Acórdão nº 0670/21.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

…… - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES …., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2840/2884 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 2987/2995) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - cfr. fls. 2674/2705 - , que julgou «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular ativa da Requerente» e, em consequência, absolveu da instância MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [entidade requerida] e A………………., LDA.

[contrainteressada] da pretensão cautelar contra os mesmos instaurada [nomeadamente de suspensão da eficácia dos atos (deliberações) praticados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, por via dos quais foi determinada a demolição do edifício «…..

», e aprovada a edificação, nesse local, de um novo edifício, denominado «….

»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2893/2922], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [dado estar em discussão nos autos problema da legitimidade processual ativa das associações, em especial quando está em causa a «defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos», como a «defesa do património, da cultura, da tauromaquia», a «requalificação das cidades, a proteção do meio ambiente, a qualidade de vida e ordenamento urbano» ante a destruição/demolição da ……, classificada como património e de importância histórica e de todas as memórias e histórias que nela encerram e que recuam a finais de 1800, pondo ainda em causa vários instrumentos de gestão e ordenamento do território, para além de que os autos assumiriam relevância para outros casos similares, bem como junto da população de Viana do Castelo, do Alto Minho e da comunidade tauromáquica] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], a incorreta aplicação...

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