Acórdão nº 654/19.4T8VCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 654/19.4T8VCD-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B... S.A., com sede na Rua ..., ... Esposende, propôs a presente acção contra AA, com domicilio em ..., ..., ... ....

Formulou os seguintes pedidos: - A condenação do Réu a pagar à Autora o valor de €16.949,35 (dezasseis mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento; - A condenação do Réu a entregar à Autora, devidamente assinado, o auto de receção da obra; Em alternativa e se assim não se entender, o que não se concede, - Ser o Réu obrigado a designar data para que a Autora possa validar os trabalhos realizados, proceder ao levantamento e correção de eventuais trabalhos adicionais necessários; - Ser condenado a pagar à Autora o valor de €16.949,35 (dezasseis mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Alega, ara tanto e em síntese, que: - No âmbito da sua atividade, no dia 30 de janeiro de 2018 contratou com o Réu o fornecimento e montagem de caixilharia constituída por perfil de alumínio, com vidro triplo, vedantes, ferragens e puxadores para uma porta pivotante vertical e vãos de abrir, bem como, restantes acessórios necessários à sua correta aplicação e funcionamento; - O fornecimento e montagem dos bens identificados tinham como contraprestação o pagamento do valor total de €52.709,74, tendo sido convencionada a forma de pagamento descrita no artigo 4.º da PI; - O Réu incumpriu o contrato porque não procedeu aos pagamentos conforme acordado, encontram-se em dívida €15.812,92 e ainda, €500,00 (quinhentos euros) devidos pelo transporte de portadas de carpintaria; - No dia 12.06.2018, após a conclusão dos serviços, o Réu remeteu uma carta à Autora onde afirma que a Autora incumpriu os prazos acordados e que foram detetados vários defeitos, motivo pelo qual entendeu proceder à retenção de 20% do valor total da empreitada até eliminação dos defeitos, mas os seus argumentos carecem de fundamento.

*O Réu contestou e, entre o mais, veio deduzir a excepção de incompetência internacional.

Alegou, para tanto, que a previsão da Convenção de Lugano relativa à competência judiciaria e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 16 de Setembro de 1988, deriva da mesma, como principio essencial, que (art. 2º) as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

Mais alega que a referida regra é reforçada pela possibilidade alternativa constante do artigo 5 da mesma Convenção que estabelece no seu n.º 1 que é competente em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida, pelo que estando em causa uma empreitada contratada com o R., que reside na Suíça, sendo a execução dos trabalhos estabelecidos a realizar em território suíço, é competente a jurisdição suíça.

Finalmente alega que a Autora pretende defender a existência de um pacto atributivo de competência, da proposta aceite pelo réu, na qual apos a sua assinatura, mas que essa proposta, junta como doc. nº 1 com a petição inicial, desdobra-se no valor do orçamento, na descrição da proposta, exclusões e condições da proposta, mas não se mostra assinada pela própria Autora.

*A Autora pronunciou-se sobre a excepção de incompetência internacional, invocando que é aplicável a Convenção de Lugano e nos termos do respectivo artigo 23.º os requisitos para a validade do pacto são que tenha sido celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

Invoca ainda a Autora que, estabelecendo o n.º 2 do artigo 23.º que qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita», uma vez que a proposta foi discutida entre as partes e analisada pelo Réu, que a recebeu por via electrónica, o pacto é válido”.

*Foi proferida decisão julgando-se a competência internacional dos Tribunais Portugueses e consequente improcedência da excepção de incompetência em razão da nacionalidade.

*Desta decisão o Réu, AA concluindo nas suas alegações:

  1. Deriva do documento junto a fls, 15 e segs. (proposta de fornecimento) que o seu ponto 4 contem uma menção complementar no que concerne á previsão do meio de resolução de conflitos, que contem interesse para a boa decisão da causa, motivo pelo qual o ponto 5 dos factos assentes deve ser alterado em termos de passar a assinalar que O ponto.º 4 daquela proposta, inserida na “Condições Gerais de Fornecimento” sob a epígrafe “Condições da Proposta”, estipula, designadamente, que: “Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de Vila do Conde com expressa renúncia a qualquer outro”; e que “Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 6 de Setembro, o consumidor pode recorrer á entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente”.

  2. Decorre igualmente do depoimento da testemunha BB, nas passagens transcritas no corpo das alegações, em termos não contrariados por qualquer outro meio de prova ou pela experiência comum, que, em termos de dever ser aditado um ponto aos factos provados por se revelar essencial á boa decisão da causa: No momento em que foi celebrado o contrato de fornecimento, a A. sabia que os bens adquiridos se destinavam á casa de família do R., tendo, por isso, a facturação sido dirigida á pessoa do R.

  3. A menção segundo a qual a competência para o julgamento dos presentes autos pertence á Comarca de Vila do Conde viola o disposto no art. 95º do Cod. Proc. Civil, pois que comete competente para quem a não possui em razão do valor da causa; d) A aceitação de foro jurisdicional tem de ocorrer através da formalização, concludente e irrevogável, de tal intenção, o que, no caso vertente, notoriamente não ocorreu, não tendo o pretenso pacto sido celebrado por escrito, nem teve qualquer confirmação escrita, do mesmo modo que não existiu qualquer uso estabelecido entre as partes naquele sentido (nem tal é, aliás, invocado) e não se verifica tal...

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