Acórdão nº 2095/12.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório L ………………….

interpõe o presente recurso jurisdicional no que respeita à parte da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida a fls. 268 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), que na impugnação judicial intentada, na sequência da indeferimento da reclamação graciosa, decidiu “Anula[r] as decisões de revogação dos actos de liquidação adicional de IMT e de Imposto de Selo impugnados praticadas na pendência da presente impugnação” e “Julga[r] a presente impugnação improcedente, por não provada, e em consequência, mante[r] os actos de liquidação adicional de IMT e de Imposto de Selo», do ano de 2012, referente à aquisição do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pela letra “……..”, correspondente a Unidade de Alojamento, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, denominado Aldeamento Turístico ……………, sito em .................. (Herdade ………….) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ………., da actual freguesia denominada União das Freguesias de ……….. (Santa Maria do …………..) e S ………..

Nas alegações de recurso de fls. 429 e ss (numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrente formula as conclusões seguintes: «1ª É indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662 do CPC, dos factos evidenciados nos artigos 20º a 26º da p.i. e demonstrados pelos documentos juntos aos autos, nos termos supra descritos, porquanto se tratam de factos relevantes para a descoberta da verdade material e justa decisão da causa, relevante para a descoberta da verdade, nos termos do artº662 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2º e 281.º do CPPT.

  1. A fração adquirida pelo Recorrente fazia e faz parte do empreendimento turístico denominado “Aldeamento Turístico ……………….”, o qual é constituído por uma universalidade de bens e direitos, sendo, no que concerne à fração adquirida pelo Recorrente, que o direito de explorar cada uma delas integra tal universalidade e que assim contribuem para a respetiva instalação.

  2. A M…………-………………., CRL na sua qualidade de exploradora do empreendimento turístico denominado “Aldeamento Turístico ………………” apenas pode considerar instalado o referido empreendimento com a celebração com o Recorrente, e os demais adquirentes nas mesmas condições, ou seja vinculados por contratos de exploração, contratos estes que foram celebrados após a outorga da escritura publica de transmissão, pois só a partir desse momento pode contar com tais unidades de alojamento na disponibilidade da sua exploração.

  3. Assim só deverá considerar-se instalado um empreendimento turístico quando o mesmo estiver apto a funcionar o que apenas ocorre quando, obtidas as devidas licenças administrativas, a entidade exploradora possa dispor para disponibilizar à exploração turística e colocação no mercado de todas as unidades de alojamento aprovadas no despacho que lhe concedeu a utilidade turística, situação em que se enquadra a fração do Recorrente, sendo que aquela capacidade de disposição apenas ocorre com a celebração dos contratos de exploração para efeitos turísticos, posteriores à aquisição a favor do Recorrente e dos demais proprietários aderentes.

  4. O benefício fiscal previsto no nº 1 do art. 20 do DL 423/83 é de cariz objetivo e resulta do destino e afetação do imóvel objeto da alienação, bastando para a verificação da respetiva incidência que o mesmo esteja afecto à exploração turística em empreendimento qualificado de utilidade turística anteriormente à transmissão.

  5. Ora a fração autónoma supra identificada e da propriedade do Recorrente está incluída em empreendimento ao qual foi atribuída utilidade turística e afeta permanentemente à respetiva exploração turística, estando assegurado a efetiva exploração turística porquanto o seu proprietário e Recorrente efetuou com a empresa exploradora contrato de exploração turística, pelo que deverá considerar-se que à transmissão a favor do Recorrente são aplicáveis os benefícios fiscais previstos do DL 423/83 de 05/12, mais concretamente os constantes do seu art. 20º nº 1 - isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo.

  6. Tais benefícios - isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo- são de aplicação automática apenas dependendo da existência da declaração de utilidade turística anteriormente ao nascimento da obrigação de liquidação de IMT e de Imposto do Selo, condição que no caso concreto se verifica pois, conforme consta dos Factos Provados da sentença esta declaração é de 06/11/2009.

  7. Sendo procedentes as conclusões anteriores, deve ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento, e decidir pela anulação das liquidações impugnados por erro sobre os pressupostos de direito emergente da errada aplicação das nomas legais, ao caso do nº 1 do art. 20 do DL 423/83.

