Acórdão nº 341/18.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “E... LDA”, (Recorrida) contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) a que corresponde o registo de liquidação n.º 9000333, respetivos juros compensatórios e valor do impresso, no montante global de €489.974,26.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou “a liquidação de IABA impugnada, e os correspetivos juros compensatórios, com todas as consequências legais” e condenou em custas a FP.

  2. Com o assim decidido, não pode a FP, conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas no n.º 1 do art.º 13.º, 29.º e 34.º e 56.º do RCPITA e al. b) do n.º 3 do art.º 22.º do CIEC].

  3. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do RCP, requerendo a FP a reforma quanto a custas.

  4. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal não levou ao Probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, como não poderiam ter sido dados como provados alguns factos da forma como constam do Probatório.

  5. Pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.

  6. Devem ser aditados os seguintes factos: 64. A Alfandega do Funchal foi incumbida de acompanhar a Impugnante após a inspeção, tendo verificado que as deficiências detetadas na mesma foram ultrapassadas.

    1. A Alfândega do Funchal, apesar de manter controlo sobre a Impugnante, em nenhum momento pôs em causa as conclusões do relatório de que houve introdução irregular no consumo.

  7. Deverá ser aditado como facto não provado: a) As deficiências detetadas não impediam de apurar corretamente a mercadoria que era introduzida no consumo.

  8. Os pontos 10 e 19 deverão ter o seguinte teor 10. Por outro lado, a Alfandega do Funchal, enquanto estância aduaneira de controlo, mantém controlos permanente sobre a Impugnante, atenta a sua qualidade de depositário autorizado com entrepostos de produção, tendo sido verificado irregularidades ao longo do tempo, nomeadamente falta de produto num varejo em 2003.

    1. Os serviços laboratoriais da Direção de Serviços técnicos, Análises e Laboratório conseguem aferir o teor alcoólico de produtos em maceração através de análise química, não sendo, no entanto, nada comum fazer essa análise pois a informação do operador é suficiente, não estando a Alfândega do Funchal dotada dessa capacidade.

  9. porque a sentença de que se recorre, considerou, por erro de julgamento de facto conforme supra se expôs, tal decisão padece também de erro de julgamento de direito por não ter feito uma correta interpretação das normas ínsitas no n.º 1 do art.º 13.º, 29.º e 34.º e 56.º do RCPITA e al. b) do n.º 3 do art.º 22.º do CIEC].

  10. Da leitura da al. a) e b) do art.º 13.º do RCPITA resulta que, a lei não obriga a que os atos de inspeção sejam todos praticados nas instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, mesmo no caso do procedimento externo.

  11. O que sucedeu neste caso, optando-se por realizar alguns atos nas instalações do sujeito passivo e outros atos fora daquelas instalações, nomeadamente a inventariação dos produtos que se encontravam armazenados ao abrigo do regime de suspensão de IEC e a recolha dos elementos necessários à inspeção, tais como a contabilidade de existências do EF, a qual se verificou no local que não estava atualizada, violando desta forma o art.º 22.º, n.º 3, alínea b) do CIEC.

  12. Assim, os elementos foram solicitados presencialmente tendo sido feito um reforço do pedido via e-mail uns dias depois da primeira visita às instalações da Impugnante.

  13. As notificações para solicitação da documentação só foram realizadas visto que a Impugnante não disponibilizava os elementos necessários à realização da inspeção, não resultando da lei que as mesmas tenham que ser presencialmente, nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 42.º do RCPITA.

  14. Não havendo qualquer violação dos n.º 1 do art.º 13.º, 29.º e 34.º e 56.º do RCPITA.

  15. Resulta do relatório de inspeção que não foram entregues à equipa inspetiva todos os documentos solicitados necessários à realização da inspeção, nomeadamente as fichas de produção.

  16. A inspeção teve como objetivo controlar a regularidade das operações efetuadas nos EF de que o operador é titular no que concerne ao IEC que recai sobre o álcool e as bebidas alcoólicas produzidas e recebidas naqueles Entrepostos Fiscais.

  17. Para apurar as quantidades de produto efetivamente fabricado, é necessário verificar as fichas de produção do EF.

  18. O facto de as fórmulas de fabrico terem sido entregues na Alfândega do Funchal não é suficiente para a determinação das quantidades de produto efetivamente fabricado pela Impugnante.

