Acórdão nº 0811/19.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

O “INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, Réu na presente ação administrativa, interpôs recurso de revista do Acórdão proferido em 23/4/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 221 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo TAF/Braga, em 12/3/2020 (cfr. fls. 153 e segs. SITAF), que julgara totalmente procedente a ação, contra a mesma instaurada pelo Autor A............, anulando o ato que indeferira o requerimento de atribuição de subsídio por cessação da atividade profissional, por vício de violação de lei e dos princípios da legalidade, da igualdade, da boa-fé, da justiça e da imparcialidade.

  1. O Recorrente (“ISS”) conclui do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 255 e segs. SITAF): «1 – Apesar de o douto acórdão recorrido ter confirmado a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, e por isso se ter duplicado o entendimento expendido, o presente recurso de revista é, ainda assim admissível, a título excecional, nos termos do previsto no artigo 150º do CPTA.

    2 – As questões em apreço constituem pela sua natureza e âmbito, questões que quer pela sua relevância jurídica ou social se revestem de importância fundamental sendo a pronúncia sobre as mesmas imprescindível para que se obtenha uma melhor aplicação do direito.

    3 - A primeira questão jurídica controvertida nos presentes autos, reconduz-se à problemática das obrigações fiscais das sociedades comerciais em situação de insolvência e se com a declaração de insolvência cessa a obrigação contributiva da mesma em relação à segurança social.

    4 - A segunda questão que, decorre imediatamente da primeira, resulta na possibilidade de os moe (membros de órgãos estatutários) poderem aceder ao subsídio de desemprego após a declaração de insolvência, mesmo que não tenham a sua situação contributiva regularizada perante os serviços de segurança social, nos termos do previsto do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.

    5 – Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, “O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa; d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e) Inscrição no centro de emprego da área da residência, para efeitos de emprego”.

    6 - Mais prescreve o n.º 1 do artigo 12º do mesmo normativo que “O requerimento para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego”.

    7 - A Meritíssima Juíza “a quo”, considerou que não é a data da assembleia de credores (21 de agosto de 2017) que deve ser tida em conta para aferir da situação contributiva regularizada do próprio e da empresa, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 7º e do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, mas antes a data de 14 de julho de 2017, data em que foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial B............ Lda., determinante da cessação da atividade do autor e do encerramento total e definitivo da empresa.

    8 - As condições de atribuição da prestação de desempego devem estar preenchidas, não à data da declaração de insolvência (14/07/2017), como sentenciou a Meritíssima Juiz “a quo”, mas sim na data da cessação da atividade, que se verifica no dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária, 9 – Neste sentido decidiu o Ac. TCAN de 28/06/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 00509/16.4BEVIS, ao referir que: “A eventualidade que dá origem à proteção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, é o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária (cfr. artigos 2º, 6º e 7º); razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser apresentado o requerimento para atribuição das respetivas prestações por desemprego se conta a partir da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional (cfr. artigo 12º nº1)…. Das disposições conjugadas dos artigos 5º e 8º do DL. nº 12/2013, resulta que a aferição sobre a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego, de natureza cumulativa, haverá de fazer-se por referência à data da cessação da atividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária. Entre as condições exigidas para a atribuição das prestações por desemprego constantes no nº 1 do artigo 7º do DL. nº 12/2013 é enunciada sob a alínea c) a “situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa”.

    10 – Só a data de 21/08/2017 pode ser considerada, ou seja a data da assembleia de credores em que foi deliberada a liquidação do ativo da sociedade e determinado pelo Tribunal a comunicação à AT e ao ISS, I.P., aqui recorrente, para efeitos da cessação da atividade da insolvente para efeitos de IVA e Contribuições da segurança social.

    Com efeito, 11 – O recorrente Centro Distrital de Viana do Castelo tem seguido o entendimento veiculado pela circular 1/2010 da AT, (atualmente consignado no artigo 65º do CIRE), considerando que a sociedade só é considerada extinta após o registo do encerramento da liquidação, mantendo até esse momento personalidade jurídica, permanecendo vinculada a obrigações fiscais.

    12 - Tem sido prática do recorrente considerar que, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego dos membros de órgãos estatutários, em situação de insolvência, estes continuam vinculados à obrigação contributiva até ao encerramento da liquidação.

    13 - Compete ao recorrente gerir as prestações do sistema contributivo da segurança social, através do enquadramento, registo de remunerações e gestão das eventualidades de cada beneficiário por forma a garantir que todos possam aceder às prestações de acordo e na medida das suas contribuições para o sistema.

    14 - Para o fazer o recorrente estabeleceu um modus operandi de acordo com aquele que tem sido a prática consensual dos intervenientes: administradores de insolvência, AT e Tribunais, onde se realizam as assembleias de credores. O recorrente tem vindo a considerar relativamente aos seus contribuintes em situação de insolvência que os mesmos estão vinculados à obrigação tributária até ao encerramento da liquidação, entendimento que expendeu e defendeu em sede de alegações de recurso para o TCAN.

    15 - A atividade do recorrente, no que toca às condições de atribuição da prestação de desemprego ao recorrido, como a todos os contribuintes nas mesmas condições, tem-se pautado por critérios de uniformidade e segurança na aplicação do direito ao considerar que aquelas devem estar preenchidas não à data da declaração de insolvência, 16 - Para o recorrente, vinculado ao cumprimento estrito do princípio da legalidade, impõe-se tratar os contribuintes que se encontram nas mesmas circunstâncias do mesmo modo.

    17 - É fundamental para o recorrente que gere a carreira contributiva de milhares de contribuintes, garantir a determinabilidade, segurança e uniformidade na aplicação do direito, por forma a alcançar sempre a sua melhor aplicação.

    18 - Atentas as competências e responsabilidade social do recorrente o acórdão ora em crise põe em causa essa segurança, determinabilidade e uniformidade na aplicação do direito.

    19 - A proceder o entendimento ora expendido é posto em causa o princípio da igualdade entre os contribuintes que passam assim a ser tratados de modo diverso: em concreto têm uns o acesso ao subsídio de desemprego porque se considerou que a luz das normas supra citadas após a declaração de insolvência da empresa já não constituem dívida de contribuições perante os serviços de segurança social e, como tal, preenchem o requisito de não possuir dívida e, outros, não terão acesso ao mesmo subsídio porque possuem dívida de contribuições ou decorrente das custas dos processos executivos atinentes àquela dívida, constituída até ao encerramento da liquidação.

    20 - Daqui resulta a pertinência do presente recurso e a sua relevância social e jurídica que se cruza com a determinabilidade, segurança e uniformidade na atuação do recorrente ao aplicar as normas conjugadas do artigo 2º, 5º 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, por forma a que os contribuintes possam contar com os mesmos procedimentos que lhes confiram certeza e seguranças nas relações jurídicas e também sociais.

    21 - Sem tal certeza e segurança a própria confiança dos contribuintes fica posta em causa e atuação do recorrente deixa de poder pautar-se por critérios de uniformidade.

    22 - A relevância jurídica da questão em apreço é essencialmente uma relevância prática consubstanciada nos casos futuros que certamente se multiplicarão com o precedente agora criado, no sentido de se uniformizar a aplicação do direito, evitando-se assim a disparidade de critérios perante contribuintes em iguais circunstâncias.

    23 - A relevância social nasce também do facto de o entendimento vertido no acórdão em crise, no que toca ao momento em que se deve considerar encerrada uma sociedade e bem assim quando cessam as suas obrigações fiscais, se repercutir nas decisões...

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