  8. Conforme resulta da notificação remetida ao Recorrente e junta como Doc. nº 4 com a p.i., e que consta do nº 9 dos Factos Provados da sentença recorrida, não foi informado ao Recorrente da fundamentação, nem de facto nem de direito, que sustenta decisão de liquidação de IMT e de liquidação adicional e Imposto Selo, pois embora de tal oficio conste a afirmação de que as liquidações eram devidas por indevida concessão do benefício da isenção de IMT e IS e as normas legais aplicáveis, daí não se pode concluir estar cumprida a exigência legal da fundamentação porquanto não permite ao contribuinte destinatário, no caso o Recorrente, perceber e acompanhar as razões que levaram a AT a agir naqueles termos até para decidir da sua conformação com o ato ou não, não sendo, certamente, a afirmação de uma conclusão ou a indicação da norma legal aplicável que supre essa exigência.

  9. A afirmação conclusiva inserta na notificação efetuada ao Recorrente de que as liquidações eram devidas por indevida concessão do benefício da isenção de IMT e IS e bem assim a indicação das normas legais aplicáveis, é manifestamente insuficiente para se considerar validamente fundamentada a liquidação impugnada, pois daí não extrai um declaratório normal porque razão a mesma entidade que praticou o acto anterior, considera ter ocorrido indevida concessão do beneficio da isenção do IMT e do IS.

  10. Assim e considerando que a fundamentação constante do oficio remetido ao Recorrente não era nem suficiente nem clara para que este percebesse os motivos determinante de tal liquidação contrária a uma anteriormente emitida pela mesma entidade e para a mesma situação de facto, terá de se concluir que ocorre vício de falta de fundamentação das liquidações adicionais de IMT e IS notificadas ao Recorrente, pelo que estas são anuláveis.

  11. Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida violou o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e artigo 77º da LGT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que anule as liquidações impugnadas.

  12. A emissão das liquidações impugnadas estava obrigatoriamente sujeitas á notificação para o exercício do direito de audição, pelo que não tendo o ora Recorrente sido notificado, previamente às liquidações adicionais impugnadas, para exercer o seu direito de audição prévia nos termos do art. 60 da LGT e porque tal constitui formalidade indispensável, terá de se concluir que o seu não cumprimento conduz à anulação das liquidações impugnadas, entendimento, aliás, que foi manifestado pela AT no parecer que sustentou a decisão de revogação das liquidações impugnadas.

  13. O princípio do aproveitamento do acto administrativo habilita o julgador a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração, erro seja por vícios formais seja por vícios materiais, quando, pelo conteúdo do acto, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa eu sempre seria a mesma.

  14. No caso concreto o Tribunal a quo não possuía a segurança necessária que lhe permitisse, por aplicação de tal principio, considerar que com ou sem audição previa concedida ao Recorrente a decisão final seria a mesma, pois a verdade desde logo á que a omissão de tal formalidade essencial e constitucionalmente garantida aos particulares impediu o Recorrente de nessa fase produzir a sua versão dos factos, requerer diligencias e juntar documentos que demonstrassem que na situação de facto da sua aquisição e que a mesma se enquadrava na isenção prevista no nº do art. 20 do DL 423/93 e que o anterior acto tributário que a havia reconhecido estava conforme.

16º Não é garantido nem ocorre segurança suficiente para garantir que o ato tributário impugnado reproduzia a única solução legalmente possível desde logo porque tanto se pode concluir pela verificação da isenção em sede de IMT e IS como se pode concluir pela não verificação da isenção, pelo que se impunha a produção plena do efeito anulatório da violação do direito de audição previa do Recorrente, determinando a anulação das liquidações adicionais que em sede de IMT e IS foram notificadas ao Recorrente e que este, pela presente ação, impugna; 17ª Decidindo em sentido contrário a sentença recorrida violou o disposto no art. 60 da LGT e art. 163 do CPA e como tal deve ser revogada; 18º Previamente à aquisição da fração autónoma adquirida pelo Recorrente foi emitida declaração modelo 1 para efeitos de IMT e Imposto Selo, então submetida ao controle da autoridade fiscal, que ali declarou a aplicação à transmissão a favor do Recorrente do referido benefício fiscal, isenção de IMT e redução de Imposto de Selo, e que assim instruiu respectiva a escritura publica, pelo que se consolidou na ordem jurídica a verificação dos referidos benefícios fiscais, que aliás são de aplicação automática, não existindo, no caso, qualquer facto, ainda que superveniente ou fundamento legal que justifique ou sustente a sua revogação, pelo que a notificação efectuada ao Recorrente relativa ás liquidações adicionais impugnadas consubstancia uma verdadeira revogação de...

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