Acórdão nº 0689/18.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 163/172 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada pelo MUNICÍPIO DA AMADORA [doravante A.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 126/130], que havia julgado procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e absolvido o R. da instância.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 181/188] ao que se infere da minuta recursiva para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 89.º do CPTA e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19.12 [na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.08].

  2. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 192/196] nas quais pugna pela sua improcedência.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. O TCA/S confirmou o julgamento realizado pelo TAF/SNT no sentido de que ocorria a exceção dilatória de falta de interesse em agir de harmonia com o disposto nos arts. 89.º do CPTA...

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