Acórdão nº 0670/21.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
…… - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES …., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2840/2884 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 2987/2995) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - cfr. fls. 2674/2705 - , que julgou «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular ativa da Requerente» e, em consequência, absolveu da instância MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [entidade requerida] e A………………., LDA.
[contrainteressada] da pretensão cautelar contra os mesmos instaurada [nomeadamente de suspensão da eficácia dos atos (deliberações) praticados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, por via dos quais foi determinada a demolição do edifício «…..
», e aprovada a edificação, nesse local, de um novo edifício, denominado «….
»].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2893/2922], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [dado estar em discussão nos autos problema da legitimidade processual ativa das associações, em especial quando está em causa a «defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos», como a «defesa do património, da cultura, da tauromaquia», a «requalificação das cidades, a proteção do meio ambiente, a qualidade de vida e ordenamento urbano» ante a destruição/demolição da ……, classificada como património e de importância histórica e de todas as memórias e histórias que nela encerram e que recuam a finais de 1800, pondo ainda em causa vários instrumentos de gestão e ordenamento do território, para além de que os autos assumiriam relevância para outros casos similares, bem como junto da população de Viana do Castelo, do Alto Minho e da comunidade tauromáquica] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], a incorreta aplicação...
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