Acórdão nº 1100/21.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.579 e segs. (numeração do Sitaf) do presente processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a qual termina julgando procedente a reclamação deduzida por A… e anulando o despacho reclamado que determinou a penhora da pensão do reclamante e ora recorrido.
Por decisão sumária do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi aquele tribunal julgado incompetente em razão da hierarquia para decidir o recurso e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, para onde os autos foram remetidos.
O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação parcialmente procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do ato que determinou a penhora da pensão do Reclamante, condenando em custas a Fazenda Pública e o Reclamante na proporção de 80% e 20%, respetivamente.
2-À douta sentença são apontados o vício de violação do caso julgado e erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.
I - Da violação do caso julgado 3-Nos presentes autos, o Reclamante, entre outras questões, alegou que, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, só são admissíveis penhoras de bens adquiridos posteriormente ao encerramento do processo de insolvência do Reclamante.
4-Questão que foi objeto de apreciação pela douta sentença nos presentes autos, tendo a mesma sido julgada procedente, e, em consequência, declarada a ilegalidade das penhoras da pensão de reforma do Reclamante, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, e, consequentemente, foi a reclamação julgada procedente e anulados os despachos de penhora reclamados.
5-Sucede que a questão da admissibilidade legal da penhora da pensão de reforma do Reclamante ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, foi anteriormente suscitada pelo Reclamante no processo de reclamação judicial contra o ato de penhora da pensão de velhice, realizado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, em 10/08/2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3158200901049763 e apensos, que correu os seus termos sob o Proc. 1923/20.6BELRS, da 3ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa.
6-Por sentença proferida naqueles autos em 30/03/2021, a qual se juntou aos autos como doc. 3 da resposta apresentada pela Fazenda Pública, foi tal questão julgada totalmente improcedente, considerando, em suma, o douto Tribunal que a incobrabilidade dos créditos declarada em processo de insolvência não abrange os créditos tributários, podendo a execução prosseguir contra a pensão de velhice do Reclamante, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, uma vez que a mesma não foi apreendida nos autos de falência.
7-Da referida sentença, tanto quanto tem conhecimento a Fazenda Pública, não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
8-Ora, não obstante a questão ter sido suscitada ao abrigo de diferentes despachos de penhora em distintas execuções fiscais, a realidade é que, no entender da Fazenda Pública, salvo melhor opinião, existe repetição da causa dos autos relativamente a causa definitivamente julgada por sentença transitada em julgado, existindo identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, ocorrendo a exceção do caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT.
9-Ora, o caso julgado constitui exceção dilatória, nos termos do artigo 577º alínea i) do CPC, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito dos presentes autos, dando lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 576º e artigo 582º do CPC, ambos aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT, o que peticiona, com todas as consequências legais.
Sem prescindir, II. Do erro de julgamento em matéria de direito 10-Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com a decisão proferida nos autos, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente, e, em consequência, mantenha na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.
11-A questão em divergência com a douta sentença, prende-se com as condições legais de admissibilidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal, findo o processo de falência do Executado, por dívida fiscal vencida antes da declaração de falência do Executado, constantes do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.
12-Sumariamente, considera a douta sentença que o n.º 5 do artigo 180.º do C.P.P.T., permitindo que o processo de execução fiscal continue os seus termos para a cobrança efectiva da dívida após a insolvência do Reclamante, impõe uma condição para que tal aconteça: a aquisição posterior de bens pelo falido, sendo que, no caso dos autos, a pensão de reforma foi auferida pelo Reclamante antes da declaração da sua insolvência, pelo que a mesma é ilegal, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.
13-Conforme referido, com o devido respeito, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, bem com o sentido e alcance conferido pela douta sentença à expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante do nº 5 do artigo 180º do CPPT.
14-Efetivamente, considera a Fazenda Pública que a expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, deverá ser interpretada, não no seu sentido...
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