Acórdão nº 831/17.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A..., Lda.

    (doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP) vieram recorrer da sentença proferida a 02.02.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela primeira, que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativas aos exercícios de 2012 e 2013.

    A 1.ª Recorrente, nas alegações apresentadas, concluiu nos seguintes termos: “A.

    As presentes alegações de recurso são apresentadas contra a douta Sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido de anulação das correcções aos custos incorridos pela Autora nos anos de 2012 e 2013 nas compras efectuadas aos seguintes fornecedores: “M…”, “A…”, “E…” e “H….”, no valor total de €308.155,45 e as quais representam 36% do decaimento do processo.

    B.

    Por uma questão de organização, proceder-se-á às conclusões do mesmo modo acima, com referência a cada um dos fornecedores em questão.

    C.

    Quanto ao fornecedor M...

    , a Recorrente emitiu duas declarações de venda, uma no valor de €8.000,00 e outra no valor de €24.500,00, sendo que a AT considerou como custo a primeira e desconsiderou a segunda venda.

    D.

    A este propósito e, ainda que a perícia às assinaturas não tenha sido conclusiva – como, na realidade, na sua grande maioria, não o são e, as que o são, dificilmente conseguem concluir com um elevado grau de certeza, que existe ou não semelhança com a letra e assinatura da mesma pessoa – as assinaturas nas duas declarações de venda emitidas em nome deste fornecedor são de facto semelhantes demonstrando que o fornecedor em questão assinou as declarações de venda.

    E.

    E, tendo ainda o custo incorrido com a referida compra mesma total correspondência com os documentos apresentados no processo, designadamente com a folha de stocks (página 12 de 17 do documento n.º 8 junto com a Petição Inicial), com o balancete / folha de caixa junta em anexo à declaração de venda n.º 20122389 (documento n.º 32 da Petição Inicial) e com a comunicação à PJ, conforme mapa da Direcção Nacional da PJ, junto igualmente em anexo à declaração de venda.

    F.

    Quanto a este mapa da Direcção Nacional da PJ, sempre se deverá referir que tendo a Recorrente dado cumprimento a uma obrigação legal a que se encontra adstrita, cujo respectivo incumprimento acarreta necessariamente consequências, deveria a respectiva declaração ter sido valorada em conformidade (tendo ainda em conta a presunção de veracidade e de boa-fé dos sujeitos passivos prevista no artigo 75.º da LGT).

    G.

    Em face do exposto, salvo o devido respeito, dever-se-ia ter procedido à anulação da correcção realizada pela AT quanto a este fornecedor, tendo em conta não só a semelhança das assinaturas em questão e a correspondência entre os bens identificados na declaração de venda com a contabilidade da ora Recorrente, mas ainda, o facto de que a AT se limitou a transcrever o depoimento prestado por este fornecedor perante a PJ, não tendo elencado indícios internos suficientes para determinar a correcção em apreço - não cumprindo, assim, o ónus da prova a que estava sujeita, nem tão pouco invertendo o mesmo, passando a Recorrente a estar adstrita ao respectivo cumprimento.

    H.

    Quanto ao fornecedor A...

    , este fornecedor disse em sede de inquérito criminal, que nunca vendeu ouro nem conhece a Autora (nem o seu gerente).

    I.

    No entanto, conforme salientado nas alegações escritas apresentadas, a assinatura deste fornecedor no auto de inquirição da PJ em 14.10.2015 e na declaração de venda n.º 20120041, 09.01.2012 (a qual não foi questionada pela AT) é igual, demonstrando inequivocamente que o fornecedor conhecia a Autora e, consequentemente, que o seu depoimento prestado perante a PJ, não deveria ter sido valorado uma vez que esta declarou não conhecer a ora Recorrente (declaração esta anexa ao depoimento prestado perante a PJ, cf. Anexo XIII do Relatório de Inspecção Tributária).

    J.

    Mais se diga que conforme procedimento explicado pelos funcionários da Autora em sede de inquirição (vejam-se os depoimentos das testemunhas V…. min. 5:00 e 19:25, D… no min. 6:35 e 11:10 e M…. min. 17:20), o sistema informático da Autora obriga a indicação do documento de identificação do fornecedor quando esta procede a uma venda.

    K.

    E, neste sentido, na declaração de venda n.º 20120760, no valor de €59.909,00, desconsiderada pela AT, consta a expressa indicação do documento de identificação e da data de nascimento deste fornecedor, os quais correspondem aos mesmos indicados pelo próprio fornecedor e constantes do auto de inquirição da PJ.

    L.

    Não restando quaisquer dúvidas que este fornecedor conhecia a Autora, ora Recorrente e que esta lhe comprou os bens elencados nas declarações de venda em apreço.

    M.

    Não relevando o facto de a ora Recorrente não ter logrado provar que a venda foi primeiramente negociada com o Sr. N..., sócio da sociedade “N..., Lda.” (NIPC …), o qual vendeu por duas vezes bens à Autora e recebeu dois cheques em pagamento, conforme documentos n.ºs 14 e 15 juntos com a Petição Inicial, acrescidos de €20.000,00 em dinheiro, sacados através do cheque …. do Novo Banco para pagamento da declaração n.º 20120760, que totalizam €59.909.00 (cf. balancete / folha de caixa, junto em anexo à declaração de venda em questão, documento n.º 80 da Petição Inicial).

