Acórdão nº 0403/22.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 27.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença - de 29.03.2022 - pela qual o TAF de Braga lhe «julgou improcedente a ampliação do pedido inicial», no sentido de que a informação e cópia pretendidas - como pedido inicial - lhe fossem fornecidas isentas de pagamento de qualquer taxa municipal.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por se verificar a situação de dupla conforme e por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 672º, nº1, do CPC.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
É esta a norma legal aplicável na área da jurisdição administrativa para a admissão do recurso de revista. Trata-se de regime especial que afasta o regime geral constante do CPC, de modo que o critério operativo da dupla conforme - artigo 671º, nº3, do CPC - que foi invocado pelo recorrido MUNICÍPIO DE CAMINHA nas suas contra-alegações, visando, com base nele, que a revista não fosse admitida, não opera no âmbito desta jurisdição.
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Os...
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