Acórdão nº 01995/20.3BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 08.04.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar o saneador-sentença - datado de 21.07.2021 - pelo qual o TAF do Porto «julgou procedentes as excepções dilatórias» da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do réu - MINISTÉRIO DA SAÚDE - e, em consequência, absolveu-o da instância.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - MINISTÉRIO DA SAÚDE - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, que o recurso de revista não deverá ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor intentou a presente acção visando ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados - alegadamente - por conduta ilícita e culposa apontada a uma enfermeira da Unidade Local de Saúde Familiar ….
que o atendeu no dia 02.06.2018.
Indeciso sobre quem demandar, o autor - através do seu advogado - intentou a acção contra o Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar …. - SASU ….
, e inscreveu na plataforma do SITAF, como réu, o Ministério da Saúde.
Daí, as...
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