Acórdão nº 1408/10.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Município de Marinha Grande, devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo Ministério Público, tendo um conjunto de Contrainteressados devidamente identificados, tendente à: “(…) declaração de nulidade dos seguintes atos administrativos: - Deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 12/9/2001, que aprovou o projeto de arquitetura da construção do que designa como dois blocos habitacionais a implantar no prédio rústico sito em P..., inscrito na matriz respetiva da freguesia de Marinha Grande sob o ortigo ... (antigo …) e descrito na Conservatória do Registo Predial, da Marinha Grande sob o nº …; e - Despacho de 02/08/2002, do Vereador com competência delegada na área do urbanismo, que licenciou a referida obra”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de dezembro de 2019, no TAF de Leiria, através da qual foi julgada procedente a ação, e declarados nulos os atos objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância: Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de fevereiro de 2020, e sintetizadas em 15 de março de 2021, após despacho de aperfeiçoamento, as seguintes conclusões: “1. O Douto Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos, decidiu julgar a ação procedente e declarar nulos os atos impugnados, decisão com a qual o aqui recorrente se não conforma.

  1. No entendimento do recorrente a sentença recorrida não conforma a boa solução do caso sub iudice, quer no que concerne à fixação da matéria de facto, quer, igualmente, no que tange à legislação aplicável ao concreto caso dos autos, o que, no entendimento do aqui recorrente terá (também) contribuído para que o Tribunal fizesse uma errada aplicação do direito aos factos, consequentemente, errando no julgamento da matéria de direito, impondo-se, nessa sequência e por via do presente libelo recursivo, a prolação de Douto Acórdão que, concedendo provimento ao presente, determine a sua revogação com a subsequente inversão do sentido decisório que por este se coloca em crise.

  2. Assim, o presente recurso versará sobre a i) fixação da matéria de facto (facto provado 8) e, ii) sobre a matéria de direito (fundamentação) que culminou com a decisão proferida a final, especificamente: 1º A operação urbanística objeto do pedido de licenciamento e dos atos impugnados configurava ou não uma operação de loteamento?; 2º Em todo o caso havia que respeitar, relativamente ao terreno objeto da operação, os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas sobreditas normas do Regulamento?; 3º Em qualquer caso, o limite regulamentar, dito da “cércea”, fixado em três pisos ou 9,5 m, referia-se apenas aos pisos acima do solo? E 4º Em qualquer caso, O objeto do licenciamento violava a proibição de edificar para habitação a menos de 50m do caminho de ferro? 4. No que respeita ao recurso da matéria de facto o aqui recorrente não pode concordar com a interpretação e conclusão do Tribunal para considerar o facto 8 como provado já que a factualidade vertida pelo A. e recorrido MP no art.º 14.º da sua PI foi expressamente impugnada pelo recorrente em sede de contestação e, no mesmo articulado, mas já no segmento de pronúncia quanto a esse concreto ponto, novamente contrariada (vejam-se os arts. 18.º, 19.º e 73.º todos da contestação), não se podendo concluir que o R. e recorrente aceitou o alegado pelo A. e recorrido no que tange a distâncias em relação ao caminho de ferro.

  3. O recorrente impugnou expressamente o vertido em 14 (e nos demais artigos identificados nos pontos 18 e 19 da contestação) não colocando, no entanto, em causa os cálculos aritméticos constantes de alguns desses artigos (que sequer respeita ao 14.º da PI) mais referindo ainda não terem (nenhum desses artigos e do que nele constava) sequer aplicação aos concretos autos, 6. Sendo que, no final e em concreto aquando da pronúncia sobre esse específico segmento, reforçou a inexistência de qualquer demonstração/alegação da conclusão alcançada pelo recorrido no que tange às distâncias, logo, ainda que pela aplicação subsidiária do CPC (na sua redação anterior a 2013), sempre a alegação se encontraria em oposição com o vertido em 14 da PI, logo, teria que se considerar impugnado (art.º 490.º n.º 2).

  4. Assim, no entendimento do aqui recorrente, deverá merecer este concreto segmento provimento e, consequentemente, ser o facto 8 retirado da matéria de facto dada como provada por inexistência de acordo quanto ao mesmo e, nessa sequência, inexistir prova documental ou testemunhal que confirme o nele vertido.

  5. No que concerne a este concreto segmento da matéria de direito (1º A operação urbanística objeto do pedido de licenciamento e dos atos impugnados configurava ou não uma operação de loteamento?) o Douto Tribunal conclui (no entendimento do recorrente erradamente) que o objeto do pedido de licenciamento em apreço correspondia, de facto, à matéria de uma operação urbanística de loteamento.

