Acórdão nº 1286/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório E………………deduziu oposição, na qualidade de revertido, à Execução Fiscal n.º ………………………334 e apensos instaurada para cobrança de dívidas relativas a IRC do exercício fiscal de 2002, e de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 no valor total de €548.135,52, contra a sociedade B. & …………………………., Lda.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 223 e ss.

(numeração do SITAF), datada de 18/06/2018, julgou nulo o despacho de reversão e determinou a extinção do processo executivo contra o Oponente, com o fundamento na sua ilegitimidade.

Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 248 e ss.

(numeração do SITAF), no qual a Fazenda Pública concluiu nos seguintes termos: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” ao julgar procedente o pedido formulado pelo oponente, lavrou em erro na fixação dos factos e fez uma incorrecta interpretação da lei, sofrendo de deficit instrutório, erros de julgamento de facto e de direito.

II – De um modo geral, a questão a apreciar consiste em saber se o acto de reversão em crise, deve ou não manter-se na ordem jurídica, tal como configurado nos autos tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto, o qual tem aplicação e pleno acolhimento pela jurisprudência quando seja legítimo concluir casuisticamente que, embora se admita que o ato padece de algum vício, outra decisão não poderia tomar a administração.

III – Ora, não nos podemos conformar com a decisão que entende que o acto de reversão não pode manter-se porquanto “a falta de conhecimento do teor do despacho de projecto de reversão e, consequentemente a falta de notificação para o exercício do direito de audição, da falta de prova de que a carta referida no ponto 4, do probatório tenha sido recebida pelo destinatário conforme consta do registo dos CTT correspondente ao RM ……………. PT, já que o elemento demonstrativo da localização do registo não identifica a pessoa a quem o mesmo foi dirigido, consta apenas que o objecto registado com o n.º RM ……………. PT, foi aceite em L...... e foi entregue ao remetente, também em L...... sendo o recetor “J …………”, o que é manifestamente insuficiente para provar que a missiva tenha chegado ao conhecimento do, aqui Oponente.”.

IV – Pelo Tribunal a quo foi delimitado o thema decidendum como sendo o que respeita à apreciação da legalidade do próprio despacho de reversão, uma vez que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão no processo de execução e, é o despacho de reversão o ato capaz de atribuir legitimidade à pessoa citada.

V- Nessa senda, foi entendido que o oponente é parte ilegítima na execução, face à verificada ilegalidade do despacho de reversão, por violação do direito de audição (art. 23.º n.º 4.º e 60.º da LGT).

E que, sendo ilegal o despacho de reversão deve o mesmo ser anulado o que acarreta a anulação subsequente de todos os actos que dele decorrem (art. 201.º n.º 2 do CPC “ex vi” da al. e) do art. 2.º do CPPT) e, torna o Oponente parte ilegítima na execução.

VI - Quanto aos factos não provados resultam os primeiros, relativos à falta de conhecimento do teor do despacho de projecto de reversão e consequentemente a equivalência de tal à falta de notificação para o exercício do direito de audição, por via da falta de prova de que a carta referida no ponto 4., do probatório tenha sido recebida pelo oponente.

VII – Sublinhe-se que não foram juntos quaisquer documentos probatórios pelo oponente, não obstante a oposição ter como fundamento a alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

VIII – Ora, não nos podemos conformar com a decisão recorrida desde logo e em primeiro lugar quanto à preterição e efeitos do direito de audição prévia, no sentido de que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário deve ser infalivelmente precedida de direito de audição, nos termos do n.º 4 do art.º 23.º da LGT.

Isto porque o oponente, foi através do registo dos CTT correspondente ao RM …………….. PT, notificado para que exercesse o direito de audição. Tal notificação onde consta impresso o registo em causa, encontra-se junto aos autos endereçada ao oponente e, dirigida para a morada PQ …….…………. – LT 20 – 2B – ………………. – 2..-000 ……………………. Ora não se conclua que essa morada tem endereço incorrecto ou insuficiente pois como consta ainda do PEF, tal endereço é exactamente o mesmo para o qual foi dirigida uma citação a qual foi entregue e recepcionada em 26/04 desse ano, nessa mesma morada (PQ RESIDENCIAL ………. – LT 20 – 2B – ………….– 2…..-000 …………..), ou seja passado cerca de um mês da efectivação para o direito de audição.

IX - Ora a partir daí, face ao tipo de notificação prevista na lei para a prática de tal acto, salvo melhor entendimento, encontra-se cumprido o ónus da AT.

Em face do direito de audição reconhecido aos responsáveis subsidiários no n.º 4 do art.º 23.º, que abrange a possibilidade de estes se pronunciarem não só sobre os seus pressupostos, mas também sobre a sua extensão, a informação sobre as quantias...

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