Acórdão nº 75553/20.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MORERIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 75553/20.6YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 REL. N.º702 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 – RELATÓRIO R..., Lda intentou acção em processo comum contra E..., S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €11389,89, acrescida de juros legais no montante de €9981,97 e ainda a quantia de €40,00 a título de custos de cobrança extrajudicial, alegando que, no âmbito da actividade de ambas, a Ré lhe adjudicou o arrelvamento de um campo de futebol, serviço esse que lhe executou, facturando o preço contratado. Porém, a ré não lhe pagou a totalidade do preço, estando em dívida 9.225,00€ de um preço total de 133.915,00€.

Mais alegou que àquele valor ainda acresce a quantia € 2.164,89, facturada com data de vencimento a 30.12.2013, correspondente a juros de conta relativos à operação de confirming junto do Banco 1..., respeitantes ao período entre 17.12.2013 a 04.03.2014, pela qual a ré é responsável, pois que deveria ter pago aquele valor a 17/12/2013 e não diferido o seu pagamento para 4/3/2014. Assim, os custos gerados pela concretização do pagamento a 17/12/2013, por antecipação do Banco 1..., só à ré devem ser imputados.

Citada, veio a Ré E..., S.A. contestar, alegando que nada deve à Autora, porquanto o valor agora reclamado já se mostra compensado com um crédito que a ela própria detinha sobre a Autora, em razão de negócio anterior, pelo que não lhe são devidos quaisquer juros de mora nem a restante quantia peticionada. Explicou que, em 2009, ambas intervieram como consórcio numa obra de instalação de um relvado sintético no Estádio .... Porém, além das prestações contratadas, o Município adjudicou à autora a realização de testes sobre esse relvado, mediante o preço de 9.225,00€. Correspondentemente, descontou esse valor no montante da caução que ela própria, aqui ré havia prestado. Entende, por isso, que a autora lhe devia esse valor, que foi deduzido, por compensação no crédito agora peticionado.

Concluiu requerendo que a acção seja julgada improcedente por não provada.

Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade,: - julgar válida e relevante a compensação de créditos da Autora (no montante de € 9225,00) e da Ré (no montante de € 9225,00); - condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de € 2164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos); - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9981,97 (nove mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de juros vencidos e os vincendos contados desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento e a quantia de €40,00 (quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 7º do DL 32/2003.” *Contra esta decisão vieram ambas as partes interpor recurso: - A ré, por entender que, uma vez admitida a compensação, não lhe são exigíveis quaisquer juros, além de não ser responsável pelo custo de € 2.164,89, visto que este corresponde ao valor que debitado à autora pelo Banco 1..., pelo facto de esta ter obtido a antecipação do pagamento de € 124.690,00, nem pelo custo de 40,00e, de cobrança.

- A autora por entender não ter a ré direito a exigir-lhe 9.225,00€ em razão daquele anterior negócio de 2009, acrescentando que esta jamais lhos exigiu, até que lhos descontou no preço que deveria pagar pelo arrelvamento do campo em ....

