Acórdão nº 449/21.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO D...
(doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 20.05.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal (OEF) por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do pedido de anulação de venda (despacho de 24.05.2021), no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs 1007201301022423 e apensos.
Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “
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O recorrente arrolou duas testemunhas, que pretendia que fossem inquiridas sobre se a venda deve ser anulada por o reclamante, no momento em que licitou a venda, padecer de incapacidade temporária acidental, em resultado da medicação que se encontrava a tomar, por indicação e prescrição médica, o que constitui matéria controvertida.
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Não obstante o tribunal “a quo” não dispensou qualquer consideração sobre a divergência de posições entre as partes e no despacho saneador, no entendimento que não existia matéria controvertida que revelasse para a decisão final, não considerou necessária a inquirição de testemunhas, violando o direito de produzir prova do recorrente ao não lhe permitir fazer prova da matéria que era essencial para fazer valer o deu direito, ao mesmo tempo que deu por não provada esta factualidade na sua fundamentação de facto.
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Através da inquirição das testemunhas pretendia provar, que o reclamante, no momento em que licitou a venda, padecia de incapacidade temporária acidental, em resultado da medicação que se encontrava a tomar, por indicação e prescrição médica, o que constitui matéria controvertida.
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Tais factos constituem matéria controvertida, que a sentença decidiu sem produzir prova e cuja aferição desta factualidade se mostra indispensável para a decisão fundamentada sobre se o reclamante, no momento em que licitou a venda, padecia de incapacidade temporária acidental, em resultado da medicação que se encontrava a tomar.
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Compulsados os autos resulta que a factualidade alegada pelo recorrente é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.
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O tribunal “a quo” não permitiu ao recorrente fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa. Tal omissão de diligências de prova afecta o julgamento da matéria de facto por défice instrutório.
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Assim, não pode o Tribunal “ad quem” acompanhar o juízo efectuado em 1ª instância quanto à dispensa da diligência de inquirição de testemunhas, sendo patente que a factualidade alegada pelo recorrente não é indiferente à boa decisão da causa, deve dar-se a possibilidade do recorrente usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis, para cumprir o seu ónus probatório, e assim, salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.
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Assim a decisão sob recurso está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa.
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Face ao exposto, impõe-se concluir que, não estando feitas todas as diligências requeridas de molde ao esclarecimento da situação fáctica alegada pelo recorrente, a qual é relevante para a boa decisão da causa, o processo terá que baixar à 1ª instância a fim de em cumprimento dos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT seja realizada a requerida diligência de prova testemunhal, possibilitando ao recorrente o cumprimento do ónus que lhe incumbe, e ser proferida nova decisão de acordo com o julgamento da matéria de facto que vier a ser feito.
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Da leitura que fez do anúncio da venda, o recorrente ficou convicto que estava a licitar a aquisição de todo o apartamento e não para 1/14”, uma vez que do anúncio da venda não resulta claro para um cidadão de mediana instrução e percepção, que se encontrava em venda apenas parte do apartamento, numa reduzida proporção de 1/14.
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O Serviço de Finanças, na publicitação da venda que efectuou omitiu um elemento essencial à formação da vontade do comprador, pelo que foi induzido em erro pelo teor do anúncio público da venda, uma vez que nunca teria apresentado proposta de compra pelo valor de € 15.000,00, caso tivesse conhecimento de que apenas estava em venda 1/14 da fracção, o que segundo constitui erro sobre o objecto por se ter verificado desconformidade entre o anunciado e o vendido, determinativo da anulação da venda.
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Do anúncio da venda não resulta claro para um cidadão de mediana instrução e percepção, que se encontrava em venda apenas parte do apartamento, numa reduzida proporção de 1/14.
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O recorrente por não ter qualquer formação em direito, encontrava-se profundamente convicto de que não era possível a venda apenas em parte de um apartamento, mas apenas a venda no seu todo.
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Apenas quando foi notificação da aceitação da proposta, tomou conhecimento que a venda anunciada correspondia a 1/14 do apartamento, e não à sua totalidade, como estava convicto no momento da apresentação da proposta.
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Se tivesse aquele conhecimento, ou não entregava qualquer proposta ou, se o fizesse, seria por um valor indiscutivelmente inferior, dentro dos mesmos valores apresentados pelos restantes proponentes, na ordem dos 2.500,00, pelo que o recorrente foi induzido em...
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