Acórdão nº 1821/11.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A……………………… deduziu impugnação judicial, convolada em acção administrativa especial, contra o Ministério das Finanças, visando a anulação do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierárquico interposto da decisão que lhe indeferira o pedido de suspensão de aplicação do “inicio de tributação relativa a cada uma das fracções do prédio “inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P..........., Lisboa, sob o artigo …….º, e a consequente suspensão “da tributação pelo novo valor tributário… (no total de 2.831,50€), até que seja concedida a respectiva licença de utilização pela CML, mantendo-se, até então, a tributação pelo anterior valor patrimonial”. Mais pede a condenação do Réu a restituir-lhe o valor do IMI que, pelo prédio em causa, pagou em excesso, acrescido de juros de mora.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.266 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 13 de Maio de 2021, julgou a presente acção administrativa improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.

Inconformado, o Autor, A ……………….., recorreu para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação recursória, junta a fls. 280 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), expendido as conclusões seguintes: «A. O Recorrente peticionou a aplicação do disposto no artigo 10º, nº2, segunda parte, do CIMI, no sentido de se determinar da não relevância da presunção prevista na alínea b) do nº1 do mesmo artigo até que fosse emitida para o edifício a competente autorização de utilização - pedindo também, em consequência, a não tributação, em sede de IMI, pelo novo valor patrimonial atribuído a cada uma das fracções até que fosse emitida a referida autorização de utilização.

  1. Apesar de Tribunal a quo ter identificado correctamente o dissídio entre a partes, nunca se refere na decisão ou nos seus fundamentos à aplicabilidade do n.º 2 do artigo 10.º do CIMI, em particular da sua segunda parte, que é a que está em causa.

  2. Pelo exposto, estamos perante uma situação de inexistência de sentença, de acordo com o ensinamento de Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, p. 353, de que “para além das nulidades, haverá que ter em consideração situações em que poderá estar-se perante situações de inexistência, como é o caso (…) da decisão que não tem por objecto a matéria da causa.” D. Mesmo que assim não se entendesse a Sentença sempre padeceria de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz estava obrigado a conhecer, nos termos e para os efeitos do artigo 125.º do CPPT, ou sendo aplicável, do artigo 95.º do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, alínea c) ex-vi artigo 1.º do CPTA, dado que se limitou a referir que, tendo sido declarada uma data de conclusão das obras pelo contribuinte, deveria ser essa a considerada para efeitos de início de tributação, convocando para o efeito exclusivo a aplicação do artigo 9º, nº1, c) e do artigo 10.º, n.º 1, b) do CIMI, mas nunca considerou o n.º 2 do artigo 10.º do CIMI, em particular a sua segunda parte; nunca procedeu à sua interpretação de forma a concluir pela sua aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso dos autos: e essa foi precisamente a norma na qual o ora Recorrente baseou a sua pretensão! E. O ora Recorrente nunca negou ter declarado a data de conclusão das obras que veio a ser considerada (pelo que nunca estaria, aliás, em causa, a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º do CIMI que se aplica apenas aos casos não previstos no número anterior”); o que invocou, isso sim, foi (i) que a data de conclusão do prédio não é o mesmo que a data de conclusão das obras; (ii) que o número 1 do artigo 10.º apenas estabelece uma presunção nesse sentido (com o que, aliás, confirma a distinção entre os dois conceitos), e (iii) que no caso em apreço tal presunção não deveria relevar, com base nos elementos que apresentou, em particular os provenientes da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do CIMI.

  3. Pelo que se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

  4. O facto de a própria autorização de utilização – que não apenas o respectivo alvará – não ter sido emitida até 16 de Setembro de 2013 é de relevância fundamental, foi alegado e resulta de prova documental (desde logo o próprio Alvará Camarário constante dos autos, que refere o acto de autorização), pelo que deveria constar da fundamentação de facto.

  5. Deverá, por conseguinte, reformular-se o ponto 10 da matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC ex-vi 281º do CPPT, ou, sendo aplicável, artigo 640.º do CPC ex-vi artigo 1.º do CPTA, requerendo-se que o referido ponto passe a ter a seguinte redacção: // 10) Por despacho de 16.09.2013 foi autorizada a utilização do edifício e das fracções do prédio sito na ………………, 50-50A, na freguesia de ………… e em 19.09.2013 a Câmara Municipal de Lisboa emitiu em nome do Autor o alvará de utilização n.º ………………. sobre o referido edifício (cf. alavará a fls 205 do SITAF).