    N.

    Também quanto a este fornecedor, os custos incorridos com a referida compra têm total correspondência com o inventário / stocks da ora Recorrente (página2 de 17 do documento n.º 8 apresentado com a Petição Inicial) e ainda com o balancete e comunicação realizada à PJ (documentos anexos à declaração de venda junta como documento n.

    O.

    Em face do exposto, deverá o pedido de anulação da Recorrente quanto à correcção efectuada pela AT aos custos incorridos com as compras a este fornecedor, considerar-se integralmente procedente.

    P.

    Quanto ao fornecedor E...

    , este actuava na mesma área comercial e detinha duas ourivesarias, vendendo por vezes à Recorrente da sua esfera pessoal.

    Q.

    Em sede de inquirição perante a PJ, este fornecedor referiu que “as declarações são falsas”, no entanto, que tinha vendido da sua esfera particular no “máximo três vezes” e no “máximo recebeu €14.000,00”.

    R.

    No entanto, a AT corrigiu todas as vendas deste fornecedor, não aceitando sequer o valor referido por este de €14.000.

    S.

    Sem prejuízo do exposto, quanto a este fornecedor em concreto, os Serviços de Inspecção Tributária limitaram-se a dar como boas as suas transcrições do depoimento prestado perante a PJ, não tendo procedido a quaisquer diligências adicionais, sendo certo que, como é natural, as declarações prestadas apenas foram realizadas com base no receio de também este fornecedor vir a ser alvo de Inspecções criminais e eventualmente tributárias.

    T.

    Tendo também os custos incorridos quanto ás compras efectuadas a este fornecedor total correspondência com os documentos apresentados no processo (veja-se acima a tabela resumo com a correspondência com o inventário / stocks e com o balancete e comunicação à PJ).

    U.

    Resultando assim do exposto que deverá igualmente o pedido de anulação da Recorrente quanto à correcção efectuada pela AT aos custos incorridos com as compras a este fornecedor, considerar-se integralmente procedente.

    V.

    Quanto ao fornecedor H...

    , o qual era também comerciante na mesma área comercial e detinha duas sociedades, não deveria o seu depoimento perante a PJ ter sido valorado, uma vez que com a maior probabilidade, este não tinha intenções de chamar a atenção para o facto de vender bens da sua esfera pessoal.

    W.

    Do mesmo modo não pode prevalecer, salvo o devido respeito, o argumento invocado pela AT (e acolhido pelo Tribunal) de terem sido confrontados os valores em questão com a conta bancária deste fornecedor, uma vez que este pode(ria) ter mais de uma conta bancária ou ter depositado tais valores em nome de outra pessoa.

    X.

    No mesmo âmbito, quanto às declarações prestadas por este fornecedor em sede de depoimento perante a PJ, este referiu ter vendido no máximo €5.000 da sua esfera pessoal, não se tendo, contudo, a AT abstido de corrigir os custos até ao valor referido, nem tão pouco considerado a declaração de venda n.º 20130738, de 02.04.2013, com valor de €3.154,57 e, paga através do cheque n.º 601446 – a qual tem um valor inferior a €5.000 - (cf. resulta do balancete / folha de caixa junto em anexo à referida declaração de venda que corresponde ao documento n.º 103 junto com a Petição Inicial).

    Y.

    Este fornecedor ia com muita frequência à sede da Recorrente, conforme depoimentos prestados por diversas testemunhas em sede de audiência de julgamento (entre outras, conforme min. 16:35 do depoimento da testemunha D...).

    Z.

    Em particular, a testemunha P... referiu que este ia principalmente à hora do almoço ou ao final do dia (conforme min. 44:31 do depoimento da testemunha P...), o que pode ser corroborado pelas declarações emitidas, veja-se, a título de exemplo, as declarações de venda n.ºs 20121789, 20121821, 20121911, 20122077 e 20122307 (documentos da petição inicial n.ºs 62, 63, 64, 67, 73).

    AA.

    No mesmo âmbito a testemunha V… referiu que esta testemunha se deslocava à sede da Autora principalmente à sexta-feira (conforme min. 12:00 do depoimento), conforme resulta dos dias assinalados no quadro resumo acima, este foi um dos dias em que as declarações de venda foram emitidas com mais frequência.

    BB.

    Neste sentido, uma vez que não corresponde à verdade, deverá o facto considerado como provado UUU) acima exposto, ser substituído pelo seguinte: “UUU) Durante o ano de 2013, foi emitida pela sociedade “A…, Lda.”, em nome de H…, os documentos “Declaração de venda” n.º 20130004 (02/01/2013 - quarta-feira), 20130075 (11/01/2013 - sexta-feira), 20130209 (29/01/2013 – terça-feira), 20130243 (01/02/2013 - quarta-feira), 20130344 (15/02/2013 - quarta-feira), 20130531 (08/03/2013 -...

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