*A ré terminou o seu recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a ação, e, consequentemente, condenar a ora recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 2.164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), a quantia de € 9.981,97 (nove mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de juros vencidos e vincendos contados desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento e, ainda, a quantia de € 40,00 (quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 7º do DL 32/2003; 2. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença a quo; Pois, 3. O Tribunal a quo ao declarar verificada a exceção da compensação de créditos, não retirando daí as legais consequências, e, ao condenar a ora recorrente, no pagamento dos juros vencidos e vincendos, com uma justificação contra legem, proferiu uma decisão ilegal, não se vislumbrando qualquer preceito legal de suporte e, ao contrário, a violação manifesta dos preceitos legais aplicáveis; 4. A verificação da compensação de créditos tem como efeito direto e necessário a extinção das obrigações recíprocas existentes entre as partes, e não sendo devida qualquer obrigação pecuniária, não há lugar ao pagamento de juros de mora; 5. Atentos os documentos anteriormente referidos na alínea C) da motivação, nomeadamente, e, em concreto, os assinalados nos pontos 6, 9, 10 e 11, verificamos que a recorrente, conforme aliás resulta da douta sentença recorrida, tornou efetiva a compensação de créditos, mediante a emissão do recibo n.º ... datado de 04-11-2013 a favor da recorrida, no montante de € 9.225,00 (junto com o requerimento probatório da ré, ora recorrente, enviado via citius com a referência deste Tribunal 27408004); 6. A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor; 7. In casu, verificaram-se todos os requisitos da compensação, e, é a partir do momento da ocorrência da declaração de compensação que se opera a mútua extinção dos créditos; 8. Esta comunicação verificou-se com a emissão do recibo com o nº de contribuinte da recorrida, n.º ... emitido pela ré em 04/11/2013, documento junto com o requerimento probatório da ré, ora recorrente, enviado via citius com a referência deste Tribunal 27408004; 9. Ou seja, segundo o que resulta dos factos dado como provados e dos preceitos legais aplicáveis, podemos seguramente concluir que a obrigação se considera extinta com efeitos retroativos à data em que os créditos se tornaram compensáveis; 10. Estando os juros de mora associados ao incumprimento de uma obrigação, estes só podem ocorrem, se, se verificar a existência de uma obrigação vencida e o atraso no seu cumprimento, o que não foi o caso, visto que a recorrente liquidou antes do terminus para o efeito; 11. Além do demais, se fossem devidos juros, o que não é seguramente o caso dos autos, os mesmos prescreveram no prazo de cinco anos, conforme decorre do artigo 310º alínea d) do Código Civil; 12. In casu, a falta de invocação da prescrição na contestação apresentada pela recorrente assentou, seguramente, no facto de não ser expectável, nem possível, factualmente e legalmente, qualquer condenação a título de juros; 13. Pelo que, e, por mera cautela de patrocínio, e caso o presente recurso não seja julgado procedente, se invoca expressamente a prescrição dos juros até 21-09-2015 (visto que a recorrida intentou a presente ação em 21-09-2020); 14. Existindo e tendo-se tornado efetiva, a compensação de créditos, não se verifica qualquer atraso no pagamento e liquidação da obrigação, obrigação essa, paga antes de terminar o prazo para o efeito; 15. Pelo que, inexistindo qualquer obrigação entre autora e ré, nem quaisquer atrasos no seu cumprimento não se venceram quaisquer juros de mora; 16. Para além disso, não se vislumbra quer em termos factuais, quer em termos legais, o fundamento na condenação do pagamento da quantia de €2.164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), visto que tal importância diz respeito ao valor que foi debitado à recorrida pela instituição bancária, Banco 1..., pelo facto de aquela ter, voluntariamente, liquidado antecipadamente a quantia de 124.690,00 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa euros); 17. Conforme já referido, o que se reitera, a recorrente não celebrou com a referida instituição bancária qualquer contrato, não tem domínio, nem qualquer responsabilidade, pelo facto de a recorrida pagar antecipadamente a quantia anteriormente referida e, por esse facto, não pode ser responsabilizada no pagamento dos juros de antecipação; 18. Por último, e, consequentemente, deve a recorrente ser absolvida do pagamento da quantia de € 40,00 (quarenta euros), sendo inaplicável o disposto no artigo 7º do DL 32/2003; 19. A douta sentença na parte recorrida violou, além do demais, as disposições dos artigos 559º, 817º, 847º, 848º, 854º e 310º alínea d) todos do Código Civil; 20. Pelo que, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, substituindo-se por outra que absolva integralmente a ora recorrente do pagamento da quantia de € 2.164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), da quantia de € 9.981,97 (nove mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de juros vencidos e vincendos contados desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento e da quantia de € 40,00 (quarenta euros).” *Por sua vez, no recurso por si interposto, a autora concluiu nos termos seguintes: A. O Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito. Uma e outra carecem de ser alteradas.

  1. Foram incorrectamente julgados, ao serem dados como provados na Sentença recorrida, o facto n.º 17 dos factos provados e, bem assim, os factos alegados pela...

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