Acórdão nº 01556/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1.

As Requerentes/Recorridas (“A…….., S.A.”) vêm, a fls. 960 e segs. SITAF, requerer esclarecimento sobre o Acórdão proferido por este STA em 14/7/2022 (cfr. fls. 932 e segs. SITAF) no sentido de ser esclarecido se o “comunicado de imprensa” que tinha sido emitido pela Entidade Ré/Recorrente em 30/3/2022 – “rectius”, se a manutenção desse “comunicado” – é compatível com o julgado no Acórdão do STA (concretamente, a ligação direta, efetuada nesse “comunicado”, através de “link” eletrónico, para documento em que figura, entre o mais, a identificação das Autoras/Recorridas).

Terminam o requerimento da seguinte forma: «(…) requer-se a V. Exas. que se esclareça que a intimação da Recorrida abrange a inclusão de links nos seus “comunicados”, direcionados para página da internet da Recorrida, com a identificação das ora Requerentes».

  1. Em resposta ao requerimento, veio a Entidade Ré/Recorrente, a fls. 974 e segs. SITAF, pronunciar-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que, não estando em causa qualquer omissão de pronúncia, o que as Requerentes/Recorridas pretendem é alargar o âmbito do recurso de revista interposto pela Entidade Ré, querendo abarcar questão não colocada nem discutida na revista, sendo certo que este recurso é (foi) delimitado pelas alegações da Recorrente e não pelas contra-alegações das Recorridas.

  2. Flui do exposto que cumprirá, perante o requerimento apresentado, decidir: a) se deve este tribunal prestar o esclarecimento pretendido; e, em caso afirmativo, b) qual o esclarecimento devido.

    II – Apreciação 4.

    O Acórdão proferido nos autos por este STA em 14/7/2022 (cfr. fls. 932 e segs. SITAF), em recurso de revista interposto pela Entidade Ré “Autoridade da Concorrência”, confirmou, na sua essência, o Acórdão recorrido, do TCAS, de 17/2/2022, intimando a Entidade Ré/Recorrente a “a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da decisão final no Processo de Contraordenação PRC/2017/4, antes de decisão inimpugnável em processo contraordenacional, ou antes de sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa daquela decisão, através de comunicados de imprensa ou divulgação junto dos meios de comunicação social relativos a essa decisão, a identificação das Requerentes, de qualquer um dos seus colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova...

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