Acórdão nº 0244/19.1BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Data08 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….

[doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.07.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1483/1522 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CTB - cfr. fls. 1179/1282], que havia julgado procedente a ação administrativa de impugnação com fundamento na verificação da prescrição do procedimento para recuperação e que anulara o ato do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, IP, datado de 15.04.2019, [que determinou a resolução do contrato de financiamento n.º 02031325/0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000905575, designada por Área Agrupada de Andreu, e ordenara à A. a devolução do valor de 57.717,00 €, recebidos a título de subsídio ao investimento], tendo ordenado «a baixa dos autos … a fim de que sejam apreciadas e julgadas as restantes questões, realizando-se, para tanto, as diligências instrutórias que se mostrarem devidas».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1528/1559] na relevância jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos Regulamentos (UE) n.ºs 1303/2013 e 1306/2013 e, bem assim, dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, 54.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e 05.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1565/1574], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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