Acórdão nº 40/22.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S…, melhor identificado nos autos, veio reclamar da decisão do órgão de execução fiscal proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montijo 3, que determinou a venda da fração autónoma destinada a habitação, sita em Santos-o-Velho, Lisboa, inscrita na matriz predial com o artigo 2… da freguesia de Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 4…/2…-A…, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 2194201401032534 e outros, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Coletiva (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009 a 2011 e 2014, no montante total de € 61.682,30.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 1 de junho de 2022, julgou improcedente a reclamação.
Não concordando com a sentença, o Recorrente S…, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «32. Concluiu o juízo a quo, à folha 17 da sentença, de forma equivocada, data venia, que: “Revertendo ao caso sub iudice, resulta dos factos provados que o Reclamante foi citado pessoalmente, em 07.08.2015, relativamente ao processo de execução fiscal n.o «2194201401055941 e outros», entre os quais estava incluído o processo de execução n.o 2194201401032534 (cf. ofício de citação dado como provado na alínea F) dos factos provados, em especial o quadro de «identificação da dívida em cobrança coerciva»)”.
Sublinhados nossos.
33. A sentença (folha 18) também concluiu que: “Acresce que encontrando-se o bem imóvel em causa nos presentes autos também penhorado ao abrigo do processo de processo de execução fiscal 2194201401055941 e outros, que foi julgado parcialmente procedente, a penhora será de manter até à extinção da execução e pagamento de todos os encargos devidos (cf. alíneas E), F), I), M) e J) dos factos provados)”.
Sublinhados nossos.
34. Por fim, decidiu que improcede o invocado vício de violação invocado pelo Reclamante.
35.
Parece-nos, porque a sentença não foi expressamente clara neste sentido, que o Juízo a quo considerou que os editais de venda e demais actos da Autoridade Tributária, quanto ao acto que ordenou a venda de bens penhorados do ora recorrente, se referiram não somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, mas, também, ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941.
36.
Este é um dos motivos pelo qual a sentença deve ser revogada.
37.
O que está em causa é o acto vinculado administrativo, que ordenou a venda de imóveis penhorados do recorrente, referidos nos ofícios n°s 2212, 2213, 2353, 2354 e, também, nos de editais de venda e convocação de credores, inclusivamente no despacho que determinou a venda dos bens penhorados.
38. Em todos os documentos referidos a ordem de venda se referiu tão-somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534.
39.
Somente na contestação que a Fazenda Pública, pela primeira vez, alegou que a venda também era referente ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941, facto, considerado pelo recorrente, como absolutamente ilegal, uma vez que viola os princípios éticos da administração pública de colaboração e boa-fé, lealdade, integridade, igualdade, dentre outros.
40.
Conforme já referido, a omissão de facto essencial à venda, isto é, a não indicação do correcto processo executivo que ordena a venda de bens penhorados, viola indubitavelmente o artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, por si só, revela a ilegalidade do acto.
41.
A alegação da Fazenda Pública, acolhida pela sentença, de que os referidos editais, ao mencionarem que a venda era referente ao processo 2194201401032534 e outros, também incluía o processo de execução fiscal n° 2194201401055941, não pode prosperar neste Colendo Tribunal de Recursos.
42.
A experiência comum nos ensina que os editais que ordenam a venda de bens penhorados, devem fazer referência certa, transparente e objetiva ao processo de execução fiscal que deu origem a venda, de modo que não cause qualquer dúvida ao contribuinte e não implique em violação de seu direito de defesa, nos exatos termos do artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
43.
É inegável que a referência “outros” nos editais de venda é absolutamente abstrata, e, por isto, ilegal, especialmente quando o processo que pretende a Fazenda Pública fazer incluir nos editais (valor em dívida referente a IVA), nada tem a ver com o processo expressamente indicado nestes mesmos editais de venda (valor em dívida referente a IRC).
44.
Portanto, deve prevalecer somente o processo de execução expressamente indicado nos editais de venda. No caso dos autos, deve prevalecer, portanto, somente o processo de execução fiscal n° 2194201401032534.
45.
Relativamente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, conforme já referido, foi apresentada oposição pelo ora recorrente, que foi julgada procedente nos autos do processo nº 2631/15.5BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. A referida sentença considerou o exequente parte ilegítima na execução. Sublinha-se que a referida sentença ainda não transitou em julgado, em razão de recurso apresentado pela Autoridade Tributária.
46.
Portanto, se a referida sentença considerou que o ora recorrente é parte ilegítima na execução, não existe qualquer razão para que a Autoridade Tributária ordene a venda de bens penhorados nestes autos de execução, o que reforça a tese de que o acto administrativa que ordenou a venda destes bens é ilegal.
47.
Neste sentido, a sentença deve ser revogada, a fim de ser declarado ilegal o acto administrativo impugnado.
48.
Por outro lado, o artigo 169°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve que: “1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de...
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