrente apresentou um requerimento onde elencou factos demonstrativos da existência de nulidade da citação. 2 – A recorrente apenas teve conhecimento que tinha sido declarada a sua insolvência no dia 26.03.2022, às 9 horas, quando o representante legal foi contactado pessoalmente pelo senhor administrador da insolvência.
3 – A carta enviada em 17.01.2022, para citação da presente acção, foi devolvida com a indicação de “recusado”.
4 – Nada se diz relativamente à entidade que a terá recusado, porque o funcionário dos CTT não assinalou no devido local, ou seja, no campo “Nota de Incidente”, se a carta foi recusada pelo próprio ou por terceiro.
5 – No que diz respeito à carta enviada em 27.01.2022, refere-se que “Consta da informação dos CTT que tal carta, na impossibilidade de entrega, foi depositada no receptáculo postal em 1/2/2022, pelas 11h04”.
6 – Omitindo-se na decisão recorrida qualquer referência à demonstração cabal efectuada pela insolvente, com a junção de fotos, de que no local não existe receptáculo postal, facto que não foi desmentido.
7 – A recorrente não teve conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável – artigo 188, n.º 1, alínea e) do CPC.
8 – A citação é nula, já que não foram observadas as formalidades prescritas na lei – artigo 191, n.º 1, do CPC.
9 – Isto porque foram violados os artigos 246, n.ºs 3 e 4, do CPC, e 29.º do CIRE.
A recorrida e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
* Questão a decidir: se a recorrente foi citada com observância das formalidades legais.
* No despacho recorrido, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Foi enviada para a morada da...
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