Acórdão nº 11/05.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO H... – S...., S.A., melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial, contra o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa que inferiu, junto do Serviço de Finanças da Amadora, contra as liquidações adicionais de IRC n.ºs …..018 e …..703, do exercício de 1999, na importância de € 493.859,69.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 30 de junho de 2014, julgou parcialmente procedente a impugnação e, em consequência anulou o ato tributário impugnado na parte correspondente às correções (i) e (ii), estas apenas quanto à entidade não residente “S…” e (iv), mantendo as demais, condenou ainda a Fazenda Pública no pedido consubstanciado no pagamento de encargos incorridos com a prestação de garantia indevida na proporção do vencimento nos respetivos autos de impugnação.

Inconformadas, ambas as partes vieram recorrer da decisão, no porção do segmento que respetivamente lhes foi desfavorável.

A FAZENDA PÚBLICA, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «A) Decorre dos autos que, no cumprimento da OI n° 59623 de 26-03-2001, foi iniciada uma ação de inspeção de âmbito alargado, externa prolongada e polivalente que incidiu sobre os exercícios de 1999, e que da mencionada ação de fiscalização, materializada no competente Relatório de Inspeção Tributária, apurou-se relativamente à ora Impugnante indícios inequívocos (§ 16° do presente articulado que aqui se dá por integralmente reproduzido) que deveriam permitir concluir, que, a ATA logrou evidenciar a existência de bastos e fundados indícios reveladores não só da falta de credibilidade da contabilidade ou da escrita (alínea a), do nº 2, do art. 75° da LGT) mas também da violação do principio da colaboração, por via do incumprimento dos deveres que lhe couberem para o esclarecimento da sua situação tributária (alinea b). do n° 2, do art. 75° da LGT) B) Evidências que, em momento algum foram contraditadas pela Impugnante C) Se o raciocínio lógico dedutivo que o douto tribunal faz, neste segmento, parte, precisamente, da suposta presunção da boa fé declarativa do contribuinte, parece-nos evidente e de elementar justiça que perante o quadro de deficiências contabilistias detetadas em sede inspectiva e materializadas no RIT, correto seria, que, levasse ao probatório a factualidade elencada no § 16.º deste articulado julgando “a contrario sensu” cessada a presunção de veracidade das operações constantes da escrita, para as quais não havia sequer suporte - evidenciados que foram pelos serviços de inspeção os Indícios que determinam a cessação da presumida boa lé das declarações ou da contabilidade D) Cabia, pois, ao Impugnante, perante a inexistência da faturação pela cedência dos seus funcionários à HASPAC, fazer prova de que as quantias correspondentes aos reembolsos de remunerações e encargos sociais dos trabalhadores cedidos se efetivaram E) Como bem refere o RI, deve salientar-se que, atendendo à natureza residual e ampla do conceito de prestação de serviços, previsto no art. 4º, n° 1, do CIVA, a operação de cedência de pessoal qualifica-se, no âmbito deste imposto, como uma operação tributável, e englobam-se naquela operação todas as situações em que, materialmente existe uma colocação de pessoal à disposição, ou seja, independentemente de terem sido celebrados contratos de cedência de pessoal, ou não.

F) Mostra-se assim, decisivo saber: 1 - No exercício de 2009, que montantes resultaram da colocação de pessoal à disposição - determinada que está como uma operação tributada. Sucede, porém, que esses montantes não foram faturados pela Impugnante G) E, saber se, a partir da análise à 12ª fatura emitida pela HASPAC (fatura n° A 12 de 15-12-1999, no montante de 72.105.127$00) a que se faz referência na alínea E) do probatório é possível concluir que aquele acerto, genérico diga-se, que não revela a natureza do mesmo, consubstancia um efetivo reembolso pelas despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas, ou, um qualquer acerto face a contraprestação pelo próprio serviço clinico prestado pela HASPAC H) As faturas referentes à retribuição (prevista na cláusula 5ª do contrato), emitidas pela HASPAC à Impugnante não fazem referência ao acerto do pessoal - mas tão só às prestações pelo próprio serviço de patologia clínica no mês a que as faturas dizem respeito.

I) Gorada que está a presunção de boa fé das declarações da Impugnante que obteve ademais rendimento não faturado à HASPAC pela colocação à disposição dos seus trabalhadores no Laboratório de Patologia Clinica, afigura-se-nos inadmissível que a prova, neste enquadramento, possa ser realizada com base em testemunhos de colaboradores da própria Impugnante, cuja credibilidade ou isenção, naturalmente, está posta em crise face ao vinculo contratual que mantêm com ela - e que, no fundo, não constituem mais do que uma extensão das próprias declarações da Impugnante cuja presunção de boa fé se gorou J) Nunca a ATA aceitou que o acerto a que a 12ª fatura emitida pela HASPAC faz referência (alínea E) do probatório) se fosse devido pelos encargos com a remuneração do pessoal colocado à disposição pela Impugnante L) O acerto em causa referente ao próprio serviço clínico foi faturado pela HASPAC e analisados os documentos, verifica-se que da mencionada faturação mensal emitida pela HASPAC. S.A. à ora impugnante, apenas consta o valor da retribuição devida pelos serviços de patologia clínica prestados.

M) Significa que relativamente aos encargos com a remuneração do pessoal cedido nunca houve a mencionada compensação entre as duas sociedades, nunca tendo sido apresentada prova do montante dos serviços de patologia clinica que a HASSG refere não lhe terem sido debitados pela HASPAC, inviabilizando a exigida correção negativa reflexa, perante a ausência de factos que lhe permitam atuar.

N) Estão, pelo exposto, em causa, vários erros de julgamento, ainda que alguns decorram, por consequência, da existência de outros, - o primeiro, de não ter sido levado ao probatório factos, não contraditados, note-se bem, pela Impugnante, observados dos autos, e que levariam a outra solução que não a dada pelo douto tribunal; - o segundo, por consequência, com base nessa factualidade em não julgar cessada a presunção da boa-fé declarativa da impugnante, nos termos do art 75º nº 2, alineas a) e b), da LGT - o terceiro, que resulta da incorreta análise da prova documental - o quarto, que decorre, por consequência do segundo, ao valorar de forma inadmissível os testemunhos dos colaboradores, verificados que estão os pressupostos do art 75°, n° 2, alíneas a) e b). da LGT - Finalmente, o quinto erro, que resulta também do segundo, ao exigir que a ATA cumpra com os princípios previstos no art. 55º da LGT, admitindo a existência de custos reflexos por via dos proveitos resultantes da mencionada colocação de trabalhadores à disposição. Facto que esta nunca aceitou, pois que nunca se demonstrou que o acerto se devesse a encargos com o pessoal cedido - inviabilizando assim a correção negativa reflexa.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência anulada a decisão recorrida, neste segmento, substituindo-a por outra que nos termos das conclusões que antecedem V. Ex.ªs melhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT