Acórdão nº 2720/21.7T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2720/21.7T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos autos de insolvência, AA veio interpor recurso da decisão que indeferiu os embargos à insolvência, por terem sido deduzidos fora de prazo.

* Na parte que interessa a decisão recorrida assenta na seguinte fundamentação: «Temos que o prazo dos éditos terminou no dia 06.04.2022 (5 dias após a publicação do anúncio) e por isso o prazo de 5 dias para embargar terminou no dia 11.04.2022, não sendo de considerar o alegado pelo Embargado quanto ao eventual conhecimento anterior da sentença, uma vez que a Embargante, ao invocar a sua qualidade de credora, dispõe do mesmo prazo para embargar que é concedido aos outros credores.

E não releva o facto de os editais terem sido afixados apenas a 06.04.2022, pois como consta do anúncio, a data a considerar é a data da publicidade de anúncio, ou seja, o dia 01.04.2022.

A ser assim os embargos são extemporâneos, tendo de ser indeferidos.

Pelo exposto, e por terem sido deduzidos fora de prazo, indefiro os embargos à insolvência deduzidos por AA, podendo as questões por si suscitadas ser apreciados em sede de eventual impugnação dos créditos reconhecidos pelo Sr. BB».

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentou as seguintes conclusões: I. A decisão ora recorrida ao não reconhecer a alegada extemporaneidade dos embargos apresentados pela ora Recorrente violou as disposições constantes dos artigos 241.º do CPC e 37.º do CIRE.

  1. Com efeito, ao ter sido ordenada a citação por edital caberia ao tribunal cumprir a lei e a lei determina que primeiramente devem ser afixados os editais, e posteriormente à realização deste acto, publicado o anúncio.

  2. Este é, pois, a ordem dos atos processuais definidos pela lei e reconhecidos, em caso em todo idêntico pelo acórdão da Veneranda Relação de Évora anteriormente mencionado datado de 11/04/2019 cujo Sumario e fundamentação foram transcritas.

  3. Nos presentes autos os editais apenas foram publicados no dia 6.04.2022, e o anúncio foi publicado, conforme consta da decisão recorrida no dia 01.04.22, ou seja, nos presentes autos foi violada a disposição do artigo 241.º do CPC o qual ordena que primeiro sejam fixados os editais e apenas em momento posterior o anúncio.

  4. Neste caso, o anúncio foi publicado antes do edital, e da sua afixação, pelo que se violou a lei.

  5. Tendo sido violada a lei, entendeu o tribunal recorrido iniciar o computo do prazo no momento da publicação do anúncio e não a partir do momento em que todos os atos de publicidade exigidos pela lei, estivessem cumpridos.

  6. Como já decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora esta prática e esta decisão desrespeita a lei, devendo contar-se o prazo a partir do último ato de publicidade, ou seja, a fixação dos editais.

  7. No caso dos presentes autos tal ato ocorreu em 06.04.22, devendo, pois, contar-se o prazo a partir dessa data (afixação do edital).

  8. Contado o prazo no termo da lei, teremos de concluir que o mesmo teria terminado no passado dia 16/04/2022, ou seja, um sábado, X. Tendo terminado num sábado, dia da semana em que os tribunais se encontram encerrados, a sua prática transferiu-se para o primeiro dia útil posterior, ou seja, segunda-feira, dia 18.04.2022.

  9. Beneficiando ainda a ora Embargante da faculdade de poder praticar até ao 3º dia útil posterior, neste caso, quinta-feira dia 21.04.2022, data em que foi praticado, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPC.

  10. Neste caso, teremos, pois, de concluir que o ato, apresentação de embargos, foi praticado tempestivamente ao invés do que decidiu a decisão recorrida.

  11. Pelo que a mesma decisão terá de ser revogada neste segmento e conhecidos os embargos.

  12. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o anúncio publicado no passado dia 01.04.2022, foi um ato nulo nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, uma vez que no momento em que foi realizado ainda não tinham sido praticados dois atos essenciais a sua regularidade, como seja, a afixação de editais.

  13. A ausência de fixação de editais prévia a publicação de anúncio, constitui uma nulidade, pelo que, sendo um ato nulo deve, nos termos do artigo 195.º ser anulado todo o processo subsequente.

  14. No entanto, de acordo com o Acórdão de Tribunal de Évora já citado, tal nulidade poderá ser evitada desde que sejam conhecidos os embargos apresentados.

  15. Nos termos do artigo 665.º pode o tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido.

  16. Ora, no caso dos presentes autos, o Recorrido carece de legitimidade para interpor a presente ação uma vez que o crédito que invoca como fundamento de legitimidade foi declarado prescrito, por decisão com trânsito em julgado, proferida em 21/12/2021, transitada em julgado no passado dia 5/01/2022 no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio - Juiz ... sob o n.º 4591/21.... - Insolvência pessoa singular, no qual a ora Recorrente foi Requerida, o Embargado Requerente, nos termos dos documentos n.º 11 a 15 da petição de embargos, constituídos por certidões judiciais dos referidos autos, que são inquestionáveis.

  17. Assim, o tribunal recorrido não conheceu esta legitimidade fundada na autoridade de caso julgado, a qual pode e deve ser conhecida pelo tribunal de recurso.

  18. A autoridade do caso julgado e o caso julgado são elementos fundamentais de segurança jurídica.

  19. Ora, como foi referido anteriormente, a presente insolvência foi decretada sem que houvesse ninguém a representar a insolvente, sendo que nestes casos existe um dever inquisitório reforçado.

  20. O processo de insolvência não se destina a cobrança de créditos prescritos, muito menos quando a sua prescrição foi declarada e conhecida com transito em julgado.

  21. O tribunal recorrido ao não querer conhecer este facto, violou a autoridade do caso julgado, não podendo nem devendo o conhecimento desta decisão essencial ser postergado para momento ulterior.

  22. Uma vez que existia conhecimento dos autos deste facto – prescrição do crédito do Requerente e Recorrido – caberia o seu conhecimento ao abrigo dos poderes de inquisição.

  23. Contudo, e uma vez que duvidas não haverá sobre a tempestividade dos embargos, caberá ao tribunal de recurso conhecer a prescrição do crédito do embargo e recorrido nos termos do disposto no artigo 665.º, declarando-se o Embargado parte ilegítima uma vez que o crédito que invoca encontra-se prescrito, não podendo ser exigido.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido, conhecido, revogando-se a decisão recorrida no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT