Acórdão nº 93/22.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO A..., veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo Lisboa I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS I.P.), datada de 03 de janeiro de 2022, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1101200401022369 e apensos, inicialmente instaurado contra a sociedade “Pastelaria “...”, Unipessoal, Lda.”, e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívida proveniente de cotizações e contribuições para a Segurança Social, cujo montante ascende ao valor global de € 202.745,17.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I) O ora Recorrente A... foi citado no dia 02/11/2021 de que é executado por reversão dos processos de execução fiscal n.º 1101200401022369 e Apensos, na qualidade de responsável subsidiário, instaurados pela Secção de Processo Executivo de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a Executada “Pastelaria ... Unipessoal, Lda.”, por falta de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social no valor de 152.434,47 €, no período compreendido entre fevereiro de 1998 e janeiro de 2008.

II) A citação do Despacho de Reversão da Execução Fiscal determinou que, citamos: “(…). Nos casos referidos no Art.º 169º e no Art.º 52º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, no valor de 253.431,47 EUR, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. (…).

” III) Na sequência da dedução de oposição à execução fiscal em 02/12/2021, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o Processo n.º 104/22.9BEALM, IV) O ora Recorrente requereu em 17/12/2021 ao órgão de execução fiscal a dispensa da prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal, atenta a sua manifesta e comprovada falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos conjugados do disposto nos artigos 170º do CPPT e 52º n.º 4 da LGT.

  1. Para tanto, o ora Recorrente alegou e provou documentalmente a sua manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, traduzindo-se o seu rendimento e património nos termos da documentação junta ao processo: Ø Numa pensão de velhice no valor mensal de 612,07 €, impenhorável; Ø Num conjunto de prédios rústicos e urbanos em compropriedade que representam um valor patrimonial tributário atual de 22.646,49 € (sendo a casa de morada da família um bem impenhorável); Ø Num conjunto de contas bancárias em cotitularidade que representavam à data um valor de 1.504,80 €; VI) Perante o que, é inequívoco que o ativo titulado pelo Recorrente não é suficiente para prestar uma garantia no valor de € 253.431,47.

    VII) Por Ofício do IGFSS, o ora Recorrente foi notificado no dia 07/01/2022 da decisão de indeferimento do requerimento de dispensa de prestação de garantia, proferido pela Secção de Processo Executivo de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..

    VIII) Para tanto, o órgão de execução fiscal alegou em síntese que, citamos: “(…). Ora, verifica-se que o requerente é proprietário de vários prédios urbanos e rústicos, pelo que, sendo proprietário destes bens, tal facto não inibe a respetiva penhora, nem a constituição de hipoteca legal, sobre os mesmos, a favor deste órgão de execução fiscal.

    Verifica-se, ainda, que o requerente é titular de várias contas bancárias, mas não comprova nos autos a impossibilidade de obter uma garantia bancária, por forma a garantir a dívida exequenda e acrescido.

    E, bem assim, também não comprova a impossibilidade de prestar garantias de outra natureza, conforme dispõe o art.º 195.º e 199.º do CPPT.

    Face ao exposto, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 52.º, n.º 4 da LGT, para a concessão da garantia, cujo ónus da prova recaía sobre o requerente de acordo com o art.º 74.º, n.º 1, da LGT, art.º 170.º, n.º 3 do CPPT e art.º 342.º do Código Civil.

    Pelas razões apontadas, indefere-se o requerimento de dispensa de prestação de garantia.

    (…).

    ” IX) Não se conformando, o ora Recorrente reclamou da decisão de indeferimento para o Tribunal Tributário de Lisboa no dia 17/01/2022, por considerá-la desprovida de fundamento e contrária à lei.

  2. Alegando de Direito que, Ø Nos termos do disposto no art. 212º do CPPT, a oposição suspende a execução; Ø No mesmo sentido, o art. 52º n.º 1 da LGT prevê que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de oposição à execução; Ø Sendo certo que, a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (cfe. dispõem os artigos 52º n.º 2 da LGT e 169º n.º 1 do CPPT); Ø Porém, nos termos do disposto no art. 52º n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado; Ø Para tanto, o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. o art. 170º n.º 3 do CPPT).

    XI) E instruindo a reclamação com a prova documental que atesta a sua manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

    XII) Concluiu pedindo ao Tribunal a quo que a reclamação fosse julgada procedente, por provada, e em consequência fosse decretada a anulação do ato reclamado, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, isentando-se o Reclamante da prestação de garantia por manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos conjugados do disposto nos artigos 276º e 170º do CPPT e 52º n.º 4 da LGT.

    XIII) Por Sentença notificada ao ora Recorrente no dia 01/07/2022, o Tribunal a quo julgou improcedente a Reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, alegando em síntese que, citamos: “(…). Desde logo, importa referir que não se encontra demonstrado nos presentes autos que o Reclamante seja comproprietários dos imóveis em causa e que seja cotitular das contas bancárias. Da mesma forma que não se encontra demonstrado que um desses imóveis constitui a casa da morada de família do Reclamante (cfr. n.ºs 1, 2 e 3 da matéria de facto não provada).

    (…).E no presente caso, o Reclamante, direccionou a sua diligência apenas no sentido de demonstrar a manifesta falta de meios económicos, através da simples indicação dos seus activos patrimoniais, ao invés de diligenciar junto de instituição apropriada pela obtenção da referida garantia idónea, qual seja, um das indicadas no artigo 199.º, n.º 1 do CPPT, sem prejuízo de, frustrando-se tal possibilidade, diligenciar no sentido previsto no artigo 199.º, n.º 2 do CPPT. E o Reclamante não alegou, e muito menos demonstrou, a impossibilidade de contrair um empréstimo junto do Banco ou emissão de garantia bancária nos montantes da dívida em causa e acrescido.

    (…). Em conclusão, não tendo o Reclamante desenvolvido esforços no sentido de obter garantia idónea, ou tendo-os desenvolvido, não os alegando nem demonstrando, não pode ter-se por verificado e preenchido o ónus probatório que sobre si impendia e do qual depende o preenchimento de um dos pressupostos em alternativa previstos no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, nomeadamente a manifesta falta de meios económicos – o único invocado – , o qual, uma vez verificado, faria impender sobre o órgão de execução fiscal o ónus de comprovar que a aludida insuficiência ou inexistência de bens se teria ficado a dever a actuação dolosa do Reclamante.

    (…). Pelo que, perante o incumprimento do ónus probatório que sobre o Reclamante impendia, resulta que o órgão de execução fiscal se encontrava vinculado a decidir no sentido do indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, o que fez, não sendo de assacar qualquer vício ao acto reclamado.

    Assim sendo, conclui-se, sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, pela improcedem total das alegações do Reclamante, não padecendo o acto reclamado de qualquer ilegalidade, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido na ordem jurídica, conforme infra se determinará. (…). Face ao exposto, tudo visto e ponderado, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente Reclamação improcedente, por não provada e, em consequência, mantenho o acto reclamado, tudo com as demais consequências legais. (…).”.

    XIV) Da referida Sentença se interpõe o presente Recurso; XV) Atento que, a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia tramitou como processo urgente, com subida imediata e nos próprios autos; XVI) O presente Recurso também tramitará como processo urgente, requerendo-se a sua subida imediata e nos próprios autos e que lhe seja fixado efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 286º n.º 2 do CPPT.

    XVII) Do alegado resulta que, o ato reclamado é ilegal por violação do disposto nos artigos 52º n.º 4 da LGT e 170º n.º 3 do CPPT; XVIII) Porquanto, o órgão de execução fiscal não se pronunciou nem...

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