Acórdão nº 01666/19.3BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Data08 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA vem interpor recurso de revista do acórdão de 31.03.2022 do TCAS que – no âmbito do recurso de apelação que interpusera da decisão do TAC de Lisboa, Juízo de Contratos Públicos, que, no âmbito da execução da sentença aí proferida em 19.02.2020 decidiu, “

  1. Julgar verificada causa legítima de inexecução da sentença de que se pretendia a execução; b) Conceder o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à Exequente” – negou provimento ao recurso, mantendo o decidido.

    2.

    Para tanto, alegou em conclusão: “

    1. O presente recurso é interposto, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, visto que a Entidade Executada, ora Recorrente, entende que o acórdão recorrido está inquinado por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso de revista.

    2. A Exequente, ora Recorrida, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 173.º e seguintes do CPTA, por apenso ao processo de contencioso pré-contratual nº 1666/19.3BELSB, a execução da sentença proferida por aquele tribunal em 19-2-2020, alegando para o efeito que a Entidade Executada, ora Recorrente, não deu execução à sentença proferida, sem que tenha sido invocada justificação para tal.

    3. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença datada de 14-12-2021, julgou verificada causa legítima de inexecução da sentença e concedeu o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à Exequente, ora Recorrida.

    4. Inconformada, a Entidade Executada, ora Recorrente, apresentou recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, defendendo que a sentença recorrida sofria de omissão de pronúncia, por ter apenas analisado a questão da existência de causa legítima de inexecução e considerando que tinha cumprido a sentença exequenda.

    5. Face ao recurso de apelação apresentado o Tribunal Central Administrativo Sul delimitou o recurso nos seguintes termos: “...tendo em conta as conclusões do recurso, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: a) Determinar se o despacho recorrido sofre de omissão de pronúncia, pelo que se deve concluir pela sua nulidade, nos termos do artigo 95º, nº 2 do CPTA, e dos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que não apreciou a questão do cumprimento ou não cumprimento da sentença, facto que não é indiferente à entidade executada, ora recorrente, visto que se se entender que a sentença exequenda foi devidamente cumprida esta não terá de pagar qualquer indemnização (conclusões C) a G) da alegação do recorrente); b) Determinar se o juízo vertido na sentença recorrida, quanto à verificação da existência de causa legítima de inexecução, impunha a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente.” F) Decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte: “IV. DECISÃO 19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

      20. Custas a cargo do recorrente.” G) Como referiu o douto acórdão recorrido importava no recurso de apelação determinar se o despacho recorrido proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sofria de omissão de pronúncia, pelo que se devia concluir pela sua nulidade, nos termos do artigo 95.º, nº 2 do CPTA, e dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que não apreciou a questão do cumprimento ou não cumprimento da sentença, facto que não é indiferente à Entidade Executada, ora Recorrente, visto que se se entendesse que a sentença exequenda foi devidamente cumprida esta não terá de pagar qualquer indemnização.

    6. No entanto, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que não existiu nenhuma omissão de pronúncia e que uma vez invocada na contestação da Entidade Executada, ora Recorrente, a existência de causa legítima de inexecução, tendo na réplica a Exequente, ora Recorrida, concordado com tal, entendimento esse que foi corroborado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, então teria o processo de seguir imediatamente os termos do artigo 166.º do CPTA, com vista à fixação de indemnização por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

    7. Assim sendo, entendeu também o Tribunal Central Administrativo Sul, tal como já tinha sido considerado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que não havia de apreciar a 1ª questão levantada na contestação da Entidade Executada, ora Recorrente, ou seja, saber se a sentença proferida por aquele tribunal em 19-2-2020 tinha sido ou não cumprida.

    8. Ora, ressalvado o devido respeito, consideramos que tal entendimento viola os princípios da preclusão e eventualidade, previstos no artigo 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e no artigo 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, visto que o primeiro obriga a que toda a defesa seja apresentada na contestação e o segundo permite que os argumentos de defesa sejam apresentados de forma subsidiária.

    9. As questões centrais a apreciar no presente recurso de revista são assim, essencialmente, as seguintes: a) Invocada de forma subsidiária na contestação em processo executivo de sentença a existência de causa legítima de inexecução, poderão outros argumentos apresentados primeiro ser ignorados e não apreciados? b) Tal entendimento viola ou não os princípios da preclusão e eventualidade, previstos nos artigos 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA? c) A Entidade Executada, ora Recorrente, cumpriu ou não a sentença de 19-2-2020, quando, por deliberação do respetivo Conselho Diretivo, de 5-3-2020, foi homologado um 2.º relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal, o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a Exequente, ora Recorrida, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP? M) Nos termos do artigo 150.º do CPTA, existem dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste tipo de recurso: (i) questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e (ii) necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

    10. Existe claramente a relevância jurídica nas questões colocadas nas alíneas a) e b) do ponto 15 destas alegações por se entender que estamos perante matérias que têm relevante complexidade e não têm sido tratadas pela jurisprudência, pelo menos, neste aspeto de ter de articular na contestação à execução os princípios da preclusão e eventualidade com a alegação da inexecução legítima da sentença exequenda.

    11. A conjugação dos princípios da preclusão e eventualidade, previstos nos artigos 83.º, n.º 3 do CPTA e 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, com a norma prevista no artigo 177.º, n.º 3 do CPTA não é muito clara, não sendo a sua interpretação fácil e evidente.

    12. Esta não é uma questão simples e por isso merece apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo de forma a fixar jurisprudência, não tendo a Entidade Executada, ora Recorrente, encontrado jurisprudência ou doutrina sobre o assunto.

    13. Existe também a relevância social necessária para a apreciação do presente recurso de revista, já que as soluções que o Supremo Tribunal Administrativo venha a encontrar podem ser paradigmas ou orientações para se apreciarem outros casos semelhantes e orientar os tribunais de 1ª e 2ª instância numa melhor aplicação e definição do Direito.

    14. Face à delimitação das duas questões referidas nas alíneas a) e b) do ponto 15 destas alegações de recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que estas questões idealizadas em abstrato, revestem-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

    15. Por outro lado, a admissão do presente recurso é necessária com vista à melhor aplicação do direito para garantir que não venham a ser tratadas de forma pouco consistente ou contraditória situações semelhantes.

    16. Note-se que estamos perante questões com características e substrato necessários para se considerar, com alto grau de razoabilidade e probabilidade, que vão ultrapassar os limites da situação singular e que são questões bem caracterizadas, passíveis de se repetirem em casos futuros e cuja decisão de que ora se recorre, salvo o devido...

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