Acórdão nº 449/21.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO D...

    (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 20.05.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal (OEF) por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do pedido de anulação de venda (despacho de 24.05.2021), no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs 1007201301022423 e apensos.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. O recorrente arrolou duas testemunhas, que pretendia que fossem inquiridas sobre se a venda deve ser anulada por o reclamante, no momento em que licitou a venda, padecer de incapacidade temporária acidental, em resultado da medicação que se encontrava a tomar, por indicação e prescrição médica, o que constitui matéria controvertida.

    2. Não obstante o tribunal “a quo” não dispensou qualquer consideração sobre a divergência de posições entre as partes e no despacho saneador, no entendimento que não existia matéria controvertida que revelasse para a decisão final, não considerou necessária a inquirição de testemunhas, violando o direito de produzir prova do recorrente ao não lhe permitir fazer prova da matéria que era essencial para fazer valer o deu direito, ao mesmo tempo que deu por não provada esta factualidade na sua fundamentação de facto.

    3. Através da inquirição das testemunhas pretendia provar, que o reclamante, no momento em que licitou a venda, padecia de incapacidade temporária acidental, em resultado da medicação que se encontrava a tomar, por indicação e prescrição médica, o que constitui matéria controvertida.

    4. Tais factos constituem matéria controvertida, que a sentença decidiu sem produzir prova e cuja aferição desta factualidade se mostra indispensável para a decisão fundamentada sobre se o reclamante, no momento em que licitou a venda, padecia de incapacidade temporária acidental, em resultado da medicação que se encontrava a tomar.

    5. Compulsados os autos resulta que a factualidade alegada pelo recorrente é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.

    6. O tribunal “a quo” não permitiu ao recorrente fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa. Tal omissão de diligências de prova afecta o julgamento da matéria de facto por défice instrutório.

    7. Assim, não pode o Tribunal “ad quem” acompanhar o juízo efectuado em 1ª instância quanto à dispensa da diligência de inquirição de testemunhas, sendo patente que a factualidade alegada pelo recorrente não é indiferente à boa decisão da causa, deve dar-se a possibilidade do recorrente usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis, para cumprir o seu ónus probatório, e assim, salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.

    8. Assim a decisão sob recurso está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa.

    9. Face ao exposto, impõe-se concluir que, não estando feitas todas as diligências requeridas de molde ao esclarecimento da situação fáctica alegada pelo recorrente, a qual é relevante para a boa decisão da causa, o processo terá que baixar à 1ª instância a fim de em cumprimento dos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT seja realizada a requerida diligência de prova testemunhal, possibilitando ao recorrente o cumprimento do ónus que lhe incumbe, e ser proferida nova decisão de acordo com o julgamento da matéria de facto que vier a ser feito.

    10. Da leitura que fez do anúncio da venda, o recorrente ficou convicto que estava a licitar a aquisição de todo o apartamento e não para 1/14”, uma vez que do anúncio da venda não resulta claro para um cidadão de mediana instrução e percepção, que se encontrava em venda apenas parte do apartamento, numa reduzida proporção de 1/14.

    11. O Serviço de Finanças, na publicitação da venda que efectuou omitiu um elemento essencial à formação da vontade do comprador, pelo que foi induzido em erro pelo teor do anúncio público da venda, uma vez que nunca teria apresentado proposta de compra pelo valor de € 15.000,00, caso tivesse conhecimento de que apenas estava em venda 1/14 da fracção, o que segundo constitui erro sobre o objecto por se ter verificado desconformidade entre o anunciado e o vendido, determinativo da anulação da venda.

    12. Do anúncio da venda não resulta claro para um cidadão de mediana instrução e percepção, que se encontrava em venda apenas parte do apartamento, numa reduzida proporção de 1/14.

    13. O recorrente por não ter qualquer formação em direito, encontrava-se profundamente convicto de que não era possível a venda apenas em parte de um apartamento, mas apenas a venda no seu todo.

    14. Apenas quando foi notificação da aceitação da proposta, tomou conhecimento que a venda anunciada correspondia a 1/14 do apartamento, e não à sua totalidade, como estava convicto no momento da apresentação da proposta.

    15. Se tivesse aquele conhecimento, ou não entregava qualquer proposta ou, se o fizesse, seria por um valor indiscutivelmente inferior, dentro dos mesmos valores apresentados pelos restantes proponentes, na ordem dos 2.500,00, pelo que o recorrente foi induzido em...

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