Acórdão nº 498/22.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que decretou parcialmente o arresto de bens por si requerido, contra d…, Lda.
, B… e Y…, estes dois últimos na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade, tendo em vista a garantia de dívidas de IRC e IVA, no montante global de € 171 934,84, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formulou as seguintes conclusões: A) Através da douta Sentença aqui em apreço, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decretou o arresto da conta bancária n.º 4… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 5…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…, e indeferiu o pedido de arresto dos bens dos responsáveis subsidiários desta sociedade comercial; B) Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão, no segmento relativo à inadmissibilidade do arresto dos bens dos responsáveis subsidiários da sociedade inspecionada, não pode manter-se na ordem jurídica porque nela se fez um errado julgamento de facto e de direito; C) Resulta do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, da LGT, 31.º, n.º 1, do RCPITA, e 136.º, n.º 1, do CPPT, que a administração tributária pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando, simultaneamente, houver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação; D) Resulta do disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, que o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais; E) O disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, tem aplicação, quer quanto ao arresto de bens do devedor originário, quer quanto ao arresto de bens dos responsáveis subsidiários a que se refere o artigo 24.º da LGT; F) Em causa na presente providência cautelar está a necessidade de garantir o pagamento de uma dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC - imposto e Derrama), no valor de € 28 311,06, e uma dívida relativa a IVA, no valor de € 143 623,78, que a sociedade requerida devia ter repercutido a terceiros e devia ter entregue nos prazos legais; G) In casu, estão reunidos todos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto relativamente a todos os bens identificados na petição inicial; H) Ao não decretar o arresto dos bens dos responsáveis subsidiários B… e Y…, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, violou o disposto nos artigos 51.º, n.º 1, da LGT, 31.º, n.º 1, do RCPITA, e 136.º, n.os 1 e 5, do CPPT; I) Por assim ser como de facto é, e por tudo estar devidamente provado nos presentes autos, não pode a douta Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que: i) mantenha o arresto da conta bancária n.º 45… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 51…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…; e que ii) decrete o arresto dos seguintes bens: 1. Veículo automóvel de marca LEXUS, Modelo XE(A), com a matrícula …-T…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…); 2. Motociclo de marca Yamaha, Modelo SE93, com a matrícula …-S…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…); 3. Fração autónoma, designada pela letra “A...
”, destinada a habitação, correspondente ao 1.º andar Direito, do prédio urbano sito na E…, 6…-1… Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Fornos de Algodres, sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de € 48 983,90, em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5…(o contribuinte B…, NIF 2…); 4. Quota detida pelo responsável subsidiário da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…)...
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