Acórdão nº 01448/21.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… - autora do presente «processo cautelar» - «acção popular administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» do despacho liminar [artigo 116º, CPTA] de 27.08.2021 pelo qual o TAC de Lisboa «indeferiu liminarmente» a providência requerida, com fundamento na manifesta ilegitimidade da requerente e na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [artigo 116º, nº2, alíneas b) e d), do CPTA].
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A requerente intentou - ao abrigo da Lei nº83/95, de 31.08 - processo cautelar pedindo que o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED fossem intimados a adoptar as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas «covid 19» que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos.
Pelo despacho liminar de 27.08.2021, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa -...
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