Acórdão nº 1408/10.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | FREDERICO MACEDO BRANCO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Município de Marinha Grande, devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo Ministério Público, tendo um conjunto de Contrainteressados devidamente identificados, tendente à: “(…) declaração de nulidade dos seguintes atos administrativos: - Deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 12/9/2001, que aprovou o projeto de arquitetura da construção do que designa como dois blocos habitacionais a implantar no prédio rústico sito em P..., inscrito na matriz respetiva da freguesia de Marinha Grande sob o ortigo ... (antigo …) e descrito na Conservatória do Registo Predial, da Marinha Grande sob o nº …; e - Despacho de 02/08/2002, do Vereador com competência delegada na área do urbanismo, que licenciou a referida obra”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de dezembro de 2019, no TAF de Leiria, através da qual foi julgada procedente a ação, e declarados nulos os atos objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância: Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de fevereiro de 2020, e sintetizadas em 15 de março de 2021, após despacho de aperfeiçoamento, as seguintes conclusões: “1. O Douto Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos, decidiu julgar a ação procedente e declarar nulos os atos impugnados, decisão com a qual o aqui recorrente se não conforma.
-
No entendimento do recorrente a sentença recorrida não conforma a boa solução do caso sub iudice, quer no que concerne à fixação da matéria de facto, quer, igualmente, no que tange à legislação aplicável ao concreto caso dos autos, o que, no entendimento do aqui recorrente terá (também) contribuído para que o Tribunal fizesse uma errada aplicação do direito aos factos, consequentemente, errando no julgamento da matéria de direito, impondo-se, nessa sequência e por via do presente libelo recursivo, a prolação de Douto Acórdão que, concedendo provimento ao presente, determine a sua revogação com a subsequente inversão do sentido decisório que por este se coloca em crise.
-
Assim, o presente recurso versará sobre a i) fixação da matéria de facto (facto provado 8) e, ii) sobre a matéria de direito (fundamentação) que culminou com a decisão proferida a final, especificamente: 1º A operação urbanística objeto do pedido de licenciamento e dos atos impugnados configurava ou não uma operação de loteamento?; 2º Em todo o caso havia que respeitar, relativamente ao terreno objeto da operação, os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas sobreditas normas do Regulamento?; 3º Em qualquer caso, o limite regulamentar, dito da “cércea”, fixado em três pisos ou 9,5 m, referia-se apenas aos pisos acima do solo? E 4º Em qualquer caso, O objeto do licenciamento violava a proibição de edificar para habitação a menos de 50m do caminho de ferro? 4. No que respeita ao recurso da matéria de facto o aqui recorrente não pode concordar com a interpretação e conclusão do Tribunal para considerar o facto 8 como provado já que a factualidade vertida pelo A. e recorrido MP no art.º 14.º da sua PI foi expressamente impugnada pelo recorrente em sede de contestação e, no mesmo articulado, mas já no segmento de pronúncia quanto a esse concreto ponto, novamente contrariada (vejam-se os arts. 18.º, 19.º e 73.º todos da contestação), não se podendo concluir que o R. e recorrente aceitou o alegado pelo A. e recorrido no que tange a distâncias em relação ao caminho de ferro.
-
O recorrente impugnou expressamente o vertido em 14 (e nos demais artigos identificados nos pontos 18 e 19 da contestação) não colocando, no entanto, em causa os cálculos aritméticos constantes de alguns desses artigos (que sequer respeita ao 14.º da PI) mais referindo ainda não terem (nenhum desses artigos e do que nele constava) sequer aplicação aos concretos autos, 6. Sendo que, no final e em concreto aquando da pronúncia sobre esse específico segmento, reforçou a inexistência de qualquer demonstração/alegação da conclusão alcançada pelo recorrido no que tange às distâncias, logo, ainda que pela aplicação subsidiária do CPC (na sua redação anterior a 2013), sempre a alegação se encontraria em oposição com o vertido em 14 da PI, logo, teria que se considerar impugnado (art.º 490.º n.º 2).
-
Assim, no entendimento do aqui recorrente, deverá merecer este concreto segmento provimento e, consequentemente, ser o facto 8 retirado da matéria de facto dada como provada por inexistência de acordo quanto ao mesmo e, nessa sequência, inexistir prova documental ou testemunhal que confirme o nele vertido.
-
No que concerne a este concreto segmento da matéria de direito (1º A operação urbanística objeto do pedido de licenciamento e dos atos impugnados configurava ou não uma operação de loteamento?) o Douto Tribunal conclui (no entendimento do recorrente erradamente) que o objeto do pedido de licenciamento em apreço correspondia, de facto, à matéria de uma operação urbanística de loteamento.
