Acórdão nº 02040/21.7BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. - demandada na presente «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão - de 21.12.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou improcedente o «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação do concurso para aquisição de serviços para a elaboração do Projecto de Execução do IC6 - Tábua/Oliveira do Hospital [IC7] - Covilhã [A23/IP2] - Sublanço Nó de Tábua/Nó da Folhadosa [EN17]».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A autora da acção – A…………, S.A.

- apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por não ocorrer o preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão objecto da pretensão de revista negou provimento à apelação da entidade demandada - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL - e confirmou a decisão aí recorrida, ou seja, a decisão pela qual o TAC de Lisboa julgou improcedente o «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação impugnado», isto é, do acto de adjudicação do concurso para aquisição de serviços para a...

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