  6. Em primeiro lugar, salvo melhor e Douta opinião, o Douto Tribunal erra na identificação do regime legal aplicável aos atos impugnados. Com efeito, apesar de, tal como se alude na Decisão em crise, o DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, que tinha uma vacatio legis de 120 dias, na sua redação resultante da declaração de retificação n.º 5-B/2000 de 29.02, certo é que a sua aplicação veio a ser, por 2 vezes, suspensa.

  7. Logo, facilmente se poderá concluir que, efetivamente, a legislação aplicável ao caso concreto não era o DL 555/99 de 16.12 mas, antes, tal como defendido pelo aqui recorrente, o DL n.º 448/91 de 29.11 na redação aplicável.

  8. O regime legal aplicável condiciona, pois, a decisão que veio a ser proferida, ou mais concretamente o sentido da mesma. Com efeito, a construção em causa, como resulta inequivocamente do projeto, respeita à edificação de um bloco habitacional dividido – apenas por questões de facilidade de descrição das obras a executar.

  9. Da análise técnica do processo constata-se estarmos na presença de um piso único de embasamento, com comunicações, estruturas e espaços comuns, não sendo sequer viável a separação física dos dois (2) corpos superiores. O que nos é comprovado pela Certidão Predial junta pelo A. e recorrido com a sua PI, como doc. n.º 2, resultando que inexistiu qualquer divisão do prédio inicial, no qual (na sua totalidade) se encontra implantado o Bloco Habitacional em causa, o que se extrai pela distinção entre área coberta e descoberta e ainda pela referência ao facto de o logradouro e o terraço do 2.º andar serem partes comuns, apesar deste último ser de uso exclusivo da fração “O”.

  10. O licenciamento atacado, constante do processo administrativo, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projeto único, pese embora o facto de o mesmo ser, por questões de melhor descrição, identificado por duas fases A e B.

  11. Material e juridicamente, o edifício licenciado constitui um todo incindível, o qual, engloba também todo o terreno envolvente, pelo que é insuscetível de divisão e/ou autonomização, veja-se para o efeito Fernanda Paula Oliveira-Maria José Castanheira Neves – Dulce Lopes – Fernanda Maçãs in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado – 2.ª Edição, Almedina, pág. 57 a 59, supra transcrito em sede alegatória e ainda (também transcrito em sede alegatória) Parecer da CCDRLVT – GJ7/2000.

  12. O que na realidade se verifica é a recondução da situação em apreço à figura do supercondomínio, no qual o regime da propriedade horizontal mantém a sua estrutura fundamental, aplicando-se em bloco e variando apenas no seu objeto. A um só direito corresponde assim uma multiplicidade de objetos, veja-se igualmente Fernanda Paula Oliveira-Maria José Castanheira Neves – Dulce Lopes – Fernanda Maçãs, ob. Cit. págs. 59 e ss. (pág. 60).

  13. Atento o exposto, conclui-se que, com a construção do edifício não se construíram dois lotes, tal como é definida a operação de loteamento na al. a) do art.º 3.º do DL n.º 448/91 de 29.11 na redação aplicável, nem a divisão do prédio rústico em dois lotes; 17. Assim, o licenciamento da construção não estava sujeito à prévia operação de loteamento, não se tornando, em consequência, necessárias quaisquer consultas, sendo que aquelas a que o recorrente faz referência na sua PI (art.º 6.º) sequer são aplicáveis dado que a edificação ocorreu em área abrangida pelo PDM, pelo que inexiste qualquer violação das disposições do DL n.º 448/91 de 29.11 não estando o licenciamento em causa ferido de qualquer invalidade, designadamente a invocada na Douta Decisão em crise, logo inexistem quaisquer vícios em qualquer uma das deliberações objeto de impugnação.

  14. No que concerne a este concreto segmento (2º Em todo o caso havia que respeitar, relativamente ao terreno objeto da operação, os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas sobreditas normas do Regulamento?) o Douto Tribunal conclui (no entendimento do recorrente erradamente) que os atos impugnados violaram efetivamente os arts. 4.º-5/a e 5.º n.º 1/a e 8 do Regulamento do PDM por deferirem uma densidade habitacional para a “restante área urbana” superior à máxima neles prescrita.

  15. De acordo com o A. e Recorrido M.P. sufragando entendimento propugnado pela IGAL e confirmado por despacho proferido pelo Secretário do Estado do Ordenamento do Território e das Cidades a 25.05.2007, entende que, na operação urbanística em apreço nos presentes autos, o índice máximo de construção bruto foi ultrapassado e, igualmente desrespeitada a densidade habitacional máxima para o local. A Douta Decisão adere, igualmente, a este concreto entendimento, com o qual não pode o recorrente conformar-se.

  16. O aqui Recorrente e demandado, ancorado num Parecer da Comissão de Coordenação da Região Centro datado de...

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