Acórdão nº 498/22.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que decretou parcialmente o arresto de bens por si requerido, contra d…, Lda.

, B… e Y…, estes dois últimos na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade, tendo em vista a garantia de dívidas de IRC e IVA, no montante global de € 171 934,84, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formulou as seguintes conclusões: A) Através da douta Sentença aqui em apreço, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decretou o arresto da conta bancária n.º 4… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 5…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…, e indeferiu o pedido de arresto dos bens dos responsáveis subsidiários desta sociedade comercial; B) Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão, no segmento relativo à inadmissibilidade do arresto dos bens dos responsáveis subsidiários da sociedade inspecionada, não pode manter-se na ordem jurídica porque nela se fez um errado julgamento de facto e de direito; C) Resulta do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, da LGT, 31.º, n.º 1, do RCPITA, e 136.º, n.º 1, do CPPT, que a administração tributária pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando, simultaneamente, houver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação; D) Resulta do disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, que o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais; E) O disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, tem aplicação, quer quanto ao arresto de bens do devedor originário, quer quanto ao arresto de bens dos responsáveis subsidiários a que se refere o artigo 24.º da LGT; F) Em causa na presente providência cautelar está a necessidade de garantir o pagamento de uma dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC - imposto e Derrama), no valor de € 28 311,06, e uma dívida relativa a IVA, no valor de € 143 623,78, que a sociedade requerida devia ter repercutido a terceiros e devia ter entregue nos prazos legais; G) In casu, estão reunidos todos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto relativamente a todos os bens identificados na petição inicial; H) Ao não decretar o arresto dos bens dos responsáveis subsidiários B… e Y…, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, violou o disposto nos artigos 51.º, n.º 1, da LGT, 31.º, n.º 1, do RCPITA, e 136.º, n.os 1 e 5, do CPPT; I) Por assim ser como de facto é, e por tudo estar devidamente provado nos presentes autos, não pode a douta Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que: i) mantenha o arresto da conta bancária n.º 45… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 51…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…; e que ii) decrete o arresto dos seguintes bens: 1. Veículo automóvel de marca LEXUS, Modelo XE(A), com a matrícula …-T…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…); 2. Motociclo de marca Yamaha, Modelo SE93, com a matrícula …-S…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…); 3. Fração autónoma, designada pela letra “A...

”, destinada a habitação, correspondente ao 1.º andar Direito, do prédio urbano sito na E…, 6…-1… Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Fornos de Algodres, sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de € 48 983,90, em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5…(o contribuinte B…, NIF 2…); 4. Quota detida pelo responsável subsidiário da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…)...

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