Acórdão nº 1100/21.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.579 e segs. (numeração do Sitaf) do presente processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a qual termina julgando procedente a reclamação deduzida por A… e anulando o despacho reclamado que determinou a penhora da pensão do reclamante e ora recorrido.

Por decisão sumária do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi aquele tribunal julgado incompetente em razão da hierarquia para decidir o recurso e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, para onde os autos foram remetidos.

O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação parcialmente procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do ato que determinou a penhora da pensão do Reclamante, condenando em custas a Fazenda Pública e o Reclamante na proporção de 80% e 20%, respetivamente.

2-À douta sentença são apontados o vício de violação do caso julgado e erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.

I - Da violação do caso julgado 3-Nos presentes autos, o Reclamante, entre outras questões, alegou que, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, só são admissíveis penhoras de bens adquiridos posteriormente ao encerramento do processo de insolvência do Reclamante.

4-Questão que foi objeto de apreciação pela douta sentença nos presentes autos, tendo a mesma sido julgada procedente, e, em consequência, declarada a ilegalidade das penhoras da pensão de reforma do Reclamante, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, e, consequentemente, foi a reclamação julgada procedente e anulados os despachos de penhora reclamados.

5-Sucede que a questão da admissibilidade legal da penhora da pensão de reforma do Reclamante ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, foi anteriormente suscitada pelo Reclamante no processo de reclamação judicial contra o ato de penhora da pensão de velhice, realizado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, em 10/08/2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3158200901049763 e apensos, que correu os seus termos sob o Proc. 1923/20.6BELRS, da 3ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa.

6-Por sentença proferida naqueles autos em 30/03/2021, a qual se juntou aos autos como doc. 3 da resposta apresentada pela Fazenda Pública, foi tal questão julgada totalmente improcedente, considerando, em suma, o douto Tribunal que a incobrabilidade dos créditos declarada em processo de insolvência não abrange os créditos tributários, podendo a execução prosseguir contra a pensão de velhice do Reclamante, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, uma vez que a mesma não foi apreendida nos autos de falência.

7-Da referida sentença, tanto quanto tem conhecimento a Fazenda Pública, não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.

8-Ora, não obstante a questão ter sido suscitada ao abrigo de diferentes despachos de penhora em distintas execuções fiscais, a realidade é que, no entender da Fazenda Pública, salvo melhor opinião, existe repetição da causa dos autos relativamente a causa definitivamente julgada por sentença transitada em julgado, existindo identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, ocorrendo a exceção do caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT.

9-Ora, o caso julgado constitui exceção dilatória, nos termos do artigo 577º alínea i) do CPC, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito dos presentes autos, dando lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 576º e artigo 582º do CPC, ambos aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT, o que peticiona, com todas as consequências legais.

Sem prescindir, II. Do erro de julgamento em matéria de direito 10-Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com a decisão proferida nos autos, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente, e, em consequência, mantenha na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.

11-A questão em divergência com a douta sentença, prende-se com as condições legais de admissibilidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal, findo o processo de falência do Executado, por dívida fiscal vencida antes da declaração de falência do Executado, constantes do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.

12-Sumariamente, considera a douta sentença que o n.º 5 do artigo 180.º do C.P.P.T., permitindo que o processo de execução fiscal continue os seus termos para a cobrança efectiva da dívida após a insolvência do Reclamante, impõe uma condição para que tal aconteça: a aquisição posterior de bens pelo falido, sendo que, no caso dos autos, a pensão de reforma foi auferida pelo Reclamante antes da declaração da sua insolvência, pelo que a mesma é ilegal, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.

13-Conforme referido, com o devido respeito, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, bem com o sentido e alcance conferido pela douta sentença à expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante do nº 5 do artigo 180º do CPPT.

14-Efetivamente, considera a Fazenda Pública que a expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, deverá ser interpretada, não no seu sentido...

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