    I. A AT, socorrendo-se da presunção prevista na alínea b) do artigo 10.º do CIMI, na redacção à data vigente (Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: (…) em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras), e conjugando-a com a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, determinou que o IMI seria devido a partir do ano de 2009.

  6. Porém, no caso, a actualização do VPT do prédio não foi acompanhada de uma inerente valorização económica, porquanto, sem a autorização de utilização, o Recorrente estava impedido de utilizar qualquer uma das fracções do prédio, fosse para que fim fosse; utilização directa, arrendamento, alienação por qualquer forma ou qualquer outro.

    K.

    Nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do CIMI: O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

    L. Embora nunca o tivesse referido, é possível concluir que o Tribunal a quo partiu do pressuposto de que o n.º 2 do artigo 10.º do CIMI não seria aplicável por não estarmos perante um caso “não previsto no número anterior” – dado que se bastou com a constatação de que no caso a data de conclusão das obras era conhecida por ter sido declarada.

  7. Porém, o referido n.º 2 tem aplicação em dois tipos distintos de situações: os casos “não previstos no n.º anterior” (é a 1.ª parte) e os casos em que, embora se verifiquem as previsões do n.º1, essas não devam relevar como presunção de conclusão ou modificação do prédio (esta é a 2.ª parte do n.º 2) – o que é claramente confirmado pela doutrina acima citada.

  8. A AT recusou a aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do CIMI, com base em quatro ordens de motivação principais, que o Tribunal a quo poderia e deveria ter sindicado e corrigido, como a ora Recorrente peticionou, o que não fez.

  9. A decisão de indeferimento da AT resultou, em suma, do seguinte: a) O contribuinte declarou, ele próprio, a data da conclusão das obras, na sua declaração Modelo 1 do IMI, pelo que não se vislumbra ser necessário o chefe de finanças competente fixar a data da ocorrência desse evento; b) O n.º 2 do artigo 10.º apenas deverá ser aplicado quando se desconhece a data da ocorrência da conclusão das obras de edificação de um prédio, ou quando a data que é indicada na declaração Modelo 1 não corresponde à verdade; c) Não é correcto aplicar o valor patrimonial anterior, porquanto ele não corresponde à realidade física actualmente existente; d) O momento relevante para aplicação do artigo 10.º n.º 2 do CIMI será sempre a data da conclusão ou modificação física do prédio, e não a do início de utilização do prédio para o fim a que se destina, prevalecendo, para este efeito, sempre a realidade física existente.

  10. Porém, nenhum dos referidos motivos podia proceder, e como tal deveriam ter sido julgados improcedentes pelo Tribunal.

  11. É a própria alínea b) do nº 1 do artigo 10.º do CIMI que, juntamente com o corpo desse nº 1, expressamente afirma que a data indicada na declaração Modelo 1 do IMI constitui uma mera presunção.

  12. E o n.º 2 vem enunciar os casos em que as presunções resultantes do número anterior não são aplicáveis, entre eles figurando as situações em que essas presunções “não devam relevar”.

  13. O que o chefe do serviço de finanças tem de fixar é a “data da conclusão do prédio” (com o consequente início da tributação), e não proceder a uma repetição meramente tabelar daquilo que já lhe foi declarado pelo contribuinte, quando este indique a data da conclusão das obras.

  14. Assim, aquilo que compete ao chefe do serviço de finanças quando, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, fixa uma data de conclusão ou modificação dos prédios diversa da que resulta do n.º 1 desse artigo, é precisamente a definição do início da tributação, ou da tributação pelo novo valor.

  15. Donde ter plena justificação que sejam tidas em consideração, para aplicação da expressão “não devam relevar”, quaisquer circunstâncias que determinem a injustiça - de acordo com o princípio do benefício - de se iniciar a tributação no momento que resultaria do n.º 1 do artigo 10º.

    V. A data de conclusão das obras só vale como presunção precisamente porque se presume que, a partir da conclusão das obras de um edifício, ele pode iniciar a sua utilização, e, portanto, dele resulta um valor, uma utilidade para o seu proprietário, utilidade e valor esses que se pretende tributar.

  16. Nos casos em que tal presunção seja infirmada – como é o caso dos autos – não deve haver dúvida na fixação de diferente data para o início da tributação.

    X. Daí que mesmo a...

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