Acórdão nº 140/19.2T8VRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X, Lda., com sede na Rua …, Centro Comercial … Barcelos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M. S.

, residente no Lugar … Vieira do Minho, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 11.765,47 correspondente ao restante preço da obra que ainda não pagou, acrescida de juros, à taxa legal, desde 01/10/2014 (data da Factura nº 1/2014), no valor de € 2.275,73, e vincendos.

Para tal alegou, em síntese, que o réu contratou a autora para finalizar a obra de reabilitação e construção da habitação unifamiliar sita no Lugar …, Vieira do Minho, iniciada por terceiro.

A autora emitiu a factura nº 1/2014 de 01/10/2014 no valor de € 16.765,45. O réu apenas pagou € 5.000,00. Apesar de interpelado o réu não pagou a quantia em falta de € 11.765,47.

Ao longo da evolução dos trabalhos o réu nunca apresentou qualquer reclamação.

*O réu contestou referindo que a autora nunca lhe prestou quaisquer serviços pelo que nada deve.

Refere ter celebrado contrato de empreitada verbal com E. M., Unipessoal, Lda. no valor global de € 50.000,00 tendo pago a esta a quantia de € 48.000,00. Assim, aquando do abandono da obra, os trabalhos por executar não excediam a quantia de € 17.000,00. A. F. apresentou o orçamento nº 31/2013 que foi aceite pelo réu. O réu entregou a esta a quantia de € 5.000,00 por cheque à ordem de Y, Lda.; € 10.000,00 por transferência para a conta desta sociedade e € 3.500,00 em numerário entregue a A. F.. Em Outubro de 2014 Y, Lda. abandonou a obra tendo a obra sido concluída por M. B. a quem pagou € 12.000,00.

Pede a condenação da autora como litigante de má-fé por faltar conscientemente à verdade.

*A autora pronunciou-se acerca da excepção.

*Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida a seguinte decisão: “Pelos motivos expostos, decido: 5.1.- Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora a quantia de trezentos e vinte euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura (01-10-2014) até integral pagamento.

5.2.- Custas a cargo da autora e do réu na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à autora. (…)”*Não se conformando com esta decisão veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de trezentos e vinte euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura (1-10-2014) até integral pagamento.

  1. Para o efeito, deu como provados os factos constantes da sentença (4.1) dos n." 1 a 20. E como não provados os constantes no 4.2 da sentença que ora se recorre.

  2. Baseando a sua decisão no fundamento de que: "a autora nunca poderá receber, para além dos confessados cinco mil euros, o remanescente do valor total desse orçamento ... não ficou assente, nem se apurou, o preço total das obras efetivamente realizada pela autora no âmbito desse acordo com o réu e que teve na sua base o dito orçamento n." 31/2013 ... como não foi possível apurar o valor real dessas obras realizadas pela autora, impõe-se a sua fixação segundo um juízo de equidade, com recurso à regras da experiência comum e de normalidade, e tendo em atenção, na concretização desse valor, a natureza das obras orçamentadas que foram concluídas por um terceiro e o valor que o réu pagou a esse terceiro para a conclusão das obras orçamentadas pela autora – cfr. artigo 1211°, ex vi artigo 883°, do c.c.

  3. A autora subscreve a matéria factual dada como provada e não provada na douta sentença, sendo que, somente se insurge contra a subsunção dos factos ao direito feita pela douta sentença. A decisão proferida deveria ser diferente em função da matéria dada como provada e não provada.

  4. Pois que, não basta para a decisão a proferir, o mero juízo de realização ou não da totalidade das obras previstas no orçamento nº 31/2013 outorgado entre as partes, pois que as consequências da desistência da empreitada por parte do réu, obsta a que se possa seguir um juízo de equidade em função do resultado do que efetivamente foi feito pela autora. Importa também retirar as consequências jurídicas e na decisão a proferir a final do proveito que poderia tirar autora na execução da obra.

  5. Tanto mais, resulta dos factos provados que o réu nunca chegou a resolver licitamente o contrato de empreitada que outorgara com a autora e aquele aceitou o orçamento nº 31/2013 apresentado por esta. Pese embora a autora não tenha realizado todas as obras identificadas no orçamento nº 31/2013.

  6. O simples facto da fatura nº 1/2014 não ter sido paga e de ter servido para se fazer pagar a autora pelos serviços prestados no contrato de empreitada com o orçamento nº 31/2013, certo é que a matéria factual assente impõe um valor a arbitrar à autora razoavelmente superior ao que ora foi arbitrado. Pois que, se devem seguir as consequências previstas no artigo 1229° do CC.

  7. Pois que, também os pagamentos que o réu confessadamente efetuou à Y, Lda., em nada contribuem para o apuramento do valor em dívida à autora e o contrato celebrado entre a autora e o réu é um contrato de empreitada nos termos do o preceituado no artigo 1207º do C. Civil. Estamos, por conseguinte, no caso em apreço, perante um contrato oneroso e sinalagmático, ou seja, à realização da obra pelo empreiteiro correspondente ao pagamento do preço pelo dono da obra.

  8. Se é certo que deve ser cumprido o disposto no artigo 406°, do C. Civil, do cumprimento integral dos contratos, certo é também que, o presente contrato de empreitada, como já se foi aflorando não foi licitamente resolvido pelo réu e daí deveria a douta sentença ter tirado as devidas ilações.

  9. Só é possível a resolução de um contrato de empreitada, desde que se torne impossível a prestação, por causa imputável ao devedor (artigo 801º, nº 1); por perda de interesse do credor, em consequência de mora daquele; ou pela recusa de cumprimento pelo devedor dentro do prazo razoável, que lhe tenha sido fixado pelo credor (artigo 808°, n," 1 ambos do CC).

  10. No caso sub judice não existiu nenhum prazo concedido pela intimação admonitória, nem resulta que tal tenha ocorrido. Pelo que, não se resolveu a relação contratual por impossibilidade na realização da prestação ou por perda do interesse do credor.

  11. Pese embora o réu tenha contratado um empreiteiro terceiro para finalizar a obra, este nunca declarou ao autor a vontade de resolver o contrato, e pese embora não venha referido na sentença, mas deve-se retirar da leitura da mesma, que ainda hoje se deve pressupor que o mesmo se mantém válido, pelos pedidos que formularam a autora e o réu, nenhum deles de resolução.

  12. Não decorre dos factos provados a possibilidade de aplicação do disposto naqueles citados artigos 801° e 808°, do C. Civil, tanto mais que não se indicia, sequer, perda de interesse do réu (pelo contrário, até a prosseguiu, encarregando um outro empreiteiro de o fazer) ou concessão de um prazo razoável.

  13. O réu, de modo informal e tácito, o que fez foi desistir dos serviços do autor. Depois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT