Acórdão nº 0342/11.0BALSB 0342/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ministério Público, inconformado com a sentença de 30.06.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto condenatória do Estado Português a título indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual no pagamento à sociedade A…………. Lda. da quantia global de € 1.129.243,86, acrescida de juros à taxa legal de 10% contados de 22.11.1995 até 17.04.99, à taxa legal de 7% desta referida data até 30.04.2003 e à taxa legal de 4% desta última data até integral pagamento, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Réu Estado Português entende não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, uma vez que tal responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no artº 483º do Código Civil, que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, constatando-se que “in casu” não se verifica qualquer destes pressupostos.

  1. Da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional resulta que um acto administrativo que seja anulado por falta de fundamentação é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um acto ilícito para o efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito por violação do artº 22° da Constituição, quanto à norma constante do artº 2º nº 1, do Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, sem embargo de se não excluir a possibilidade de o pedido de indemnização vir a ser julgado improcedente por não ocorrer a verificação de qualquer dos seus pressupostos.

  2. Na matéria de facto dada como provada, o Mmo. Juiz “a quo” não atendeu à natureza jurídica da licença n° 475/90, emitida pela Direcção-Geral de Portos, que havia concedido à “A…………, Lda”, sita em Lugar do ……… - Vila Chã - Vila do Conde, o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, situado em Vila do Conde, com autorização para a instalação de cultura marinha de rodovalho, antes se limitando, singelamente, a afirmar que: “O referido projecto da recorrente foi aprovado e licenciado pela Direcção-Geral de Portos e pela Direcção-Geral de Pescas nos termos constantes de fls. 16 a 19 do processo” que, deste modo se dão como inteiramente reproduzidos; ” 4. Resulta das suas cláusulas 4ª., 8ª., 11ª. a 13ª. e 15ª., além do mais, que esta licença foi concedida a título precário, sem prejuízo de direito de terceiros, e com a condição expressa de que poderiam ser anuladas ou alteradas as suas cláusulas sempre que razões de interesse público assim o exigissem, sem que o seu titular tivesse direito a qualquer indemnização, pelo período de um ano, a contar de 16 de Outubro de 1990, podendo ser eventualmente prorrogada a requerimento tempestivo do titular e se tal prorrogação ao Estado conviesse. Mais assinalava que deveria ser garantida a preservação da duna a poente das construções.

  3. Tal licença, sujeita à verificação de um conjunto de pressupostos constante de 17 cláusulas, tinha um carácter necessariamente precário, condicionado e temporalmente limitado, pelo que não está sujeita à fundamentação dos actos administrativos lesivos dos direitos e interesses dos particulares e que não foram apreciados pela sentença recorrida.

  4. Para a construção das instalações para efeitos de exercício legal da actividade piscícola, nos termos do artº 2° da licença n° 475/90 à A. foram exigidos dois tipos de licenciamento, sendo um licenciamento de obras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT