Acórdão nº 01995/20.3BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 08.04.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar o saneador-sentença - datado de 21.07.2021 - pelo qual o TAF do Porto «julgou procedentes as excepções dilatórias» da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do réu - MINISTÉRIO DA SAÚDE - e, em consequência, absolveu-o da instância.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - MINISTÉRIO DA SAÚDE - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, que o recurso de revista não deverá ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor intentou a presente acção visando ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados - alegadamente - por conduta ilícita e culposa apontada a uma enfermeira da Unidade Local de Saúde Familiar ….

    que o atendeu no dia 02.06.2018.

    Indeciso sobre quem demandar, o autor - através do seu advogado - intentou a acção contra o Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar …. - SASU ….

    , e inscreveu na plataforma do SITAF, como réu, o Ministério da Saúde.

    Daí, as...

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