-
Em primeiro lugar, salvo melhor e Douta opinião, o Douto Tribunal erra na identificação do regime legal aplicável aos atos impugnados. Com efeito, apesar de, tal como se alude na Decisão em crise, o DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, que tinha uma vacatio legis de 120 dias, na sua redação resultante da declaração de retificação n.º 5-B/2000 de 29.02, certo é que a sua aplicação veio a ser, por 2 vezes, suspensa.
-
Logo, facilmente se poderá concluir que, efetivamente, a legislação aplicável ao caso concreto não era o DL 555/99 de 16.12 mas, antes, tal como defendido pelo aqui recorrente, o DL n.º 448/91 de 29.11 na redação aplicável.
-
O regime legal aplicável condiciona, pois, a decisão que veio a ser proferida, ou mais concretamente o sentido da mesma. Com efeito, a construção em causa, como resulta inequivocamente do projeto, respeita à edificação de um bloco habitacional dividido – apenas por questões de facilidade de descrição das obras a executar.
-
Da análise técnica do processo constata-se estarmos na presença de um piso único de embasamento, com comunicações, estruturas e espaços comuns, não sendo sequer viável a separação física dos dois (2) corpos superiores. O que nos é comprovado pela Certidão Predial junta pelo A. e recorrido com a sua PI, como doc. n.º 2, resultando que inexistiu qualquer divisão do prédio inicial, no qual (na sua totalidade) se encontra implantado o Bloco Habitacional em causa, o que se extrai pela distinção entre área coberta e descoberta e ainda pela referência ao facto de o logradouro e o terraço do 2.º andar serem partes comuns, apesar deste último ser de uso exclusivo da fração “O”.
-
O licenciamento atacado, constante do processo administrativo, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projeto único, pese embora o facto de o mesmo ser, por questões de melhor descrição, identificado por duas fases A e B.
-
Material e juridicamente, o edifício licenciado constitui um todo incindível, o qual, engloba também todo o terreno envolvente, pelo que é insuscetível de divisão e/ou autonomização, veja-se para o efeito Fernanda Paula Oliveira-Maria José Castanheira Neves – Dulce Lopes – Fernanda Maçãs in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado – 2.ª Edição, Almedina, pág. 57 a 59, supra transcrito em sede alegatória e ainda (também transcrito em sede alegatória) Parecer da CCDRLVT – GJ7/2000.
-
O que na realidade se verifica é a recondução da situação em apreço à figura do supercondomínio, no qual o regime da propriedade horizontal mantém a sua estrutura fundamental, aplicando-se em bloco e variando apenas no seu objeto. A um só direito corresponde assim uma multiplicidade de objetos, veja-se igualmente Fernanda Paula Oliveira-Maria José Castanheira Neves – Dulce Lopes – Fernanda Maçãs, ob. Cit. págs. 59 e ss. (pág. 60).
-
Atento o exposto, conclui-se que, com a construção do edifício não se construíram dois lotes, tal como é definida a operação de loteamento na al. a) do art.º 3.º do DL n.º 448/91 de 29.11 na redação aplicável, nem a divisão do prédio rústico em dois lotes; 17. Assim, o licenciamento da construção não estava sujeito à prévia operação de loteamento, não se tornando, em consequência, necessárias quaisquer consultas, sendo que aquelas a que o recorrente faz referência na sua PI (art.º 6.º) sequer são aplicáveis dado que a edificação ocorreu em área abrangida pelo PDM, pelo que inexiste qualquer violação das disposições do DL n.º 448/91 de 29.11 não estando o licenciamento em causa ferido de qualquer invalidade, designadamente a invocada na Douta Decisão em crise, logo inexistem quaisquer vícios em qualquer uma das deliberações objeto de impugnação.
-
No que concerne a este concreto segmento (2º Em todo o caso havia que respeitar, relativamente ao terreno objeto da operação, os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas sobreditas normas do Regulamento?) o Douto Tribunal conclui (no entendimento do recorrente erradamente) que os atos impugnados violaram efetivamente os arts. 4.º-5/a e 5.º n.º 1/a e 8 do Regulamento do PDM por deferirem uma densidade habitacional para a “restante área urbana” superior à máxima neles prescrita.
-
De acordo com o A. e Recorrido M.P. sufragando entendimento propugnado pela IGAL e confirmado por despacho proferido pelo Secretário do Estado do Ordenamento do Território e das Cidades a 25.05.2007, entende que, na operação urbanística em apreço nos presentes autos, o índice máximo de construção bruto foi ultrapassado e, igualmente desrespeitada a densidade habitacional máxima para o local. A Douta Decisão adere, igualmente, a este concreto entendimento, com o qual não pode o recorrente conformar-se.
-
O aqui Recorrente e demandado, ancorado num Parecer da Comissão de Coordenação da Região Centro datado de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO