Acórdão nº 344/21.8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Data15 Setembro 2022

Processo n.º 344/21.8STR-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: No presente apenso de reclamação de créditos relativamente à insolvência AA e BB, o reclamante CC veio interpor recurso da sentença proferida.

* A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” havia igualmente interposto recurso, mas, na sequência da reforma da sentença, perdeu o interesse na referida pretensão recursória.

* AA e BB foram, por decisão transitada em julgado, declarados insolventes.

* Foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

* Findo o prazo para a reclamação, em 18/05/2021, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a rectificação de 26/05/2021.

*No decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi apresentada impugnação pela “Caixa Geral de Depósitos, SA” à lista de credores reconhecidos, na parte em que reconheceu ao credor CC um crédito garantido, por hipoteca, no montante de € 215.000,00.

Em benefício da sua tese, impugnou as letras e as assinaturas constantes do documento junto por esse credor, bem como contestou a exactidão da sua reprodução mecânica. Mais adianta que a escritura pública de confissão de dívida com hipoteca de 24/03/2011 é nula, por se tratar de negócio absolutamente simulado, não correspondendo à efectiva e real vontade dos seus declarantes a declaração de vontades nele constantes, não tendo igualmente ocorrido a transferência da quantia alegadamente mutuada para a esfera jurídica dos insolventes.

Por fim, afirmou que, ainda que assim não se entendesse, o mútuo seria nulo por falta de forma.

*O Administrador de Insolvência apresentou articulado em que disse que reconheceu o crédito face à reclamação apresentada e documentos a ela anexos, bem como às informações prestadas pelos insolventes e pelo credor em causa.

* O credor impugnado respondeu à impugnação nos termos que constam do requerimento de 22/11/2021, concluindo pela improcedência da impugnação.

*Por despacho de 07/01/2022, foram declarados reconhecidos e verificados todos os créditos constantes da lista junta pelo Administrador da Insolvência em 18/05/2021, com a rectificação de 26/05/2021, à excepção do crédito impugnado.

* Foi realizada tentativa de conciliação, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo.

* Por despacho de 13/02/2022 a resposta à impugnação apresentada pelo credor CC não foi admitida, por extemporaneidade.

*Na parte que agora interessa, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação apresentada pela credora “Caixa Geral de Depósitos, SA” e, consequentemente, excluiu da lista de créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência em 18/05/2021, com a rectificação de 26/05/2021, o crédito de CC, no valor de € 215.000,00.

*O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1. AA e BB foram, por decisão transitada em julgado, declarados insolventes nos presentes autos em 10-03-2021.

  1. No prazo fixado para a reclamação de créditos, o aqui Recorrente apresentou a sua reclamação tendo o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência reconhecido, na lista provisória de créditos, um crédito no valor total de € 215.000,00 graduado como garantido.

  2. A reclamação de créditos apresentada pelo aqui Recorrente funda-se num empréstimo celebrado entre o Recorrente e os Insolventes, através do qual este mutuou a quantia de € 215.000,00 através de vários empréstimos feitos entre 2003 e 2004 e foi devidamente acompanhada de cópia da aludida escritura de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral e pela certidão do referido imóvel.

  3. Para garantia do bom e integral pagamento do referido montante de € 215.000,00 e através de Escritura Pública de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral, celebrada em 25 de Março de 2011 no Cartório Notarial ..., os Insolventes constituíram hipoteca a favor do aqui Recorrente sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., correspondentes ao ... e ... andar para habitação e logradouro, do prédio urbano sito no Beco ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...49 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...44... referida hipoteca está registada pela AP ...97, de 31-03-2011.

  4. Em 27-05-2021, em face da Lista de Créditos a que alude do artigo 129.º do CIRE, a credora Caixa Geral de Depósitos S.A., veio impugnar o crédito reconhecido ao aqui Recorrente, exclusivamente, e em suma, com as seguintes alegações: - Desconhecer se a letra e assinatura constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral pertence aos Insolventes; - Estar em causa um negócio simulado; - Não ter existido efectiva transferência de valores do Recorrente para os Insolventes; - Alegada invalidade do contrato de mútuo; 6. O aqui Recorrente, por resposta apresentada em 22-11-2021, defendeu e provou, em suma, o seguinte: - Ser amigo de longa data dos Insolventes; - Que, perante as dificuldades que os Insolventes ultrapassavam, no ano de 2000, em consequência dos problemas financeiros de que padecida a Sociedade de que era Administrador o Insolvente Marido à data, a P... – Indústria e Comércio de Produtos Têxteis S.A. acedeu aos pedidos de dinheiro que o Insolvente marido lhe fez; - Que a quantia reclamada – € 215.000,00 – foi transferida para contas bancárias dos Insolventes através de várias transferências bancárias ocorridas entre 2003 e 2004; - O aqui Recorrente juntou ainda, na sua resposta à impugnação de créditos, comprovativos de transferências, de contas bancárias tituladas por si para...

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