Acórdão nº 01448/21.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… - autora do presente «processo cautelar» - «acção popular administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» do despacho liminar [artigo 116º, CPTA] de 27.08.2021 pelo qual o TAC de Lisboa «indeferiu liminarmente» a providência requerida, com fundamento na manifesta ilegitimidade da requerente e na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [artigo 116º, nº2, alíneas b) e d), do CPTA].

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A requerente intentou - ao abrigo da Lei nº83/95, de 31.08 - processo cautelar pedindo que o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED fossem intimados a adoptar as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas «covid 19» que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos.

    Pelo despacho liminar de 27.08.2021, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa -...

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