Acórdão nº 40/22.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S…, melhor identificado nos autos, veio reclamar da decisão do órgão de execução fiscal proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montijo 3, que determinou a venda da fração autónoma destinada a habitação, sita em Santos-o-Velho, Lisboa, inscrita na matriz predial com o artigo 2… da freguesia de Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 4…/2…-A…, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 2194201401032534 e outros, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Coletiva (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009 a 2011 e 2014, no montante total de € 61.682,30.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 1 de junho de 2022, julgou improcedente a reclamação.

Não concordando com a sentença, o Recorrente S…, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «32. Concluiu o juízo a quo, à folha 17 da sentença, de forma equivocada, data venia, que: “Revertendo ao caso sub iudice, resulta dos factos provados que o Reclamante foi citado pessoalmente, em 07.08.2015, relativamente ao processo de execução fiscal n.o «2194201401055941 e outros», entre os quais estava incluído o processo de execução n.o 2194201401032534 (cf. ofício de citação dado como provado na alínea F) dos factos provados, em especial o quadro de «identificação da dívida em cobrança coerciva»)”.

Sublinhados nossos.

33. A sentença (folha 18) também concluiu que: “Acresce que encontrando-se o bem imóvel em causa nos presentes autos também penhorado ao abrigo do processo de processo de execução fiscal 2194201401055941 e outros, que foi julgado parcialmente procedente, a penhora será de manter até à extinção da execução e pagamento de todos os encargos devidos (cf. alíneas E), F), I), M) e J) dos factos provados)”.

Sublinhados nossos.

34. Por fim, decidiu que improcede o invocado vício de violação invocado pelo Reclamante.

35.

Parece-nos, porque a sentença não foi expressamente clara neste sentido, que o Juízo a quo considerou que os editais de venda e demais actos da Autoridade Tributária, quanto ao acto que ordenou a venda de bens penhorados do ora recorrente, se referiram não somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, mas, também, ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941.

36.

Este é um dos motivos pelo qual a sentença deve ser revogada.

37.

O que está em causa é o acto vinculado administrativo, que ordenou a venda de imóveis penhorados do recorrente, referidos nos ofícios n°s 2212, 2213, 2353, 2354 e, também, nos de editais de venda e convocação de credores, inclusivamente no despacho que determinou a venda dos bens penhorados.

38. Em todos os documentos referidos a ordem de venda se referiu tão-somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534.

39.

Somente na contestação que a Fazenda Pública, pela primeira vez, alegou que a venda também era referente ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941, facto, considerado pelo recorrente, como absolutamente ilegal, uma vez que viola os princípios éticos da administração pública de colaboração e boa-fé, lealdade, integridade, igualdade, dentre outros.

40.

Conforme já referido, a omissão de facto essencial à venda, isto é, a não indicação do correcto processo executivo que ordena a venda de bens penhorados, viola indubitavelmente o artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, por si só, revela a ilegalidade do acto.

41.

A alegação da Fazenda Pública, acolhida pela sentença, de que os referidos editais, ao mencionarem que a venda era referente ao processo 2194201401032534 e outros, também incluía o processo de execução fiscal n° 2194201401055941, não pode prosperar neste Colendo Tribunal de Recursos.

42.

A experiência comum nos ensina que os editais que ordenam a venda de bens penhorados, devem fazer referência certa, transparente e objetiva ao processo de execução fiscal que deu origem a venda, de modo que não cause qualquer dúvida ao contribuinte e não implique em violação de seu direito de defesa, nos exatos termos do artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

43.

É inegável que a referência “outros” nos editais de venda é absolutamente abstrata, e, por isto, ilegal, especialmente quando o processo que pretende a Fazenda Pública fazer incluir nos editais (valor em dívida referente a IVA), nada tem a ver com o processo expressamente indicado nestes mesmos editais de venda (valor em dívida referente a IRC).

44.

Portanto, deve prevalecer somente o processo de execução expressamente indicado nos editais de venda. No caso dos autos, deve prevalecer, portanto, somente o processo de execução fiscal n° 2194201401032534.

45.

Relativamente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, conforme já referido, foi apresentada oposição pelo ora recorrente, que foi julgada procedente nos autos do processo nº 2631/15.5BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. A referida sentença considerou o exequente parte ilegítima na execução. Sublinha-se que a referida sentença ainda não transitou em julgado, em razão de recurso apresentado pela Autoridade Tributária.

46.

Portanto, se a referida sentença considerou que o ora recorrente é parte ilegítima na execução, não existe qualquer razão para que a Autoridade Tributária ordene a venda de bens penhorados nestes autos de execução, o que reforça a tese de que o acto administrativa que ordenou a venda destes bens é ilegal.

47.

Neste sentido, a sentença deve ser revogada, a fim de ser declarado ilegal o acto administrativo impugnado.

48.

Por outro lado, o artigo 169°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve que: “1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de...

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