  19. No que respeita ao controlo dos produtos macerados, sem as respetivas fichas de produção, não é possível quantificar as incorporações de rum, álcool etílico e vinho da Madeira naqueles produtos.

  20. Com efeito, não era possível determinar, nem com análise laboratorial, a data de fabrico dos mesmos, pelo que não seria correto presumir que os mesmos teriam sido feitos numa ou noutra data.

  21. Recorrer às taxas de rendimento dos macerados para aferir as quantidades eventualmente incorporadas de rum, álcool etílico e vinho da Madeira naqueles produtos também não seria rigoroso, pois tal implicaria a presunção da utilização de produtos sem que tal tivesse apoio em evidências e essa presunção constituiria mera especulação por parte da inspeção, sem qualquer base em factos.

  22. A análise laboratorial ao teor alcoólico dos macerados também não seria possível aferir as quantidades de rum, álcool etílico, vinho da Madeira e outros ingredientes que eventualmente foram colocadas naqueles produtos.

  23. Daí não ser de todo, uma prática comum [vide facto 19 do probatório rectificado], sendo antes uma obrigação do operador, neste caso, da Impugnante.

  24. Desta argumentação se mostra que não foram apresentados factos que comprovassem que o rum, o álcool etílico e o vinho da Madeira estariam no EF sob a forma de macerados, como pretende a Impugnante e que tal conclusão só poderia ser retirada com recurso a presunções e suposições, metodologia que nunca poderia ser seguida pela inspeção, que apenas se limita às evidências e aos factos recolhidos.

  25. A própria testemunha da Impugnante M... [técnico da Autoridade Tributária], que claramente hesita em afirmar que as deficiências detetadas não impediam de apurar corretamente a mercadoria que era introduzida no consumo.

  26. Pelo que, deverá concluir-se que a AT logrou por efetivamente em causa a veracidade da contabilidade da Impugnante.

    A

  27. Para a reconstituição dos stocks foi necessário recorrer aos inventários de final de ano elaborados pela Impugnante.

    BB) Face à explicação dada pela Impugnante, para a reconstituição de stocks apenas foram consideradas as existências que constavam contabilizadas no armazém “A2” e no armazém “AEX” e que, portanto, apenas incluíam os produtos em suspensão de IEC.

    CC) Ou seja, os inventários de final de exercício foram fornecidos pela impugnante e retirados do seu sistema contabilístico.

    DD) Importa também esclarecer que nos seus apuramentos, quando é detetada mais mercadoria do que a apurada, então considera-se que, estando em EF, apenas deverá IEC quando for introduzida no consumo.

    EE) Por outro lado, quando é detetada menos mercadoria do que a apurada, então considera-se que saiu de EF em situação irregular e constitui-se dívida em sede de IEC.

    FF) Quanto à alteração dos inventários, é preciso dizer-se que esses inventários de final de ano têm subjacente o cumprimento de uma obrigação de natureza tributária fiscal, com reflexos no apuramento dos resultados líquidos do exercício e no IRC incidente sobre os mesmos e não uma obrigação de natureza tributária aduaneira, em cuja esfera se incluem os IEC.

    GG) Por outro lado, a AT, ao aceitar declarações de substituição, fá-lo no pressuposto de que o contribuinte detetou um lapso nos elementos que declarou anteriormente e tem a iniciativa de alterar as suas declarações anteriores com boa-fé, a bem da verdade material.

    HH) Afigura-se improvável que à distância de mais de 5, 4, 3 e 2 anos, em 2018, conseguisse a Impugnante quantificar, com exatidão, os seus inventários em 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016, respetivamente, quando já não está na presença da mercadoria nem da realidade que constava nos seus armazéns naquelas datas.

    II) Nestes termos, e em face de tudo o exposto, incorre a douta sentença em erro de julgamento de direito, por violação da al. b) do n.º 3 do art.º 22.º do CIEC].

    JJ) Termos em que, e pelo muito que V. as Ex.as doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    KK) Não houve pronúncia a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do RCP, devendo a sentença ser objeto de reforma quanto a custas ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.

    LL) Ou, subsidiariamente, deverá o valor da taxa de justiça ser ajustado para um montante considerado justo e equilibrado, adotando-se uma solução que não choque com o comum sentimento de justiça.

    Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente...

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