Acórdão nº 154/22.5YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 154/22.5 YRPRT Ação de Anulação de Decisão Arbitral Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “C..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Gondomar intentou contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Matosinhos ação especial de anulação da decisão arbitral proferida em 21.3.2022, no processo de arbitragem nº 35/2020, do Tribunal Arbitral do Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.

Alegou o seguinte: - Em 12.5.2020 o aqui requerido apresentou junto do Tribunal Arbitral do Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto uma reclamação que deu origem ao processo n.º 35/2020, no termos do qual pedia a condenação da requerente na resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambos, na devolução da quantia de 1.500,00€ e ainda numa indemnização pelas despesas que teve em transportes alternativos para se deslocar para o trabalho, quando teve de imobilizar o veículo e também numa indemnização por danos não patrimoniais; - A tentativa de conciliação realizada no dia 18.12.2020, no Tribunal Arbitral de Consumo - Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, frustrou-se; - Seguidamente, nesse mesmo dia, realizou-se audiência de julgamento, presidida pelo Juiz-Árbitro Rui Saavedra, na qual foram ouvidas as partes em depoimento e se produziu a prova testemunhal indicada; - No dia 21.3.2022 foi proferida sentença pelo Juiz-Árbitro Rui Saavedra, decretando a resolução do contrato de empreitada e por via de tal resolução foi a aqui requerente condenada a pagar ao aqui requerido a quantia de 1.500,00€; - Tal sentença foi notificada às partes, por email, em 23.3.2022; - Não houve qualquer despacho de prorrogação do prazo de 12 meses para prolação e notificação da sentença, nem as partes nisso acordaram ou consentiram; - O art. 46º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária [doravante LAV][1] estabelece que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido de anulação demonstrar, além de outras que não estão aqui em causa, uma das seguintes situações: (…) vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; - Neste preceito dispõe-se no seu nº 1 que “salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida, sobre o litígio que por elas lhe foi submetido dentro de um prazo de 12 meses a contar da data da aceitação do último árbitro.” - Tendo em consideração que a data da aceitação do único e último árbitro ocorreu em 11.11.2020, com a prolação do despacho que designou dia para a realização de tentativa de conciliação, constata-se que nesta data se iniciou o prazo de 12 meses para proferir e notificar as partes da sentença final referente ao litígio que por elas lhes foi submetido; - Mesmo atendendo ao regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 é de concluir que o aludido prazo de 12 meses já se encontrava transcorrido aquando da prolação da sentença arbitral em 21.3.2022 e da sua notificação em 23.3.2022; - Como tal, tendo o prazo para a conclusão da arbitragem findado sem...

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