Acórdão nº 59536/18.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 59536/18.9YIPRT.E1 * Autora/recorrente: (…), S.A..

Réus/recorridos: A..., Lda., e AA, representados pelo Ministério Público.

Pedido: Condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 17.197,94, correspondendo € 8.978,36 a capital e € 8.219,58 a juros moratórios vencidos até 17.05.2018, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Objecto do recurso: Sentença, que julgou totalmente improcedente a acção.

Conclusões do recurso: 1 – Do documento junto aos autos, como contrato de cessão de créditos, resulta claro que existe de facto uma cessão de créditos, celebrada entre o primitivo credor e a ora recorrente, atendendo a que, a ora recorrente, no mesmo contrato, é cessionária da posição contratual da (…) Investments, S.A.R.L., que assumiu a posição de promitente-compradora, no contrato outorgado em 28 de Junho de 2013, com a Banco 1.... Pelo que, apenas existe um contrato-promessa, sendo o mesmo, o que foi celebrado em 28 de Junho de 2013 e não em 17 de Outubro de 2013; 2 – O tribunal a quo tem acesso ao registo informático de execuções, pelo que, seria possível verificar que foi instaurada a execução pelo primitivo credor contra os recorridos; 3 – Nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”; 4 – Há suppressio quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa-fé. Assim, teriam de se verificar os quatro elementos da tutela da confiança: a situação de confiança; a justificação; o investimento de confiança; a imputação de confiança ao titular; 5 – Ainda que, não tivesse sido instaurada execução pelo primitivo credor, e ainda que, tenham sido citados editalmente os recorridos para a presente acção, a verdade é que, os mesmos não podiam ignorar que deixaram de cumprir o acordado para com o primitivo credor e que, existem valores em dívida; 6 – O excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, sendo que, 7 – A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável. Por sua vez, a confiança, para ser digna de tutela, tem de se verificar no seu investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, que a mesma tenha desconhecimento de uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, tendo agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico; 8 – O mero decurso do tempo não é susceptível de colocar a ora recorrente em abuso de direito, na modalidade de suppressio; 9 – A supressio ocorre, quando o direito é exercido de maneira a constituir uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e de forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social do direito, tornando-se escandalosamente e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça; 10 – A supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição; 11 – Para que a confiança do beneficiário possa ser protegida ao abrigo do instituto da supressio é necessário: a) um não exercício prolongado: para ser relevante deverá reunir elementos que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida; b) uma situação de confiança; c) uma justificação para essa confiança; d) um investimento de confiança: o beneficiário não deve ser desamparado, sobre pena de desenvolver danos dificilmente reparáveis ou compensáveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT