Acórdão nº 399/22.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2022

Data08 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A M...... – E....., EM, SA, no âmbito da Intimação para a prestação de Informações e Passagem de Certidões apresentada pela S...... , Lda., tendente a «Ser a Entidade Requerida intimada a (…) emitir e remeter à aqui Requerente, a informação/documentação solicitada no seu ofício de 4 de abril de 2022, e melhor descrita no artigo 5.º do presente Requerimento Inicial», inconformada com a decisão proferida no TAF de Sintra, em 22 de junho de 2022, através da qual foi julgado procedente o pedido de acesso formulado pela requerente, veio a Recorrer para esta Instância em 11 de julho de 2022, no qual concluiu: “A. O presente Recurso de Apelação, vem interposto da decisão proferida na data de 22.06.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a ora Recorrente, no âmbito do processo n.º 399/22.8BESNT.

  1. A sentença objeto do presente recurso condenou a Recorrente a dar satisfação integral aos pedidos formulados pela Autora S...... , Lda. (“Autora”).

  2. A Recorrente não se conforma com o entendimento e decisão do Tribunal a quo.

  3. A Recorrente entende, com o devido respeito, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de ilegalidade por erro na aplicação do direito, nomeadamente, por interpretar erroneamente os artigos 3.º, e 6.º, nº 5 e 6 da LADA e por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade, estado de direito e proporcionalidade, vertidos nos artigos 2.º, 3.º, 8.º e 18.º nº 2 da CRP.

  4. Existe um extenso histórico de litigância entre Recorrente e a Ré que antecede o presente litígio.

  5. O presente litígio reveste-se de caráter persecutório e vexatório.

  6. O direito de informação dos administrados não é absoluto pelo que carece de ser considerado no quadro do princípio da proporcionalidade e do conflito de direitos.

  7. A Autora instrumentaliza o regime de acesso a documentos administrativos consagrado na LADA, bem como os princípios da administração aberta e da transparência consagrados na CRP aos seus interesses pessoais e com o propósito de subverter as mais basilares normas da concorrência.

    I. Cumpre ao julgador ponderar e hierarquizar os direitos em confronto e pugnar pela solução que melhor tutele os interesses divergentes com base nos princípios constitucionais base do sistema jurídico.

  8. A violação manifesta dos princípios constitucionais no caso vertente por si só é suficiente para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora e nesse sentido revogar a decisão do Tribunal a quo por manifestamente ilícita por efeitos da violação dos artigos 2.º, 3.º e 18.º da CRP.

  9. No que diz respeito aos elementos requeridos nas alíneas d), e), f) e h) do articulado da Autora, entende a Recorrente que incorreu o Tribunal a quo em erro na aplicação do conceito de documento administrativo vertido no artigo 3.º da LADA, por não se tratar de “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material”.

    L. Para que determinadas informações ou documentos sejam considerados documentos administrativos é requisito implícito que estejam expressos em formato materializável, seja ele qual for.

  10. Ainda que o conceito normativo de documento administrativa se revista de grande amplitude, para que os elementos requeridos estejam compreendidos no âmbito objetivo da LADA sempre seria exigível que se tratassem de verdadeiros documentos pelo menos suscetíveis de serem materializados, o que manifestamente não acontece no caso vertente.

  11. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir genericamente que todos os elementos requeridos se qualificam como documentos administrativos, quando manifestamente não podem ser considerados como tal à luz do conceito normativo aplicável.

  12. Os pedidos formulados nas alíneas d), e), f) e h), em caso algum poderiam estar materializados, justamente por não serem documentos, nem tampouco documentos administrativos.

  13. No que diz respeito aos elementos requeridos nas alíneas a), b), c), g) e i), veio o Tribunal a quo recusar acolher a tese da ora Recorrente.

  14. Tribunal a quo escudou-se do seu dever de pronúncia, não se tendo dignado a justificar a razão pela qual, ainda que estejam em causa documentos nominativos, como parece admitir, devam ser prestados embora a Autora não tenha feito prova de estar munida da autorização que lhe incumbia apresentar para esse efeito.

  15. O Tribunal a quo limita-se a afirmar que “a requerente peticiona o acesso a «documentação/informação administrativa» não especificando nenhum documento em particular ou alguma reprodução de documento concreto”, facto que não corresponde à realidade uma vez que o pedido da Autora é claro no que diz respeito aos elementos a que pretende ter acesso, os quais se subsumem no conceito de documento nominativo.

  16. Designadamente o pedido formulado na alínea g)3, em que é expressamente requerido o nome de uma pessoa singular, consagrado no nº 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 como dado pessoal.

  17. O nome enquanto dado pessoal na acessão vertida na diretiva transposta para o ordenamento jurídico português é amplamente reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

  18. No âmbito do regime de acesso a documentos administrativos consagrados na LADA fica a entidade requerida, em princípio, vinculada ao pedido da requerente devendo satisfazê-lo nos exatos termos em que é formulado ou devendo negar-se a satisfazê-lo nas situações em que os documentos solicitados não sejam suscetíveis de serem prestados, como no caso dos presentes autos.

    V. Estando manifestamente perante documentos nominativos e não tendo a Autora logrado fazer prova do preenchimento dos requisitos contemplados no nº 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, uma vez que não se dignou a apresentar qualquer “autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder”, nem tampouco “demonstrou fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação” cumpriria ao Tribunal a quo decidir pela improcedência do pedido.

  19. Não o tendo feito, resulta manifestamente do exposto que carece a posição do Tribunal a quo de censura.

    X. Os documentos/informações a que o Tribunal a quo decidiu conceder acesso dizem respeito à gestão interna dos recursos humanos da Recorrente e das suas relações com parceiros comerciais.

  20. Entende a Recorrente estar-se perante matéria manifestamente abrangida pela restrição prevista no nº 6 do artigo 6.º da LADA.

  21. O artigo 6.º, nº 6 da LADA dispõe que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.” AA. Constituem segredos sobre a vida interna de uma empresa aqueles “não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos.” BB. Informação que não tem valor económico intrínseco, porém que se trata de informação relativa à gestão interna da Recorrente e aos métodos de organização e da própria atuação no contexto comercial da Recorrente.

    CC. A qual, a ser dada a conhecer a terceiros, designadamente uma concorrente de mercado, é manifestamente suscetível de causar danos à Recorrente, bem como “gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial”.

    DD. Conceder acesso à informação requerida pela Autora seria distorcer, acrescentamos, à revelia das normas da concorrência e da boa-fé, as regras de mercado uma vez que a Autora obteria informação privilegiada no que aos métodos de gestão e organização interna da Recorrente, bem como a relação da mesma com parceiros comerciais diz respeito.

    EE. A manutenção da decisão ora recorrida, resultaria na obtenção de benefícios ilegítimos por parte da Autora.

    FF. A Recorrente oportuna e tempestivamente invocou o regime previsto nº 6 do artigo 6.º do LADA e as razões pelas quais a documentação requerida respeita à vida interna da mesma.

    GG. Trata-se de informação intimamente ligada com a gestão interna da empresa e com a relação da Recorrente com parceiros negociais.

    HH. A informação a que a Autora requereu acesso constitui um exemplo paradigmático do que deve ser considerado documentação/informação a respeito da vida interna da empresa e consequentemente sujeito ao regime restritivo contemplado no nº 6 do artigo 6.º da LADA.

    II. Assim, tratando-se sem espaço para dúvidas, de segredo da vida interna da empresa, resulta manifestamente da interpretação literal do nº 6 do artigo 6.º do LADA que caberia à Autora o ónus de demonstrar estar “munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT