Acórdão nº 0403/22.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 27.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença - de 29.03.2022 - pela qual o TAF de Braga lhe «julgou improcedente a ampliação do pedido inicial», no sentido de que a informação e cópia pretendidas - como pedido inicial - lhe fossem fornecidas isentas de pagamento de qualquer taxa municipal.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por se verificar a situação de dupla conforme e por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 672º, nº1, do CPC.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

    É esta a norma legal aplicável na área da jurisdição administrativa para a admissão do recurso de revista. Trata-se de regime especial que afasta o regime geral constante do CPC, de modo que o critério operativo da dupla conforme - artigo 671º, nº3, do CPC - que foi invocado pelo recorrido MUNICÍPIO DE CAMINHA nas suas contra-alegações, visando, com base nele, que a revista não fosse admitida, não opera no âmbito desta jurisdição.

  2. Os...

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